3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 1 de março de 2012

relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)

[notificada com o número C(2012) 1310]

(2012/138/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação da Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster) (2), em geral, tendo especialmente em conta os recentes surtos e informações comunicados pela Alemanha, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido e as experiências relativas à sua erradicação, mostrou a necessidade de alterar as medidas previstas na referida decisão. Por razões de clareza, atendendo à importância dessas e de anteriores alterações, é conveniente substituir a Decisão 2008/840/CE.

(2)

Na anexo I, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE, encontram-se listadas a Anoplophora chinensis (Thomson) e a Anoplophora malasiaca (Forster), apesar de ambas as designações abrangerem uma única espécie que, para efeitos da presente decisão, é designada por Anoplophora chinensis (Forster), em seguida «organismo especificado», como na Decisão 2008/840/CE.

(3)

Atendendo à experiência adquirida, certas espécies vegetais que não foram abrangidas pela Decisão 2008/840/CE devem ser incluídas no seu âmbito, enquanto outras, anteriormente abrangidas, devem ser excluídas. Os vegetais e garfos cujos pedúnculos ou colos da raiz estiverem abaixo de um certo diâmetro não devem ser incluídos no âmbito. Certas definições devem ser incluídas, a fim de aumentar a clareza e a legibilidade.

(4)

No que se refere às importações, as disposições devem ter em conta o estatuto fitossanitário do organismo especificado no país de origem.

(5)

Atendendo à experiência com remessas infestadas originárias da China, as importações provenientes desse país devem ser regidas por disposições especiais. Dado que a maior parte das interceções em vegetais especificados importados da China diz respeito a vegetais da espécie Acer spp., é adequado manter a proibição da sua importação até 30 de abril de 2012, como anteriormente estabelecido.

(6)

Devem estabelecer-se disposições aplicáveis à circulação de vegetais na União.

(7)

Os Estados-Membros devem realizar investigações anuais e notificar os respetivos resultados à Comissão e aos outros Estados-Membros. Devem ser adotadas disposições relativas à notificação dos casos em que o organismo especificado surge num Estado-Membro, ou numa parte de um Estado-Membro, em que a sua presença era anteriormente desconhecida ou considerada como tendo sido erradicada. Deve ser fixado um prazo de cinco dias para a notificação da presença do organismo especificado por parte do Estado-Membro, a fim de permitir uma ação rápida a nível da União, se adequado.

(8)

Para erradicar o organismo especificado e impedir a sua propagação, os Estados-Membros devem definir zonas demarcadas e adotar as medidas necessárias. No âmbito das medidas que adotarem, os Estados-Membros devem realizar atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado. Devem, além disso, fixar prazos específicos para a aplicação dessas medidas. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não é possível, os Estados-Membros devem adotar medidas com vista ao seu confinamento.

(9)

Em circunstâncias específicas, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de decidir não definir zonas demarcadas e de limitar as medidas à destruição do material infestado, intensificando a monitorização e procedendo ao rastreio dos vegetais associados ao caso de infestação em causa.

(10)

Os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar, assim como sobre as razões para não definirem zonas demarcadas. Devem comunicar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros uma versão atualizada desse relatório, facultando uma panorâmica pertinente da situação.

(11)

A Decisão 2008/840/CE deve, pois, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Vegetais especificados», os vegetais destinados a plantação que possuam um pedúnculo ou colo da raiz com um diâmetro igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Acer spp., Aesculus hippocastanum, Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Citrus spp., Cornus spp., Corylus spp., Cotoneaster spp., Crataegus spp., Fagus spp., Lagerstroemia spp., Malus spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus laurocerasus, Pyrus spp., Rosa spp., Salix spp. e Ulmus spp.;

b)

«Local de produção», o local de produção definido na norma internacional n.o 5 da FAO relativa às medidas fitossanitárias (em seguida, «ISPM») (3);

c)

«Organismo especificado», a Anoplophora chinensis (Forster).

Artigo 2.o

Importação de vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China

No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, excetuando a China, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:

a)

Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo I, secção 1, parte A, ponto 1;

b)

À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 2, parte A, ponto 1, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.

Artigo 3.o

Importação de vegetais especificados originários da China

1.   No que se refere às importações originárias da China, os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se preencherem as seguintes condições:

a)

Cumprem os requisitos específicos de importação constantes do anexo I, secção 1, parte B, ponto 1;

b)

À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo I, secção 1, parte B, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo;

c)

O local de produção dos vegetais:

i)

é designado por um número de registo único atribuído pela organização nacional de proteção fitossanitária da China,

ii)

está incluído na versão mais recente do registo comunicada pela Comissão aos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3,

iii)

durante os últimos dois anos, não foi objeto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros respeitante à sua remoção do registo, em conformidade com o n.o 3, e

iv)

durante os últimos dois anos, não foi objeto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do disposto no n.o 4 ou no n.o 5.

2.   No entanto, os vegetais de Acer spp. não podem ser introduzidos na União até 30 de abril de 2012.

A partir de 1 de maio de 2012, o n.o 1 é aplicável aos vegetais de Acer spp.

3.   A Comissão deve comunicar aos Estados-Membros o registo dos locais de produção na China que a organização nacional de proteção fitossanitária chinesa tenha considerado conformes ao disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b).

Se a referida organização atualizar o registo suprimindo um local de produção, quer por ter constatado que esse local de produção deixou de cumprir o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), quer por a Comissão ter informado a China da existência de indícios da presença do organismo especificado na importação de vegetais especificados provenientes desse local de produção, e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, a Comissão comunica a versão atualizada do registo aos Estados-Membros.

Se a referida organização atualizar o registo acrescentando um local de produção, por ter constatado que esse local de produção cumpre o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), e se a China disponibilizar à Comissão a versão atualizada do registo, bem como as informações explicativas necessárias, a Comissão deve comunicar a versão atualizada e, se for o caso, as informações explicativas, aos Estados-Membros.

A Comissão deve pôr à disposição do público esse registo e as suas atualizações através de páginas de informação acessíveis na Internet.

4.   Se, durante uma inspeção num local de produção registado, como previsto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), a organização de proteção fitossanitária chinesa detetar indícios da presença do organismo especificado e a China notificar a Comissão dessa deteção, a Comissão deve comunicar imediatamente essa deteção aos Estados-Membros.

A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.

5.   Se a Comissão dispuser de indícios, provenientes de fontes diferentes das referidas nos n.os 3 e 4, de que um local de produção inscrito no registo deixou de cumprir o disposto no anexo I, secção 1, parte B, ponto 1, alínea b), ou de que o organismo especificado foi detetado em vegetais especificados importados desse local de produção, a Comissão deve comunicar a informação relativa a esse local de produção aos Estados-Membros.

A Comissão deve pôr esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na Internet.

Artigo 4.o

Circulação de vegetais especificados na União

Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas na União definidas em conformidade com o artigo 6.o só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 1.

Os vegetais especificados que não foram cultivados em zonas demarcadas, mas que são introduzidos nessas zonas só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo I, secção 2, ponto 3.

Artigo 5.o

Investigações e notificações do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem realizar investigações oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar os resultados dessas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar, no prazo de cinco dias e por escrito, a Comissão e os outros Estados-Membros da presença do organismo especificado numa zona do seu território onde não se conhecia essa presença ou em que o organismo especificado foi considerado erradicado ou em que a infestação foi detetada numa espécie vegetal que anteriormente não se sabia ser um vegetal hospedeiro.

Artigo 6.o

Zonas demarcadas

1.   Se os resultados das investigações referidas no artigo 5.o, n.o 1 confirmarem a presença do organismo especificado numa zona, ou existirem indícios da presença daquele organismo por outros meios, os Estados-Membros em causa devem definir imediatamente uma zona demarcada, constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, em conformidade com o anexo II, secção 1.

2.   Os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, como previsto no n.o 1, se estiverem preenchidas as condições referidas no anexo II, secção 2, ponto 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem adotar as medidas previstas no ponto 2 da referida secção.

3.   Os Estados-Membros devem adotar medidas nas zonas demarcadas, em conformidade com o disposto do anexo II, secção 3.

4.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 7.o

Relatório sobre as medidas

1.   No prazo de trinta dias após a notificação referida no artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em conformidade com o artigo 6.o.

O relatório deve incluir igualmente a descrição de uma zona demarcada, sempre que esta for definida, e informações sobre a respetiva localização, com um mapa indicando a sua delimitação, além de informações sobre o atual estatuto da praga, bem como sobre as medidas adotadas para dar cumprimento aos requisitos em matéria de circulação de vegetais especificados na União indicados no artigo 4.o.

O relatório deve descrever os indícios e os critérios em que assentam as medidas.

Nos casos em que os Estados-Membros decidirem não definir uma zona demarcada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, o relatório deve incluir os dados e as razões subjacentes a essa decisão.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir até 30 de abril de cada ano, à Comissão e aos outros Estados-Membros, um relatório que inclui uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 6.o, incluindo informações sobre as respetivas descrição e localização, com mapas indicando a sua delimitação, e as medidas que os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar.

Artigo 8.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alteram as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Informam imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 9.o

Revogação

A Decisão 2008/840/CE é revogada.

Artigo 10.o

Revisão

A presente decisão será revista até 31 de maio de 2013.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)   JO L 300 de 11.11.2008, p. 36.

(3)  Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


ANEXO I

1.   Requisitos de importação específicos

A.   Importações originárias de países terceiros, excetuando a China

1.

Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários de países terceiros, excetuando a China, onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para detetar quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo, e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de proteção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detetarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão, e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa para detetar a presença do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. Essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, ou

c)

Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

i)

no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,

ii)

os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iv).

2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. Essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

B.   Importações originárias da China

1.

Sem prejuízo das disposições constantes do anexo III, parte A, pontos 9, 16 e 18, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46, da Diretiva 2000/29/CE, os vegetais especificados originários da China devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da mesma diretiva, que declara, na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária da China e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária da China, e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo, e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de proteção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detetarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão, e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa, incluindo amostragem destrutiva direcionada de cada lote, para detetar da presença de Anoplophora chinensis (Forster), em especial nas raízes e nos caules dos vegetais.

A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %; ou

c)

Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

i)

no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,

ii)

os vegetais enxertados foram inspecionados em conformidade com a alínea b), subalínea iv);

d)

O número de registo do local de produção.

2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspecionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE. Os métodos de inspeção aplicados, incluindo a amostragem destrutiva direcionada de cada lote, devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nas raízes e nos caules dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

A amostragem destrutiva referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada de acordo com o seguinte quadro:

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a cortar)

1 – 4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450

2.   Condições de circulação

1.

Os vegetais especificados originários (2) de zonas demarcadas no interior da União só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE (3) da Comissão e se tiverem sido cultivados durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação num local de produção:

i)

registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (4), e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para detetar quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado quaisquer sinais do organismo especificado; quando adequado, essa inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada das raízes e dos caules dos vegetais; a dimensão da amostra colhida para inspeção deve permitir pelo menos a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %, e

iii)

localizado numa zona demarcada, onde os vegetais beneficiaram:

de proteção física total contra a introdução do organismo especificado, ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados ou onde é efetuada uma amostragem destrutiva direcionada de cada lote de vegetais especificados antes da circulação, ao nível estabelecido no quadro da secção 1, parte B, ponto 2 e, em qualquer dos casos, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado num raio de, pelo menos, 1 km em volta do local e que não tenham revelado qualquer organismo especificado ou sinais.

Os porta-enxertos que cumprem os requisitos do ponto 1 podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

2.

Os vegetais especificados não originários (5) de zonas demarcadas mas introduzidos num local de produção nessas zonas podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, subalínea iii), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

3.

Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, só podem circular na União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1.

(1)   JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(2)  Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(3)   JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(4)   JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.

(5)  Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários - Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


ANEXO II

DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 6.o

1.   Definição de zonas demarcadas

1.

As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:

a)

Uma zona infestada, isto é, a zona onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, bem como, quando adequado, todos os vegetais pertencentes ao mesmo lote na altura da plantação; e

b)

Uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km para além do limite da zona infestada.

2.

A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo especificado. Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não for possível, o raio não pode ser reduzido para menos de 2 km.

3.

Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade.

4.

Sempre que, numa zona demarcada, com base nas investigações referidas no artigo 5.o, n.o 1, e na monitorização referida no anexo II, secção 3, ponto 1, alínea h), o organismo especificado não for detetado durante um período que inclui, pelo menos um ciclo de vida e um ano adicional mas que, em qualquer caso, não é inferior a quatro anos consecutivos, essa demarcação pode ser levantada. A duração exata de um ciclo de vida depende dos indícios disponíveis sobre a zona em causa ou sobre uma zona de clima similar. A demarcação também pode ser levantada nos casos em que, após investigação, se constatar que estão preenchidas as condições estabelecidas na secção 2, ponto 1.

2.   Condições ao abrigo das quais não é necessário definir uma zona demarcada

1.

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, os Estados-Membros não necessitam de definir uma zona demarcada, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, sempre que estiverem preenchidas as condições seguintes:

a)

Existem indícios de que o organismo especificado foi introduzido na zona juntamente com os vegetais em que foi detetado e existe uma indicação de que esses vegetais foram infestados antes da sua introdução na zona em causa, ou de que se trata de uma constatação isolada, imediatamente associada a um vegetal específico ou não, não se esperando que conduza ao seu estabelecimento; e

b)

Constata-se que o organismo especificado não está estabelecido, e que a propagação e reprodução com êxito do organismo especificado são impossíveis devido à sua biologia e atendendo aos resultados de uma investigação específica e às medidas de erradicação, que podem consistir no abate e eliminação preventivos dos vegetais especificados incluindo respetivas raízes, após terem sido analisados.

2.

Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no ponto 1, os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, desde que adotem as seguintes medidas:

a)

Medidas imediatas para garantir a erradicação rápida do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Monitorização durante o período que abranja, pelo menos, um ciclo de vida do organismo especificado e um ano adicional, incluindo monitorização durante, pelo menos, quatro anos consecutivos, num raio de, pelo menos, 1 km em volta dos vegetais infestados ou do local em que o organismo especificado foi detetado; durante o primeiro ano, pelo menos, a monitorização deve ser regular e intensiva;

c)

Destruição de todo o material vegetal infestado;

d)

Identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais associados ao caso de infestação em causa, tanto quanto possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

e)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo;

f)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o(1) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (2).

As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido o artigo 7.o

3.   Medidas a adotar nas zonas demarcadas

1.

Nas zonas demarcadas, os Estados-Membros devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:

a)

Abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e remoção integral das respetivas raízes; nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte; em casos excecionais, em que uma entidade oficial responsável concluir que esse abate é inadequado, pode ser aplicada uma medida de erradicação alternativa que proporcione o mesmo nível de proteção contra a propagação do organismo especificado; as razões subjacentes a essa conclusão e a descrição da medida devem ser notificadas à Comissão no relatório referido no artigo 7.o;

b)

Abate de todos os vegetais especificados num raio de 100 m em volta dos vegetais infestados e análise desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação; em casos excecionais, em que a entidade oficial responsável concluir que o referido abate é inadequado, análise individual pormenorizada para detetar quaisquer sinais de infestação de todos esses vegetais especificados, nesse raio, que não irão ser abatidos, e aplicação, quando adequado, de medidas que impeçam qualquer eventual propagação do organismo especificado a partir desses vegetais;

c)

Remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b) e das respetivas raízes, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após o abate;

d)

Prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

e)

Identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais associados ao caso de infestação em causa, na medida do possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

f)

Substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

g)

Proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre numa zona referida no anexo II, secção 3, ponto 1, alínea b), exceto nos locais de produção referidos no anexo I, secção 2;

h)

Monitorização intensiva da presença do organismo especificado através de inspeções efetuadas anualmente, em momentos oportunos, aos vegetais hospedeiros, com enfoque específico na zona-tampão, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva direcionada; o número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 7.o;

i)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 6.o;

j)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

k)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o(3) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (4).

As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido o artigo 7.o

2.

Sempre que os resultados das investigações referidas no artigo 5.o confirmarem, durante mais de quatro anos consecutivos, a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona. Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Abate dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e remoção integral das respetivas raízes; as atividades de abate devem começar imediatamente; contudo, nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte; em casos excecionais, em que uma entidade oficial responsável concluir que esse abate é inadequado, pode ser aplicada uma medida de erradicação alternativa que proporcione o mesmo nível de proteção contra a propagação do organismo especificado; as razões subjacentes a essa conclusão e a descrição da medida devem ser notificadas à Comissão no relatório referido no artigo 7.o;

b)

Remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos e das respetivas raízes; tomando as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado após o abate;

c)

Prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

d)

Substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

e)

Proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre na zona infestada referida no anexo II, secção 1, ponto 1, alínea a), exceto nos locais de produção referidos no anexo I, secção 2;

f)

Monitorização intensiva da presença do organismo especificado através de inspeções efetuadas anualmente, em momentos oportunos, aos vegetais hospedeiros, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva direcionada; o número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 7.o;

g)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 6.o;

h)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem o confinamento, nomeadamente no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

i)

Qualquer outra medida que possa contribuir para o confinamento do organismo especificado.

As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 7.o


(1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas - Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma

(3)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(4)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas - Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma