5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

(2012/184/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (a seguir designado «o Acordo»), que foi rubricado em 14 de Outubro de 2010.

(2)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias a sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC



5.4.2012   

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L 99/2


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada "a União Europeia"),

por um lado, e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, (a seguir designada "a Argélia"),

por outro,

a seguir designadas "as Partes",

TENDO EM CONTA a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social de ambas as Partes e a referência que lhe é feita no artigo 51.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005;

TENDO EM CONTA a Política Europeia de Vizinhança e a estratégia da União para reforçar as relações com os países vizinhos;

CONSIDERANDO que a União e a Argélia realizaram actividades comuns de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, numa base de reciprocidade, traria benefícios para ambas;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar as actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a utilização dos resultados dessa cooperação, em benefício dos interesses económicos e sociais de ambas as Partes.

DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação a países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito e princípios

1.   As Partes incentivarão, desenvolverão e facilitarão actividades de cooperação entre a União e a Argélia em domínios de interesse comum em que realizem actividades de investigação e dsenvolvimento científico e tecnológico.

2.   As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social de ambas as Partes;

b)

Benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens;

c)

Reciprocidade no acesso às actividades dos programas de investigação e aos progressos tecnológicos de cada Parte;

d)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam facilitar as actividades de cooperação;

e)

Intercâmbio e protecção adequados dos direitos de propriedade intelectual;

f)

Participação e financiamento em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis das Partes.

Artigo 2.o

Meios de cooperação

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na Argélia, definidas no Anexo I, incluindo pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, participarão nas actividades de cooperação indirectas do Programa-Quadro da União de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir designado "o Programa-Quadro"), nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos Anexos I e II.

As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União, definidas no Anexo I, podem participar nos programas e projectos de investigação argelinos em domínios temáticos equivalentes aos do Programa-Quadro, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos Anexos I e II.

2.   A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação na Argélia e na União;

b)

Debates sobre cooperação, desenvolvimento e perspectivas;

c)

Apresentação atempada de informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação na Argélia e na União e sobre os resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d)

Reuniões conjuntas;

e)

Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;

f)

Intercâmbio e partilha de equipamento, material e serviços de ensaio;

g)

Contactos entre os gestores dos programas ou projectos da Argélia e da União;

h)

Participação de peritos em seminários, simpósios e sessões de trabalho;

i)

Intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo;

j)

Formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;

k)

Acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito da cooperação objecto do presente Acordo;

l)

Qualquer outra modalidade eventualmente adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia, definido no artigo 4.o, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as Partes;

m)

Apoio à exploração óptima e ao desenvolvimento dos resultados da investigação por empresas inovadoras, a fim de promover a divulgação de novos conhecimentos e a inovação;

n)

Assistência à gestão da investigação científica e apoio à criação de um sistema de informação sobre a investigação;

o)

Análise das possibilidades de cooperação em matéria de criação de viveiros de empresas, incubadoras de empresas e empresas em fase de arranque, e da criação de centros de investigação, em especial através de programas europeus distintos do Programa-Quadro;

p)

Promoção da cooperação, através de projectos de investigação e desenvolvimento;

q)

Acesso às infra-estruturas de investigação;

r)

Possibilidade de co-financiamento e coordenação das actividades de investigação.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

As Partes envidarão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participem nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

Artigo 4.o

Gestão do Acordo

Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia

1.   A coordenação e a facilitação das actividades no quadro do presente Acordo serão asseguradas, pela Argélia, através do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica e, pela União, através da Comissão Europeia, na qualidade de agentes executivos das Partes (a seguir designados "os agentes executivos").

2.   Os agentes executivos estabelecerão um comité misto designado "Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia" (a seguir designado "o Comité Misto"), que terá por funções:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, bem como alterar os seus anexos ou adoptar novos anexos, a fim de ter em conta a evolução das políticas científicas das Partes, sob reserva do cumprimento por cada Parte dos seus procedimentos internos para o efeito;

b)

Identificar, anualmente, os sectores potenciais em que a cooperação deverá ser desenvolvida e melhorada e analisar as medidas que possam eventualmente ser tomadas para esse efeito;

c)

Analisar regularmente as futuras orientações e prioridades das políticas de investigação e os planos de investigação na Argélia e na União, assim como as perspectivas de cooperação no âmbito do presente Acordo;

d)

Formular recomendações às Partes no que se refere à aplicação do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, e de medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no artigo 1.o, n.o 2.

e)

Sob reserva dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, introduzir alterações técnicas no presente Acordo, na medida do necessário.

3.   O Comité Misto, que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu regulamento interno.

4.   O Comité Misto reunir-se-á normalmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Argélia. Sempre que necessário e por acordo entre as Partes, realizar-se-ão reuniões extraordinárias. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro.

Artigo 5.o

Financiamento

O nível de participação nas actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo é fixado de acordo com as condições definidas no Anexo I e rege-se pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada Parte.

Se uma Parte conceder apoio financeiro aos participantes da outra Parte relacionado com actividades indirectas de cooperação, as subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições pagas a este título pela Parte financiadora aos participantes da outra Parte ficarão isentas de taxas e direitos aduaneiros, nos termos da legislação e regulamentação em vigor no território de cada uma das Partes no momento do pagamento dessas subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições.

Artigo 6.o

Divulgação e utilização de resultados e informação

A divulgação e a utilização dos resultados obtidos e/ou trocados e a informação obtida e/ou trocada, a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de investigação realizadas no âmbito do presente Acordo, deverão respeitar as condições previstas no Anexo II.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   Os Anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo. Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as Partes.

2.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades internas necessárias à respectiva celebração. Na pendência da conclusão dessas formalidades, as Partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura. Se uma Parte comunicar à outra que não celebrará o Acordo, os projectos e actividades iniciados no período da aplicação provisória e em curso no momento dessa comunicação prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

3.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante um pré-aviso de seis meses. Os projectos e actividades em curso aquando da denúncia do presente Acordo serão prosseguidas até à sua conclusão, nas condições nele estabelecidas.

4.   O presente Acordo manter-se-á em vigor após o período inicial até uma Parte notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar. Nesse caso, o presente Acordo deixará de produzir efeitos seis meses após a recepção dessa notificação.

5.   Se uma das Partes decidir rever os seus programas ou projectos de investigação referidos no artigo 1.o, n.o 1, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra Parte do conteúdo exacto dessas alterações. Em derrogação ao n.o 3 do presente artigo, a vigência do presente Acordo poderá cessar em condições fixadas de comum acordo, caso uma Parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das alterações referidas no presente número, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da República Democrática e Popular da Argélia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação em alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela União Europeia e pela República Democrática e Popular da Argélia, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Argel, em dezanove de março de dois mil e doze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, inglesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo todos os textos igualmente fé.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За правителството на Алжирската демократична народна република

Por el Gobierno de la República Argelina Democrática y Popular

Za vládu Alžírské demokratické a lidové republiky

For regeringen for Den Demokratiske Folkerepublik Algeriet

Für die Regierung der Demokratischen Volksrepublik Algerien

Alžeeria Demokraatliku Rahvavabariigi valitsusele

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Αλγερίας

For the Government of the People’s Democratic Republic of Algeria

Pour le gouvernement de la République algérienne démocratique et populaire

Per il governo della Repubblica algerina democratica e popolare

Alžīrijas Tautas Demokrātiskās Republikas valdības vārdā –

Alžyro Liaudies Demokratinės Respublikos Vyriausybės vardu

Az Algériai Demokratikus és Népi Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Demokratika Popolari tal-Alġerija

Voor de regering van de Democratische Volksrepubliek Algerije

W imieniu rządu Algierskiej Republiki Ludowo-Demokratycznej

Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular

Pentru Guvernul Republicii Algeriene Democratice și Populare

Za vládu Alžírskej demokratickej ľudovej republiky

Za Vlado Ljudske demokratične republike Alžirije

Algerian demokraattisen kansantasavallan hallituksen puolesta

För Demokratiska folkrepubliken Algeriets regering

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ANEXO I

Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União e na Argélia

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "entidade jurídica" qualquer pessoa singular ou colectiva constituída ao abrigo do direito interno aplicável no seu local de estabelecimento ou ao abrigo do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício.

I.   Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia em acções indirectas do Programa-Quadro

1.

A participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia nas acções indirectas do Programa-Quadro respeitará as condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

A União Europeia pode conceder financiamento às entidades jurídicas estabelecidas na Argélia que participam nas acções indirectas mencionadas no n.o 1, nos termos e condições estabelecidos na ou nas decisões adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento Financeiro da União e das disposições aplicáveis da legislação da União.

3.

A realização de controlos e auditorias pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu, ou sob tutela destas instituições, deverá ser prevista no âmbito de um acordo de subvenção ou de um contrato celebrado entre a União Europeia e uma entidade jurídica estabelecida na Argélia para executar uma acção indirecta ou ainda na decisão de concessão da subvenção aprovada pela União.

Num espírito de cooperação e tendo em vista o interesse mútuo, as autoridades competentes da Argélia prestarão todo o auxílio razoável e possível, necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para a realização de tais controlos, auditorias e medidas de reembolso.

II.   Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União em programas e projectos de investigação da Argélia

1.

As entidades jurídicas estabelecidas na União, criadas ao abrigo do direito interno de um dos Estados-Membros da União ou do direito da União, podem participar em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento da Argélia em cooperação com entidades jurídicas argelinas.

2.

Os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União, participantes em projectos de investigação argelinos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento, assim como os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à adjudicação e celebração dos contratos relativos a esses projectos, estão subordinados à legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia que rejam a execução dos programas de investigação e de desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas argelinas e que garantam um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação neste domínio entre a Argélia e a União.

O financiamento das entidades jurídicas estabelecidas na União, que participam em projectos de investigação argelinos integrados em programas de investigação e desenvolvimento, está subordinado à legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia que rejam esses programas, tal como aplicáveis às entidades jurídicas não-argelinas.

III.   Informações sobre as oportunidades de participação

A Argélia e a Comissão Europeia disponibilizarão regularmente informações sobre os programas em curso e as oportunidades de participação de que podem beneficiar as entidades jurídicas estabelecidas nas duas Partes.


ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Pedido

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "propriedade intelectual" o definido no artigo 2.o da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "conhecimentos" os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos ligados às referidas informações, resultantes de um pedido de patente ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual de entidades jurídicas das Partes participantes em actividades de cooperação indirectas

1.

Cada Parte assegurará que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas nos territórios da outra Parte, participantes em actividades de cooperação indirectas ao abrigo do presente Acordo, bem como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeitará a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assim como o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2.

Cada Parte assegurará que os participantes em actividades de cooperação indirectas da outra Parte receberão, no que respeita aos direitos de propriedade intelectual, o mesmo tratamento que os seus próprios participantes, de acordo com as regras de participação de cada programa ou projecto de investigação ou da sua legislação e regulamentação aplicáveis.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes durante as actividades realizadas ao abrigo do artigo 2.o do presente Acordo:

a)

A Parte que gerar tais conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a participação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária dos conhecimentos concederá à outra Parte direitos de acesso aos mesmos para a realização das actividades referidas no artigo 2.o do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura de carácter científico das Partes:

a)

Se uma Parte publicar dados, informações e resultados de carácter científico e técnico em revistas, artigos, relatórios, livros, documentos vídeo e software, decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não-exclusiva, irrevogável e gratuita, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b)

Todos os exemplares dos dados e informações protegidos por direitos de autor, destinados a distribuição pública e produzidos nas condições previstas na presente secção, indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. As cópias incluirão igualmente uma menção clara e visível que ateste o apoio conjunto das Partes.

3.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações confidenciais das Partes:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, cada Parte deverá identificar através de símbolos ou legendas confidenciais as informações que não pretende divulgar.

b)

A Parte receptora pode, sob sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades ou pessoas sob a sua autoridade, para fins específicos de aplicação do presente Acordo;

c)

Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes colaborarão no estabelecimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

d)

As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais comunicadas em seminários e outras reuniões de representantes das Partes organizadas no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de actividades de cooperação indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações antes da sua comunicação, em conformidade com o disposto na alínea a).

e)

As Partes envidarão esforços para garantir que as informações reservadas que receberem nos termos do disposto nas alíneas a) e d) sejam protegidas em conformidade com o previsto no presente Acordo. Se uma das Partes reconhecer que não estará ou que poderá não estar em condições de cumprir as disposições de não divulgação das informações estabelecidas nas alíneas a) e d), informará imediatamente a outra Parte desse facto. As Partes consultar-se-ão, então, para definir a estratégia adequada a adoptar.