5.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2012
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited
(2012/185/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 3 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, alegando que as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e pela Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») estão a ser objeto de dumping, contribuindo, assim, para um importante prejuízo para a indústria da União. |
(2) |
A denúncia foi apresentada pela empresa Productos Aditivos SA («autora da denúncia»), a única produtora de ciclamato de sódio na União, que representa 100 % da produção da União. |
(3) |
Em 17 de fevereiro de 2011, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da RPC, limitado ao grupo Fang Da. |
(4) |
A Comissão enviou questionários ao autor da denúncia, ao grupo Fang Da e a importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(5) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(6) |
Por carta de 17 de janeiro de 2012 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(8) |
A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União. |
(9) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado ao grupo Fang Da, deve ser encerrado. |
(10) |
O reexame, com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (3) pode, por conseguinte, também ser encerrado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited.
Artigo 2.o
É encerrado o reexame com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.
(3) JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.