17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 13 de março de 2012

que suspende as autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria a partir de 1 de janeiro de 2013

(2012/156/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exorta a União a desenvolver e prosseguir a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso e global.

(2)

Nos termos do artigo 175.o do TFUE, os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.o do TFUE. A formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão também de ter em conta os objetivos enunciados no artigo 174.o do TFUE e contribuirão para a sua realização.

(3)

O artigo 121.o, n.o 3, do TFUE exorta o Conselho a acompanhar a evolução económica em cada Estado-Membro e na União, a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, bem como de garantir a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

(4)

Nos termos do artigo 126.o do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(5)

Nos termos do artigo 177.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho devem definir as missões, os objetivos prioritários e a organização do Fundo de Coesão que contribui financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

(6)

No Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica, social e territorial, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, os Estados-Membros acordaram em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União e que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do TFUE.

(7)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 estabelece as condições para a intervenção do Fundo de Coesão e condiciona o acesso à assistência financeira do Fundo ao previsto no artigo 126.o do TFUE (2), segundo o qual os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006, o Conselho pode decidir, sob proposta da Comissão, suspender, total ou parcialmente, as autorizações do fundo para um Estado-Membro beneficiário, se: i) o Conselho tiver decidido, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do TFUE (3) que no Estado-Membro em causa existe um défice orçamental excessivo, e ii) o Conselho tiver verificado, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8, do TFUE (4), que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes na sequência de uma recomendação do Conselho emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE (5) para corrigir esse défice no prazo fixado. A suspensão de tais autorizações deverá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

(8)

Em 5 de julho de 2004, pela Decisão 2004/918/CE (6), o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia uma situação de défice excessivo na Hungria. O Conselho adotou uma primeira recomendação em 5 de julho de 2004, uma segunda recomendação em 8 de março de 2005 e uma terceira em 10 de outubro de 2006, dirigidas à Hungria, nos termos do artigo 104.o, n.o 7. Em 7 de julho de 2009, o Conselho adotou a quarta recomendação destinada à Hungria, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009») com o objetivo de pôr cobro à situação de défice orçamental excessivo até 2011, o mais tardar. Especificamente, foi recomendado à Hungria que i) limitasse a deterioração da situação orçamental em 2009, assegurando uma execução rigorosa das medidas corretivas adotadas e anunciadas para cumprir o objetivo de 3,9 % do PIB, ii) aplicasse rigorosamente, a partir de 2010, as medidas de consolidação necessárias para assegurar uma redução continuada do défice estrutural e uma nova diminuição do défice nominal, com a tónica em medidas estruturais, para garantir uma melhoria duradoura das finanças públicas, iii) preparasse e adotasse em tempo oportuno as medidas de consolidação necessárias para alcançar a correção do défice excessivo até 2011, iv) assegurasse um esforço orçamental cumulativo de 0,5% do PIB ao longo de 2010 e 2011 e v) assegurasse que o rácio da dívida pública bruta retomasse uma trajetória claramente descendente.

(9)

Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/139/UE (7), nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, na qual estabelece que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 7 de julho de 2009. A decisão referia que embora a Hungria respeitasse formalmente o valor de referência de 3 % do PIB em 2011, tal não se baseava numa correção estrutural e sustentável. O excedente orçamental de 2011 decorria de receitas extraordinárias substanciais, cifradas em mais de 10 % do PIB, e tinha sido acompanhado de uma deterioração estrutural cumulativa de 2,75 % do PIB em 2010 e 2011, em comparação com o melhoramento orçamental cumulativo recomendado de 0,5 % do PIB. Acresce que, embora as autoridades tencionem pôr em prática em 2012 medidas estruturais substanciais para reduzir o défice estrutural para 2,6 % do PIB, o valor de referência de 3 % do PIB só seria cumprido, mais uma vez, graças a medidas extraordinárias correspondentes a cerca de 1 % do PIB. Por último, em 2013, prevê-se que o défice (em 3,25 % do PIB) ultrapasse mais uma vez o valor de referência imposto pelo TFUE, mesmo tendo em conta medidas extraordinárias anunciadas já após as previsões dos serviços da Comissão do outono de 2011. O valor agravado do défice em 2013 derivaria principalmente do facto de as receitas extraordinárias temporárias estarem a cessar gradualmente, conforme previsto, ao passo que nem todas as reformas estruturais planeadas teriam sido suficientemente especificadas. Globalmente, o Conselho concluiu que a resposta das autoridades húngaras à Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009, em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, tinha sido insuficiente.

(10)

Por conseguinte, no caso da Hungria, as duas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 foram preenchidas. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, pois, suspender total ou parcialmente as autorizações do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2013. A decisão sobre o montante das autorizações do Fundo de Coesão a suspender deverá garantir que a suspensão é simultaneamente efetiva e proporcionada, e ter também em conta a situação económica geral atual da União Europeia e a relativa importância do Fundo de Coesão para a economia do Estado-Membro em causa. Em conformidade, é adequado, em caso de uma primeira aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 a um determinado Estado-Membro, fixar o montante em 50 % da dotação dos fundos de coesão para 2013, sem exceder o nível máximo de 0,5 % do PIB nominal do Estado-Membro em causa, como previsto pelos serviços da Comissão.

(11)

Dado que a suspensão diz respeito apenas a autorizações, a execução de projetos no domínio dos transportes e do ambiente ou as autorizações já dadas na altura da suspensão não serão comprometidas se as ações corretivas necessárias forem prontamente aplicadas. A suspensão das autorizações que produzem efeitos a partir do ano seguinte não afetará a execução dos projetos em curso por um período alargado e dará às autoridades o tempo necessário para adotar medidas que permitam restabelecer as condições macroeconómicas e orçamentais conducentes ao crescimento sustentável e o emprego.

(12)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006, se, até 22 de junho de 2012, ou em data ulterior, o Conselho verificar que a Hungria tomou as necessárias medidas corretivas, decidirá imediatamente anular a suspensão das autorizações em questão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante de 495 184 000 EUR (em preços correntes) das autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria é suspenso a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.

(2)  Substitui o artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(3)  Substitui o artigo 104.o, n.o 6, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(4)  Substitui o artigo 104.o, n.o 8, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(5)  Substitui o artigo 104.o, n.o 7, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(6)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.

(7)  JO L 66 de 6.3.2012, p. 6.