14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/8


Decisão do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

de 23 de março de 2011

que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Acção Externa

2012/C 12/04

O ALTO REPRESENTANTE,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (2010/427/UE), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo o artigo 6.o, n.o 3, da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa (1) («SEAE») («Decisão do Conselho»), o SEAE pode se necessário, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados especializados.

(2)

Segundo o mesmo artigo 6.o, n.o 3 da Decisão do Conselho, o Alto Representante adopta as regras — equivalentes às estabelecidas na Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de junho de 2003 [entretanto revogada e substituída pela Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007 (2)], relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho, nos termos das quais os PND são colocados à disposição do SEAE para que este possa beneficiar dos seus conhecimentos especializados.

(3)

Os peritos nacionais destacados («PND») deverão permitir ao SEAE beneficiar do seu elevado nível de conhecimentos e experiência profissional, nomeadamente em domínios em que tais conhecimentos e experiências não se encontrem imediatamente disponíveis.

(4)

O destacamento de peritos nacionais no SEAE destina-se a favorecer o intercâmbio de conhecimentos e experiências profissionais em matéria de políticas europeias.

(5)

Os PND devem provir das administrações públicas dos Estados-Membros ou de organizações internacionais.

(6)

Os direitos e obrigações dos PND e dos militares destacados, que são definidos na presente decisão, deverão assegurar que esses PND e militares exerçam as suas funções tendo unicamente em vista os interesses do SEAE.

(7)

A presente decisão deverá definir todas as condições de trabalho dos PND.

(8)

Deverão estabelecer-se disposições próprias para os militares destacados para o SEAE tendo em vista constituir o Estado-Maior da União Europeia.

(9)

É necessário prever disposições próprias para os PND destacados em delegações da União. Importa evitar, tanto quanto possível, a desigualdade de tratamento entre PND destacados por instituições diferentes (principalmente a Comissão Europeia e o SEAE) para delegações da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regime é aplicável aos peritos nacionais destacados (PND) para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) pelas administrações públicas dos Estados-Membros. É igualmente aplicável aos peritos destacados por organizações internacionais.

2.   As pessoas abrangidas pelo presente regime permanecem ao serviço do seu empregador durante o período de destacamento, continuando a ser remuneradas por esse empregador.

3.   O SEAE decide, em função das necessidades e das possibilidades orçamentais, da contratação de PND. As modalidades dessa contratação são da responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos.

4.   Os PND devem ser nacionais de um Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros e o SEAE devem cooperar para garantir, na medida do possível, que a contratação de PND para o SEAE seja baseada no mérito e assegure simultaneamente um equilíbrio adequado tanto em termos geográficos como entre homens e mulheres, de modo a dispor-se, em especial, de uma presença significativa de nacionais de todos os Estados-Membros.

6.   O destacamento é efectuado através de troca de cartas entre o Director-Geral Administrativo e, consoante o caso, a Representação Permanente do Estado-Membro ou a organização internacional. O local de destacamento deve ser mencionado na troca de cartas. À troca de cartas deve ser apensa cópia do regime aplicável aos PND no SEAE.

Artigo 2.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos. Excepcionalmente, a pedido do respectivo Director-Geral ou equivalente, e caso o interesse do serviço o justifique, o Departamento de Recursos Humanos pode autorizar uma ou mais prorrogações do destacamento por mais dois anos, no máximo, no termo do período de quatro anos.

2.   Em derrogação do n.o 1, o PND pode ser destacado por um período inferior a seis meses para participar na preparação de operações de gestão de crises ou estudar o lançamento de tais operações.

3.   O período de destacamento previsto é estabelecido no início da troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 6. Em caso de prorrogação do destacamento, aplica-se o mesmo procedimento.

4.   O PND que já tenha estado destacado no SEAE pode ser de novo destacado, nas seguintes condições:

a)

O PND deve continuar a satisfazer as condições de elegibilidade para o destacamento; e

b)

Deve ter decorrido um período de, pelo menos, seis anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento. Se o primeiro destacamento tiver sido prorrogado, o período de seis anos começa a contar a partir do termo da prorrogação.

A presente disposição não obsta a que, menos de seis anos a contar do termo do primeiro período de destacamento, o SEAE aceite o destacamento de um PND cujo período de destacamento inicial tenha sido inferior a seis anos; mas, nesse caso, o novo destacamento não pode exceder a parte remanescente do período de seis anos.

Artigo 3.o

Local de destacamento

1.   Os PND são colocados na administração central do SEAE, em Bruxelas, ou numa delegação da União.

2.   O local de destacamento pode ser alterado durante o destacamento mediante nova troca de cartas, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, se a possibilidade de alteração desse local não estiver prevista na troca de cartas inicial. A administração que destaca o PND deve ser informada das eventuais alterações do local de destacamento.

Artigo 4.o

Funções

1.   O PND assiste os membros do pessoal do SEAE e exerce as funções que lhe forem atribuídas. As funções a exercer são definidas de comum acordo entre o SEAE e a administração que destaca o perito nacional, no interesse do SEAE e tendo em consideração as qualificações do PND.

2.   Sob reserva do n.o 8, o PND só pode participar em deslocações em serviço ou reuniões:

a)

Se acompanhar um membro do pessoal do SEAE

ou

b)

Sozinho, na qualidade de observador ou apenas para fins de informação.

A não ser que lhe seja conferido mandato em conformidade com o n.o 8, o PND não pode representar o SEAE a fim de assumir compromissos, financeiros ou de outro tipo, ou de negociar em seu nome.

As restrições previstas no presente número não se aplicam aos PND destacados na Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações, na Direcção da Gestão de Crises e Planeamento e no Centro de Situação da UE.

3.   O SEAE, através do superior hierárquico do PND, é o único responsável pela aprovação dos resultados das tarefas executadas pelo PND.

4.   O SEAE, o empregador do PND e o próprio PND envidam todos os esforços para evitar conflitos de interesses reais ou potenciais no quadro das funções do PND durante o seu destacamento. Para o efeito, o Departamento de Recursos Humanos informa em tempo útil o PND e o seu empregador das funções previstas, solicitando a cada um deles que confirme, por escrito, que não tem conhecimento de quaisquer razões para que o PND não seja afectado ao exercício dessas funções, reportando-se, nomeadamente, à experiência profissional do PND.

5.   Em especial, deve ser solicitado ao PND que declare os potenciais conflitos de interesses entre determinadas circunstâncias da sua situação familiar (nomeadamente actividades profissionais de familiares próximos ou quaisquer interesses financeiros importantes do próprio ou desses familiares) e as funções previstas durante o destacamento. O empregador e o PND comprometem-se a informar o superior hierárquico deste, bem como o Departamento de Recursos Humanos, de quaisquer alterações de circunstâncias ocorridas durante o destacamento e que possam dar origem a conflitos de interesses.

6.   Se o superior hierárquico do PND considerar que a natureza das funções atribuídas ao PND exige precauções de segurança especiais, deve ser obtida uma habilitação de segurança antes do destacamento.

7.   Em caso de incumprimento dos n.os 2, 4 e 5, o SEAE pode pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea c).

8.   Em derrogação do n.o 1 e do n.o 2, primeiro parágrafo, o Director-Geral, ou equivalente, do serviço onde o PND estiver colocado pode, actuando sob a autoridade do Alto Representante e sob proposta do superior hierárquico do PND, atribuir funções específicas ao PND e conferir-lhe mandato para a realização de uma ou várias missões ou reuniões específicas, desde que não haja conflito de interesses.

Artigo 5.o

Direitos e obrigações

1.   Durante o período de destacamento:

a)

O PND deve exercer as suas funções de forma objectiva e imparcial, e subordinar exclusivamente a sua conduta aos interesses do SEAE;

b)

O PND deve abster-se de quaisquer actos, nomeadamente de qualquer expressão pública de opiniões, que possam prejudicar a dignidade da sua função;

c)

O PND que, no exercício das suas funções, deva pronunciar-se sobre uma questão em cujo tratamento ou em cuja solução tenha um interesse pessoal que possa comprometer a sua independência, deve informar do facto o seu superior hierárquico;

d)

O PND não deve publicar nem mandar publicar, a título individual ou em colaboração com outrem, qualquer texto cujo conteúdo esteja relacionado com a actividade da União Europeia, sem que para tal tenha obtido a autorização do seu superior hierárquico. A autorização só pode ser recusada se a publicação considerada puder pôr em risco os interesses da União Europeia;

e)

Todos os direitos inerentes a trabalhos efectuados pelo PND no exercício das suas funções são pertença do SEAE;

f)

O PND deve residir no local de destacamento ou a uma distância que não prejudique o exercício das suas funções;

g)

O PND deve assistir ou aconselhar o superior hierárquico junto do qual esteja destacado, sendo perante ele responsável pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas;

h)

O PND não deve aceitar, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou do seu Governo. Não deve realizar quaisquer actividades por conta do seu empregador, de Governos ou de qualquer outra pessoa, empresa privada ou administração pública.

2.   Durante e após o destacamento, o PND deve manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações de que tenha tomado conhecimento no exercício ou durante o exercício das suas funções. Não deve comunicar, seja sob que forma for, a pessoas não habilitadas para deles terem conhecimento, quaisquer documentos ou quaisquer informações ainda não tornados públicos licitamente, nem deve utilizar tais documentos ou informações para benefício pessoal.

3.   No termo do destacamento, o PND permanece vinculado à obrigação de agir com integridade e discrição no exercício das novas funções que lhe forem atribuídas e quanto à aceitação de determinados postos ou vantagens.

4.   O PND está sujeito às regras de segurança em vigor no SEAE.

5.   O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 durante o destacamento pode levar o SEAE a pôr termo ao destacamento do PND ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, alínea c).

Artigo 6.o

Nível, experiência profissional e conhecimentos linguísticos

1.   Para poder ser destacado para o SEAE, o PND deve possuir uma experiência profissional de, pelo menos, três anos a tempo inteiro no desempenho de funções administrativas, científicas, técnicas, de consultoria ou de supervisão que possam ser consideradas equivalentes às dos grupos de funções AD ou AST, tal como definidos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União (3).

2.   O PND deve possuir um conhecimento profundo de uma língua da União e um conhecimento de uma segunda língua que seja suficiente para o exercício das funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 7.o

Processo de selecção

1.   A selecção dos PND é efectuada segundo um processo aberto e transparente, cujos aspectos práticos são definidos pelo Departamento de Recursos Humanos.

Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e no interesse do serviço, o PND pode ser seleccionado sem seguir esse processo. O pedido de autorização dessa derrogação é dirigido ao Director-Geral Administrativo.

2.   Antes do destacamento, o superior hierárquico deve verificar se a dotação orçamental é suficiente para o efeito.

3.   As candidaturas devem ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos pela Representação Permanente em causa.

Artigo 8.o

Suspensão do destacamento

1.   O Departamento de Recursos Humanos pode autorizar suspensões do destacamento e estabelecer as respectivas condições. Durante essas suspensões:

a)

Não são pagos os subsídios a que se referem os artigos 16.o e 17.o;

b)

As despesas a que se referem os artigos 19.o e 20.o só são reembolsadas se a suspensão ocorrer a pedido do SEAE.

2.   O Departamento de Recursos Humanos deve informar o empregador do PND.

Artigo 9.o

Termo do destacamento

1.   Sob reserva do n.o 2, pode ser posto termo ao destacamento a pedido do SEAE (com o acordo do Departamento de Recursos Humanos e do respectivo Director-Geral ou equivalente) ou do empregador do PND, mediante pré-aviso de três meses, ou a pedido do PND mediante idêntico pré-aviso e sob reserva do acordo do Departamento de Recursos Humanos e do respectivo Director-Geral ou equivalente.

2.   Em determinadas circunstâncias excepcionais, pode ser posto termo ao destacamento, sem pré-aviso:

a)

Pelo empregador do PND, se interesses essenciais do empregador o exigirem;

b)

Por acordo entre o Departamento de Recursos Humanos e o Director-Geral ou equivalente, por um lado, e o empregador, por outro, mediante pedido do PND a ambas as partes, se interesses pessoais ou profissionais essenciais do PND o exigirem; ou

c)

Pelo SEAE (com o acordo do Departamento de Recursos Humanos e do respectivo Director-Geral ou equivalente), em caso de incumprimento, por parte do PND, das suas obrigações ao abrigo do presente regime. Nesse caso, o interessado poderá apresentar previamente a sua defesa.

3.   Se for posto termo a um destacamento ao abrigo do n.o 2, alínea c), o Departamento de Recursos Humanos deve informar imediatamente o empregador desse facto.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 10.o

Segurança social

1.   Antes do início do destacamento, o empregador de que depende o PND a destacar confirma ao SEAE que o PND continua sujeito, durante o seu destacamento, à legislação relativa à segurança social aplicável à administração pública ou organização internacional que o emprega e que tomará a seu cargo as despesas efectuadas no estrangeiro. Para o efeito, o empregador do PND fornece ao Departamento de Recursos Humanos o certificado a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (4).

2.   A partir da sua entrada em funções, o PND fica coberto pelo SEAE contra riscos de acidente. O Departamento de Recursos Humanos entrega-lhe cópia das disposições aplicáveis no dia em que o PND se apresentar no serviço competente do SEAE a fim de cumprir as formalidades administrativas relacionadas com o destacamento.

3.   Se, no quadro de uma missão em que o PND participa em aplicação dos artigos 4.o e 21.o ou devido aos riscos específicos do local de destacamento, for necessário um seguro complementar ou específico, as despesas daí decorrentes são assumidas pelo SEAE.

Artigo 11.o

Horário de trabalho

1.   O PND está sujeito às regras em vigor no SEAE em matéria de horários de trabalho. O Director-Geral Administrativo pode alterar estas regras se as necessidades do SEAE o exigirem.

2.   O PND trabalha a tempo inteiro durante todo o período de destacamento. Mediante pedido devidamente fundamentado do superior hierárquico do PND, e desde que esteja assegurada a compatibilidade com os interesses do SEAE, o Departamento de Recursos Humanos pode autorizar que o PND trabalhe a tempo parcial, após acordo do seu empregador.

3.   Se o trabalho a tempo parcial for autorizado, o PND trabalha, pelo menos, metade do tempo normal de trabalho.

4.   O PND pode beneficiar dos subsídios em vigor no SEAE no âmbito do trabalho contínuo ou por turnos, ou no cumprimento do dever de permanência.

Artigo 12.o

Faltas por doença ou acidente

1.   Em caso de falta por doença ou acidente, o PND deve, tão cedo quanto possível, comunicar o facto ao seu superior hierárquico, indicando o seu endereço na altura. Se faltar ao trabalho mais de três dias, o PND deve apresentar um atestado médico, podendo ser submetido a um controlo médico organizado pelo SEAE.

2.   Quando as faltas por doença ou acidente não superiores a três dias excederem um total de 12 dias durante um período de 12 meses, o PND deve apresentar um atestado médico para qualquer nova falta por doença.

3.   Se a baixa por doença exceder três meses ou o tempo de serviço prestado pelo PND, sendo tido em conta o período mais longo dos dois, ficam automaticamente suspensos os subsídios a que se refere o artigo 16.o, n.os 1 e 2. A presente disposição não é aplicável em caso de doença relacionada com uma gravidez. A baixa por doença não pode prolongar-se para além do período de destacamento.

4.   No entanto, o PND que durante o destacamento seja vítima de acidente relacionado com a sua actividade continua a receber a integralidade dos subsídios a que se refere o artigo 16.o, n.os 1 e 2, durante todo o período da sua incapacidade para o trabalho até ao termo do destacamento.

Artigo 13.o

Férias anuais, licenças especiais e feriados

1.   O PND tem direito a dois dias e meio úteis de férias por cada mês completo de serviço (30 dias por ano civil).

2.   As férias estão sujeitas a autorização prévia do superior hierárquico do PND.

3.   O PND beneficia de um período de licença especial nos seguintes casos:

—   casamento do PND: quatro dias,

—   mudança de residência do PND: dois dias,

—   mudança de residência para a entrada em funções: até dois dias,

—   doença grave do cônjuge: até três dias,

—   morte do cônjuge: quatro dias,

—   doença grave de um ascendente: até dois dias,

—   morte de um ascendente: até dois dias,

—   casamento de um filho: dois dias,

—   nascimento de um filho: dez dias, a gozar no decurso das catorze semanas subsequentes ao nascimento,

—   morte da esposa durante a licença de parto: número de dias correspondente ao período remanescente da licença de parto que seria aplicável ao abrigo do Estatuto,

—   doença grave de um filho: até dois dias,

—   doença muito grave de um filho, comprovada por atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos, inclusive: até cinco dias,

—   morte de um filho: quatro dias,

—   adopção de um filho: um período de 20 semanas (24 semanas se o filho for deficiente), nas condições que seriam aplicáveis ao abrigo do Estatuto.

Mediante pedido devidamente justificado do PND, podem ser concedidos dois dias de licença especial por período de 12 meses.

Para efeitos da presente disposição, o parceiro não casado de um PND pode ser tratado como cônjuge nas condições que seriam aplicáveis ao abrigo do Estatuto.

4.   Mediante pedido devidamente fundamentado do empregador do PND, o SEAE (o Departamento de Recursos Humanos e o Director-Geral ou equivalente) pode autorizar até dois dias de licença especial suplementar por período de 12 meses. Os pedidos são analisados caso a caso.

5.   Nos casos de trabalho a tempo parcial, as férias anuais são reduzidas em conformidade.

6.   O PND perde o direito aos dias de férias anuais não utilizados até ao termo do destacamento.

Artigo 14.o

Licença de maternidade

1.   Em caso de gravidez é concedida à PND uma licença de parto de 20 semanas, durante as quais recebe os subsídios estabelecidos no artigo 16.o. Esta licença não pode ter início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto, indicada no atestado, nem terminar antes de 14 semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança deficiente, a duração da licença é de 24 semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

2.   Se a legislação nacional a que o empregador da PND está submetido previr uma licença de parto de maior duração, o destacamento é suspenso durante o período que excede o concedido pelo SEAE. Neste caso, e se o interesse do SEAE o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

3.   Em alternativa, a PND pode solicitar uma suspensão de destacamento que abranja a totalidade dos períodos concedidos ao abrigo da licença de parto. Neste caso, e se o interesse do SEAE o justificar, é acrescentado ao final do destacamento um período equivalente ao período de suspensão.

Artigo 15.o

Gestão e controlo

A gestão e o controlo das férias e licenças são da responsabilidade do superior hierárquico do PND e do Departamento de Recursos Humanos. O controlo do tempo de trabalho e das faltas compete ao superior hierárquico do PND.

CAPÍTULO III

SUBSÍDIOS E DESPESAS

Artigo 16.o

Ajudas de custo e subsídios

1.   O PND tem direito a ajudas de custo diárias durante todo o período de destacamento. Se a distância entre o local de origem e o local de destacamento for igual ou inferior a 150 km, as ajudas de custo diárias são de 31,92 EUR. Se essa distância for superior a 150 km, as ajudas de custo são de 127,65 EUR.

2.   Se o PND não tiver recebido, nem da parte do SEAE nem do seu empregador, qualquer reembolso das despesas de mudança de residência, é-lhe pago um subsídio mensal suplementar de acordo com o seguinte quadro:

Distância entre o local de origem e o local de destacamento (km)

Montante em euros

0-150

0

> 150

82,05

> 300

145,86

> 500

237,05

> 800

382,92

> 1 300

601,73

> 2 000

720,27

3.   Estes subsídios são pagos relativamente aos períodos de deslocação em serviço, de férias anuais, de licença de parto, de licenças especiais e de feriados concedidos pelo SEAE.

4.   Aquando da sua entrada em funções, o PND tem direito a receber, a título de adiantamento, um montante correspondente a 75 dias de ajudas de custo; este pagamento implica a perda do direito de receber novos montantes a título de ajudas de custo referentes a esse período. Em caso de cessação definitiva do destacamento junto do SEAE antes do termo do período considerado para o cálculo do adiantamento, o PND deve reembolsar o montante do adiantamento correspondente à parte restante desse período.

5.   Aquando da troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, o empregador do PND deve informar o Departamento de Recursos Humanos de quaisquer subsídios semelhantes aos estabelecidos no presente artigo, n.os 1 e 2, de que o PND beneficie. As quantias eventualmente em causa são deduzidas dos subsídios correspondentes pagos pelo SEAE.

6.   As ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários da União em Bruxelas e no Luxemburgo.

Artigo 17.o

Subsídio fixo suplementar

1.   Excepto nos casos em que o local de origem do PND esteja situado a uma distância igual ou inferior a 150 km do local de destacamento, o PND recebe um subsídio fixo suplementar igual à diferença entre o vencimento anual ilíquido (excluídas as prestações familiares) pago pelo seu empregador, acrescido dos subsídios eventualmente pagos pelo SEAE ao abrigo do artigo 16.o, e o vencimento de base de um funcionário do escalão 1 do grau AD 6 ou do escalão 1 do grau AST 4, de acordo com o grupo de funções a que o PND seja equiparado.

2.   Este subsídio é revisto uma vez por ano, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários da União.

Artigo 18.o

Locais de recrutamento, destacamento, origem e regresso

1.   Para efeitos do presente regime, entende-se por:

«Local de recrutamento», o local em que o PND exercia funções por conta do seu empregador imediatamente antes do destacamento,

«Local de destacamento», Bruxelas ou o local onde está situada a delegação da União em que o PND é colocado,

«Local de origem», o local onde está situada a sede do seu empregador,

«Local de regresso», o local onde o PND exercerá a sua actividade principal após o termo do destacamento.

2.   Se o local de recrutamento ou o local de regresso estiverem situados fora do território da União Europeia ou num Estado-Membro diferente do da sede do empregador do PND, ou se o PND não exercer qualquer actividade profissional após o termo do seu destacamento, o local de origem é considerado como sendo o local de recrutamento ou o local de regresso, consoante o caso.

O local de recrutamento, o local ou locais de destacamento e o local de origem são determinados na troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 6. O local de regresso é determinado com base numa declaração do empregador do PND.

3.   Para efeitos de aplicação do presente artigo, não são tomadas em consideração as circunstâncias decorrentes de funções exercidas pelo PND por conta de um Estado que não seja o do local de destacamento ou por conta de uma organização internacional.

Artigo 19.o

Despesas de viagem

1.   O PND cujo local de recrutamento esteja situado a mais de 150 km do local de destacamento tem direito ao reembolso das despesas de viagem no início do destacamento:

a)

Relativamente a si próprio;

b)

Relativamente ao cônjuge e aos filhos a cargo, desde que vivam com o PND e que as despesas de mudança de residência sejam reembolsadas pelo SEAE.

2.   Excepto em caso de transporte aéreo, é reembolsado um montante fixo até ao limite do custo de uma viagem de comboio, em segunda classe, sem suplemento. O mesmo se aplica às viagens de automóvel. Se a viagem de comboio exceder 500 km ou se o itinerário normal implicar uma travessia marítima, o reembolso da viagem aérea pode atingir o custo de um bilhete de avião de tarifa reduzida (PEX ou APEX), mediante apresentação dos bilhetes e cartões de embarque.

3.   O PND tem direito em seu próprio benefício ou, se for caso disso, em benefício das pessoas a que se refere o n.o 1, alínea b), ao reembolso das despesas de viagem para o local de regresso no termo do destacamento, nos limites atrás citados. Este reembolso não pode implicar o pagamento de um montante superior àquele a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento.

4.   Se o PND tiver efectuado a mudança de residência do local de recrutamento para o local de destacamento, tem direito anualmente a um montante fixo igual ao custo da viagem de regresso do local de destacamento ao local de origem, relativamente a si próprio, ao cônjuge e aos filhos a cargo.

5.   Para efeitos da presente disposição, o parceiro não casado de um PND pode ser tratado como cônjuge nas condições que seriam aplicáveis ao abrigo do Estatuto.

Artigo 20.o

Despesas de mudança de residência

1.   O PND pode efectuar, a cargo do SEAE e após ter obtido o acordo prévio do Departamento de Recursos Humanos, a mudança do seu mobiliário pessoal do local de recrutamento para o local de destacamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O período inicial do destacamento deve ser de dois anos;

b)

O local de recrutamento do PND deve estar situado a uma distância igual ou superior a 100 km do local de destacamento;

c)

A mudança de residência deve ser efectuada nos seis meses seguintes à data do início do destacamento;

d)

A autorização deve ser pedida pelo menos dois meses antes da data prevista para a mudança de residência;

e)

As despesas de mudança de residência não podem ser reembolsadas pelo empregador; e

f)

O PND deve fornecer ao Departamento de Recursos Humanos os originais dos orçamentos, recibos e facturas, bem como um certificado do seu empregador que confirme que não reembolsa as despesas de mudança de residência.

2.   Sob reserva do n.o 3, sempre que as despesas de mudança de residência para o local de destacamento tenham sido reembolsadas pelo SEAE, o PND tem direito no termo do destacamento, mediante autorização prévia, ao reembolso das despesas de mudança de residência do local de destacamento para o local de regresso, em conformidade com as disposições em vigor no SEAE no momento do reembolso dessas despesas, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 1, alíneas d) e e), bem como as seguintes condições:

a)

A mudança de residência não pode ser efectuada antes dos seis meses anteriores ao termo do destacamento;

b)

A mudança de residência deve estar concluída nos seis meses seguintes ao termo do destacamento;

c)

O montante das despesas de mudança de residência reembolsado pelo SEAE para a mudança de residência no termo do destacamento não pode exceder o montante das despesas de mudança de residência a que o PND teria direito se regressasse ao local de recrutamento; e

d)

Depois de o PND ter fornecido ao SEAE os originais dos orçamentos recebidos e a factura relativa à mudança de residência, bem como uma declaração do seu empregador que confirme que não reembolsa a totalidade nem parte das despesas de mudança de residência.

3.   O PND cujo destacamento termine, a seu pedido ou a pedido do seu empregador, nos dois anos seguintes ao seu início, não tem direito ao reembolso das despesas de mudança de residência no termo do destacamento.

4.   O reembolso de despesas ao abrigo do presente artigo é efectuado em conformidade com as regras e condições aplicáveis no SEAE.

Artigo 21.o

Deslocações em serviço e despesas de deslocação em serviço

1.   O PND pode ser enviado em serviço, nos termos do disposto no artigo 4.o

2.   As despesas de deslocação em serviço são reembolsadas em conformidade com as disposições em vigor no SEAE.

Artigo 22.o

Formação profissional

O PND pode frequentar cursos de formação organizados pelo SEAE, se o interesse do SEAE o justificar. O interesse razoável do PND, atendendo nomeadamente ao desempenho das suas funções profissionais, deve ser ponderado quando o superior hierárquico do PND decide da autorização de frequência de cursos.

Artigo 23.o

Disposições administrativas

1.   A fim de cumprir as formalidades administrativas pertinentes, o PND deve apresentar-se no Departamento de Recursos Humanos no primeiro dia do destacamento. A tomada de posse ocorre no primeiro ou no décimo sexto dia do mês.

2.   O PND colocado numa delegação da União deve apresentar-se ao Chefe da Delegação da União no seu local de destacamento.

3.   Os pagamentos são efectuados em euros pelo SEAE numa conta bancária aberta numa instituição bancária em Bruxelas. Para os PND destacados num local que não Bruxelas, os pagamentos podem ser efectuados em euros numa conta bancária aberta numa instituição bancária quer em Bruxelas, quer no local de origem do PND.

CAPÍTULO IV

PND DESTACADOS EM DELEGAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 24.o

Regime aplicável aos PND destacados em delegações da União

Sob reserva do regime do presente capítulo, o regime estabelecido noutras partes da presente decisão aplica-se igualmente aos PND destacados em delegações da União.

Artigo 25.o

Ajudas de custo e subsídios

1.   Os subsídios a que se refere o artigo 16.o são pagos em euros na Bélgica e ficam sujeitos à ponderação aplicável às remunerações dos funcionários colocados na Bélgica.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Departamento de Recursos Humanos pode, a pedido do PND, autorizar o pagamento das ajudas de custo na moeda do local de destacamento ou, em casos excepcionais e devidamente justificados e a fim de manter o poder de compra, noutra moeda. As ajudas de custo são, nesse caso, sujeitas à ponderação prevista no artigo 12.o do Anexo X do Estatuto e convertidas à taxa de câmbio correspondente.

3.   Os PND destacados nas delegações da UE em países terceiros recebem um subsídio de condições de vida estabelecido segundo os critérios previstos no artigo 10.o do Anexo X do Estatuto. As ajudas de custo a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do presente regime constituem o montante de referência a que se refere o artigo 10.o do Anexo X do Estatuto.

Artigo 26.o

Reembolso das despesas

1.   Não são reembolsadas as despesas a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.

2.   Não são reembolsadas as despesas a que se refere o artigo 20.o

Artigo 27.o

Férias anuais

O regime de férias anuais aplicável ao pessoal do SEAE em delegações da União aplica-se igualmente aos PND do SEAE em delegações da União.

CAPÍTULO V

PERITOS NACIONAIS DESTACADOS SEM CUSTOS

Artigo 28.o

PND sem custos

1.   Na acepção da presente decisão, por «PND sem custos» entende-se um PND ao qual o SEAE não paga nenhum dos subsídios previstos nos Capítulos III e IV nem cobre nenhuma das despesas previstas na presente decisão, com excepção das despesas decorrentes do desempenho das suas funções durante o destacamento, e sem prejuízo de acordo diferente entre o SEAE e a administração que destaca o PND sem custos.

2.   O Departamento de Recursos Humanos pode, a pedido do respectivo Director-Geral ou equivalente, autorizar pontualmente o destacamento de PND sem custos, tendo em consideração o respectivo lugar de origem, o departamento em questão, o equilíbrio geográfico e o trabalho a efectuar.

CAPÍTULO VI

APLICAÇÃO DO REGIME AOS MILITARES NACIONAIS DESTACADOS

Artigo 29.o

Regime dos militares destacados

Sob reserva do regime do presente capítulo, o regime estabelecido noutras partes da presente decisão aplica-se igualmente aos militares destacados para o SEAE tendo em vista constituir o Estado-Maior da União Europeia («EMUE»), em conformidade com a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (5) na sua versão alterada.

Artigo 30.o

Condições

Os militares destacados devem encontrar-se ao serviço remunerado das Forças Armadas de um Estado-Membro durante o seu destacamento.

Artigo 31.o

Recrutamento

As modalidades de contratação dos militares destacados são da responsabilidade do Director-Geral do EMUE (6).

Artigo 32.o

Troca de cartas

A troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, é efectuada entre o Director-Geral Administrativo e a Representação Permanente do Estado-Membro, para a designação do Director-Geral do EMUE, do Director-Geral Adjunto do EMUE e de todos os directores e chefes, e entre o Director-Geral do EMUE e a Representação Permanente do Estado-Membro para todas as outras nomeações. A troca de cartas deve igualmente mencionar qualquer eventual restrição à participação do PND em missões.

Artigo 33.o

Período de destacamento

1.   O período de destacamento não pode ser inferior a seis meses nem superior a três anos, e pode ser sucessivamente prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.

2.   Salvo em casos excepcionais, deve ter decorrido um período de, pelo menos, três anos entre o termo do período de destacamento anterior e o novo destacamento, se as condições o justificarem e com o acordo do Director-Geral do EMUE.

Artigo 34.o

Atribuições

Em derrogação do artigo 4.o, os militares destacados, que agem sob a autoridade do Alto Representante, asseguram a missão, cumprem as tarefas e exercem as funções que lhes são atribuídas em conformidade com o anexo da Decisão 2001/80/PESC, na sua versão alterada.

Artigo 35.o

Habilitação de segurança

Na troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 6, deve ser estipulado o nível adequado de habilitação de segurança do militar destacado, que não pode ser inferior a SECRET.

Artigo 36.o

Experiência profissional

Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, pode ser destacado para o SEAE qualquer militar de nível administrativo ou consultivo que comprove um alto grau de competência para as tarefas a desempenhar.

Artigo 37.o

Suspensão e termo do destacamento

1.   Cabe ao Director-Geral do EMUE autorizar a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, aos militares destacados.

2.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 2, se os interesses do SEAE ou da administração nacional de que o militar destacado depende o exigirem, ou por qualquer outra razão justificada, pode ser posto termo ao destacamento sem pré-aviso.

Artigo 38.o

Incumprimento grave de obrigações

1.   Pode ser posto termo a um destacamento sem pré-aviso, em caso de incumprimento grave, cometido voluntariamente ou por negligência, das obrigações a que o militar destacado se encontra vinculado. Em derrogação do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), a decisão é tomada pelo Director-Geral do EMUE, tendo sido previamente dadas ao interessado as condições para apresentar a sua defesa. Antes de tomar decisão, o Director-Geral do EMUE deve informar do facto o Representante Permanente do Estado-Membro de que o militar destacado é nacional. Na sequência desta decisão, deixam de ser reembolsadas as despesas a que se referem os artigos 19.o e 20.o

Antes da decisão a que se refere o primeiro parágrafo, o militar destacado pode ser sujeito a uma medida de suspensão em caso de incumprimento grave contra ele alegado pelo Director-Geral do EMUE, tendo sido previamente dadas condições ao interessado para apresentar a sua defesa. Os subsídios estabelecidos nos artigos 16.o e 17.o não são pagos durante o período de suspensão, que não pode exceder três meses.

2.   O Director-Geral do EMUE informa as autoridades nacionais sobre qualquer violação do regime estabelecido ou referido na presente decisão que seja cometida pelo militar destacado.

3.   O militar destacado continua sujeito às regras disciplinares nacionais.

Artigo 39.o

Horário de trabalho

O segundo período do artigo 11.o, n.o 2, não se aplica aos militares destacados.

Artigo 40.o

Licença especial

O SEAE pode conceder uma licença especial suplementar e não remunerada para efeitos de formação ministrada pelo empregador e mediante pedido devidamente fundamentado deste.

Artigo 41.o

Ajudas de custo e subsídios

A troca de cartas a que se refere o artigo 1.o, n.o 5, pode estipular que não sejam pagos as ajudas de custo e os subsídios previstos nos artigos 16.o e 17.o

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Reclamações

1.   Sem prejuízo das possibilidades de interpor recurso depois de entrar em funções, nas condições e prazos estabelecidos pelo artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o PND pode apresentar ao Departamento de Recursos Humanos uma reclamação contra um acto adoptado pelo SEAE ao abrigo da presente decisão e que o afecte negativamente, exceptuando-se as decisões que sejam consequência directa das decisões tomadas pelo seu empregador.

2.   A reclamação deve ser apresentada no prazo de dois meses. O prazo começa a correr na data de notificação da decisão ao interessado, e em caso algum após a data em que este recebe a notificação. O Departamento de Recursos Humanos comunica a sua decisão fundamentada ao interessado no prazo de quatro meses a partir da data de apresentação da reclamação. A ausência de resposta à reclamação no final deste prazo deve ser considerada como uma decisão implícita de rejeição.

Artigo 43.o

Revogações

Continuam a aplicar-se a todos os destacamentos em curso no momento da entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo do artigo 44.o, a Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007, e a Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008 [2008 C(2008) 6866].

Artigo 44.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Com efeitos a partir dessa data, a presente decisão aplica-se a:

a)

Novos destacamentos para o SEAE; e

b)

Prorrogações de destacamentos feitos previamente para a Comissão ou para o Conselho, mas cuja função tenha sido transferida para o SEAE. Nestes casos, considera-se que o período de destacamento estabelecido no artigo 2.o tem início na data da transferência para o SEAE.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2011.

A Alta Representante

C. ASHTON


(1)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(2)  JO L 327 de 13.2.2007, p. 10.

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(5)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(6)  EUMS Manning and Turnover Policy, doc. 5402/2011.