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3.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 1 de março de 2012
relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)
[notificada com o número C(2012) 1310]
(2012/138/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster) (2), em geral, tendo especialmente em conta os recentes surtos e informações comunicados pela Alemanha, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido e as experiências relativas à sua erradicação, mostrou a necessidade de alterar as medidas previstas na referida decisão. Por razões de clareza, atendendo à importância dessas e de anteriores alterações, é conveniente substituir a Decisão 2008/840/CE. |
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(2) |
Na anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, encontram-se listadas a Anoplophora chinensis (Thomson) e a Anoplophora malasiaca (Forster), apesar de ambas as designações abrangerem uma única espécie que, para efeitos da presente decisão, é designada por Anoplophora chinensis (Forster), em seguida «organismo especificado», como na Decisão 2008/840/CE. |
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(3) |
Atendendo à experiência adquirida, certas espécies vegetais que não foram abrangidas pela Decisão 2008/840/CE devem ser incluídas no seu âmbito, enquanto outras, anteriormente abrangidas, devem ser excluídas. Os vegetais e garfos cujos pedúnculos ou colos da raiz estiverem abaixo de um certo diâmetro não devem ser incluídos no âmbito. Certas definições devem ser incluídas, a fim de aumentar a clareza e a legibilidade. |
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(4) |
No que se refere às importações, as disposições devem ter em conta o estatuto fitossanitário do organismo especificado no país de origem. |
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(5) |
Atendendo à experiência com remessas infestadas originárias da China, as importações provenientes desse país devem ser regidas por disposições especiais. Dado que a maior parte das interceções em vegetais especificados importados da China diz respeito a vegetais da espécie Acer spp., é adequado manter a proibição da sua importação até 30 de abril de 2012, como anteriormente estabelecido. |
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(6) |
Devem estabelecer-se disposições aplicáveis à circulação de vegetais na União. |
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(7) |
Os Estados-Membros devem realizar investigações anuais e notificar os respetivos resultados à Comissão e aos outros Estados-Membros. Devem ser adotadas disposições relativas à notificação dos casos em que o organismo especificado surge num Estado-Membro, ou numa parte de um Estado-Membro, em que a sua presença era anteriormente desconhecida ou considerada como tendo sido erradicada. Deve ser fixado um prazo de cinco dias para a notificação da presença do organismo especificado por parte do Estado-Membro, a fim de permitir uma ação rápida a nível da União, se adequado. |
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(8) |
Para erradicar o organismo especificado e impedir a sua propagação, os Estados-Membros devem definir zonas demarcadas e adotar as medidas necessárias. No âmbito das medidas que adotarem, os Estados-Membros devem realizar atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado. Devem, além disso, fixar prazos específicos para a aplicação dessas medidas. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não é possível, os Estados-Membros devem adotar medidas com vista ao seu confinamento. |
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(9) |
Em circunstâncias específicas, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de decidir não definir zonas demarcadas e de limitar as medidas à destruição do material infestado, intensificando a monitorização e procedendo ao rastreio dos vegetais associados ao caso de infestação em causa. |
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(10) |
Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar, assim como sobre as razões para não definirem zonas demarcadas. Devem comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros uma versão atualizada desse relatório, facultando uma panorâmica pertinente da situação. |
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(11) |
A Decisão 2008/840/CE deve, pois, ser revogada. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Vegetais especificados», os vegetais destinados a plantação que possuam um pedúnculo ou colo da raiz com um diâmetro igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp. e Ulmus spp.; |
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b) |
«Local de produção», o local de produção definido na norma internacional n.o 5 da FAO relativa às medidas fitossanitárias (em seguida, «ISPM») (3); |
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c) |
«Organismo especificado», a Anoplophora chinensis (Forster). |
Artigo 2.o
Importação de vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China
No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, excetuando a China, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:
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a) |
Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo I, secção 1, parte A, ponto 1; |
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b) |
À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 2, parte A, ponto 1, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo. |
Artigo 3.o
Importação de vegetais especificados originários da China
1. No que se refere às importações originárias da China, os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:
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a) |
Cumprem os requisitos específicos de importação constantes do anexo I, secção 1, parte B, ponto 1; |
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b) |
À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 1, parte B, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo; |
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c) |
O local de produção dos vegetais:
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2. No entanto, os vegetais de Acer spp. não podem ser introduzidos na União até 30 de abril de 2012.
A partir de 1 de maio de 2012, o n.o 1 é aplicável aos vegetais de Acer spp.
3. A Comissão deve comunicar aos Estados-Membros o registo dos locais de produção na China que a organização nacional de proteção fitossanitária chinesa tenha considerado conformes ao disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b).
Se a referida organização atualizar o registo suprimindo um local de produção, quer por ter constatado que esse local de produção deixou de cumprir o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), quer por a Comissão ter informado a China da existência de indícios da presença do organismo especificado na importação de vegetais especificados provenientes desse local de produção, e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, a Comissão comunica a versão atualizada do registo aos Estados-Membros.
Se a referida organização atualizar o registo acrescentando um local de produção, por ter constatado que esse local de produção cumpre o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, bem como as informações explicativas necessárias, a Comissão deve comunicar a versão atualizada e, se for o caso, as informações explicativas, aos Estados-Membros.
A Comissão deve pôr à disposição do público esse registo e as suas atualizações através de páginas de informação acessíveis na Internet.
4. Se, durante uma inspeção num local de produção registado, como previsto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), a organização de proteção fitossanitária chinesa detetar indícios da presença do organismo especificado e a China notificar a Comissão dessa deteção, a Comissão deve comunicar imediatamente essa deteção aos Estados-Membros.
A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.
5. Se a Comissão dispuser de indícios, provenientes de fontes diferentes das referidas nos n.os 3 e 4, de que um local de produção inscrito no registo deixou de cumprir o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), ou de que o organismo especificado foi detetado em vegetais especificados importados desse local de produção, a Comissão deve comunicar a informação relativa a esse local de produção aos Estados-Membros.
A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.
Artigo 4.o
Circulação de vegetais especificados na União
Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas na União definidas em conformidade com o artigo 6.o só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 1.
Os vegetais especificados que não foram cultivados em zonas demarcadas, mas que são introduzidos nessas zonas só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 2.
Os vegetais especificados importados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 3.
Artigo 5.o
Investigações e notificações do organismo especificado
1. Os Estados-Membros devem realizar investigações oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar os resultados dessas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar, no prazo de cinco dias e por escrito, a Comissão e os outros Estados-Membros da presença do organismo especificado numa zona do seu território onde não se conhecia essa presença ou em que o organismo especificado foi considerado erradicado ou em que a infestação foi detetada numa espécie vegetal que anteriormente não se sabia ser um vegetal hospedeiro.
Artigo 6.o
Zonas demarcadas
1. Se os resultados das investigações referidas no artigo 5.o, n.o 1 confirmarem a presença do organismo especificado numa zona, ou existirem indícios da presença daquele organismo por outros meios, os Estados-Membros em causa devem definir imediatamente uma zona demarcada, constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, em conformidade com o anexo II, secção 1.
2. Os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, como previsto no n.o 1, se estiverem preenchidas as condições referidas no anexo II, secção 2, ponto 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem adotar as medidas previstas no ponto 2 da referida secção.
3. Os Estados-Membros devem adotar medidas nas zonas demarcadas, em conformidade com o disposto do anexo II, secção 3.
4. Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 7.o
Relatório sobre as medidas
1. No prazo de trinta dias após a notificação referida no artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em conformidade com o artigo 6.o.
O relatório deve incluir igualmente a descrição de uma zona demarcada, sempre que esta for definida, e informações sobre a respetiva localização, com um mapa indicando a sua delimitação, além de informações sobre o atual estatuto da praga, bem como sobre as medidas adotadas para dar cumprimento aos requisitos em matéria de circulação de vegetais especificados na União indicados no artigo 4.o.
O relatório deve descrever os indícios e os critérios em que assentam as medidas.
Nos casos em que os Estados-Membros decidirem não definir uma zona demarcada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, o relatório deve incluir os dados e as razões subjacentes a essa decisão.
2. Os Estados-Membros devem transmitir até 30 de abril de cada ano, à Comissão e aos outros Estados-Membros, um relatório que inclui uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 6.o, incluindo informações sobre as respetivas descrição e localização, com mapas indicando a sua delimitação, e as medidas que os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar.
Artigo 8.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 9.o
Revogação
A Decisão 2008/840/CE é revogada.
Artigo 10.o
Revisão
A presente decisão será revista até 31 de maio de 2013.
Artigo 11.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 300 de 11.11.2008, p. 36.
(3) Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
ANEXO I
1. Requisitos de importação específicos
A. Importações originárias de países terceiros, excetuando a China
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1. |
Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China, onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:
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2. |
Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. Essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %. |
B. Importações originárias da China
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1. |
Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários da China devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:
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2. |
Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE. Os métodos de inspeção aplicados, incluindo a amostragem destrutiva direcionada de cada lote, devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.
A amostragem destrutiva referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada de acordo com o seguinte quadro:
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2. Condições de circulação
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1. |
Os vegetais especificados originários (2) de zonas demarcadas no interior da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE (3) da Comissão e se tiverem sido cultivados durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação num local de produção:
Os porta-enxertos que cumprem os requisitos do ponto 1 podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima. |
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2. |
Os vegetais especificados não originários (5) de zonas demarcadas mas introduzidos num local de produção nessas zonas podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, subalínea iii), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. |
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3. |
Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, só podem circular na União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1. |
(1) JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.
(2) Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
(3) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.
(4) JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.
(5) Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
ANEXO II
DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 6.o
1. Definição de zonas demarcadas
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1. |
As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:
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2. |
A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo especificado. Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não for possível, o raio não pode ser reduzido para menos de 2 km. |
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3. |
Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade. |
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4. |
Sempre que, numa zona demarcada, com base nas investigações referidas no artigo 5.o, n.o 1, e na monitorização referida no anexo II, secção 3, ponto 1, alínea h), o organismo especificado não for detetado durante um período que inclui, pelo menos um ciclo de vida e um ano adicional mas que, em qualquer caso, não é inferior a quatro anos consecutivos, essa demarcação pode ser levantada. A duração exata de um ciclo de vida depende dos indícios disponíveis sobre a zona em causa ou sobre uma zona de clima similar. A demarcação também pode ser levantada nos casos em que, após investigação, se constatar que estão preenchidas as condições estabelecidas na secção 2, ponto 1. |
2. Condições ao abrigo das quais não é necessário definir uma zona demarcada
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1. |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, os Estados-Membros não necessitam de definir uma zona demarcada, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, sempre que estiverem preenchidas as condições seguintes:
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2. |
Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no ponto 1, os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, desde que adotem as seguintes medidas:
As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido o artigo 7.o |
3. Medidas a adotar nas zonas demarcadas
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1. |
Nas zonas demarcadas, os Estados-Membros devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:
As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido o artigo 7.o |
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2. |
Sempre que os resultados das investigações referidas no artigo 5.o confirmarem, durante mais de quatro anos consecutivos, a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona. Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 7.o |
(1) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
(2) Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas - Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma
(3) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
(4) Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas - Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma