6.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 66/6 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de janeiro de 2012
que estabelece se a Hungria tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009
(2012/139/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 8,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 126.o n.o 1, do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objetivo da solidez das finanças públicas, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que foi adotado com o objetivo de assegurar a rápida correção dos défices excessivos das administrações públicas. |
(3) |
Na Decisão 2004/918/CE (2), adotada em 5 de julho de 2004, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Hungria (3). |
(4) |
Em 5 de julho de 2004, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adotou uma recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, convidando as autoridades húngaras a tomarem medidas a médio prazo para reduzir o défice para menos de 3 % do PIB até 2008. Na Decisão 2005/384/CE (4), de 18 de janeiro de 2005, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, considerou que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação. |
(5) |
Em 8 de março de 2005, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma segunda recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, confirmando o prazo de 2008 para a correção do défice excessivo. Depois de uma deterioração substancial das perspetivas orçamentais na Hungria, na Decisão 2005/843/CE (5), adotada em 8 de novembro de 2005, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 8, do TCE, considerou que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta às suas recomendações. |
(6) |
Neste sentido, em 10 de outubro de 2006, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adotou uma terceira recomendação, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adiando para 2009 o prazo de correção do défice excessivo. Em 7 de julho de 2009, o Conselho na sua recomendação adotada nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE concluiu poder considerar que as autoridades húngaras tinham tomado medidas eficazes em resposta às recomendações de outubro de 2006. Perante o cenário de grave recessão no contexto da crise económica e financeira, o Conselho, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, adotou uma nova recomendação, contendo alterações à sua terceira recomendação. |
(7) |
A Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, convidava as autoridades húngaras a porem termo à situação de défice excessivo até 2011, o mais tardar. Nomeadamente, foi recomendado à Hungria que i) limitasse a deterioração da situação orçamental em 2009 assegurando uma execução rigorosa das medidas corretivas adotadas e anunciadas para cumprir o objetivo de 3,9 % do PIB; ii) aplicasse rigorosamente, a partir de 2010, as medidas de consolidação necessárias para assegurar uma redução continuada do défice estrutural e uma nova diminuição do défice nominal, com a tónica em medidas estruturais, para garantir uma melhoria duradoura das finanças públicas; iii) preparasse e adotasse em tempo oportuno as medidas de consolidação necessárias para alcançar a correção do défice excessivo até 2011; iv) assegurasse um esforço orçamental cumulativo de 0,5 % do PIB ao longo de 2010 e 2011; v) assegurasse que o rácio da dívida bruta das administrações públicas retomasse uma firme trajetória descendente. |
(8) |
A comunicação ao Conselho adotada pela Comissão em 27 de janeiro de 2010 (6) concluía que, segundo as informações então disponíveis, a Hungria tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009. A Comissão chegou a esta conclusão ao tomar em conta, especialmente, as medidas de consolidação no valor de 1,5 % do PIB para cumprir o objetivo de um défice de 3,9 % do PIB em 2009, as reformas estruturais do sistema de pensões e de previdência social que apoiavam a consecução do objetivo de um défice de 3,8 % do PIB em 2010 e os progressos na aplicação do novo quadro orçamental, mas, ao mesmo tempo, alertava para riscos consideráveis. |
(9) |
Em 15 de dezembro de 2011, a Hungria apresentou ao Conselho e à Comissão o relatório de progresso, de dezembro de 2011, sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado («relatório de progresso, de dezembro de 2011 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos»). Com base, nomeadamente, naquele relatório e numa avaliação atualizada das medidas tomadas pela Hungria para corrigir o défice excessivo em 2011, em resposta à Recomendacão do Conselho, de 7 de julho de 2009, enumeram-se as seguintes conclusões:
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(10) |
A conclusão geral é a de que, embora a Hungria respeite formalmente o valor de referência de 3 % do PIB em 2011, tal não se baseia numa correção estrutural e sustentável. O excedente orçamental de 2011 baseia-se em receitas extraordinárias substanciais, cifradas em mais de 10 % do PIB, e é acompanhado de uma deterioração estrutural cumulativa de 2,75 % do PIB em 2010 e 2011, a comparar com o melhoramento orçamental cumulativo recomendado de 0,5 % do PIB. Acresce que, embora as autoridades estejam a pôr em prática em 2012 medidas estruturais substanciais para reduzir o défice estrutural para 2,6 % do PIB, o valor de referência de 3 % do PIB, uma vez mais, só é cumprido graças a medidas extraordinárias correspondentes a cerca de 1 % do PIB. Por último, em 2013, prevê-se que o défice (3,25 % do PIB) ultrapasse novamente o valor de referência de 3 %, mesmo tendo em conta medidas extraordinárias anunciadas já após as previsões do outono de 2011. O valor agravado do défice em 2013 deriva principalmente de que as receitas extraordinárias temporárias estão a cessar gradualmente, conforme previsto, ao passo que nem todas as reformas estruturais planeadas são suficientemente especificadas. Globalmente, esta situação apoia a conclusão de que a resposta das autoridades húngaras à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, foi insuficiente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho, de 7 de julho de 2009, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE, no prazo previsto nessa recomendação.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.
(3) A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos na Hungria pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/index_en.htm.
(4) JO L 110 de 30.4.2005, p. 42.
(5) JO L 314 de 30.11.2005, p. 18.
(6) COM/2010/0010 final.