14.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/6


DECISÃO N.o E3

de 19 de outubro de 2011

relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2012/C 12/03

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual a Comissão Administrativa deve favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias, nomeadamente através da modernização dos procedimentos necessários à troca de informações e da adaptação do fluxo de informações entre as instituições às transmissões eletrónicas, tendo em consideração a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro,

Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nos termos do qual cabe à Comissão Administrativa estabelecer a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e de documentos eletrónicos estruturados e definir as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via eletrónica à pessoa interessada,

Tendo em conta o artigo 95.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao período de transição, segundo o qual cada Estado-Membro pode beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica e que esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação,

Tendo em conta o artigo 95.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, nos termos do qual a Comissão Administrativa pode decidir alargar os períodos de transição, caso a entrada em funcionamento da infraestrutura comunitária necessária (Electronic Exchange of Social Security Information — EESSI) registe um atraso significativo em relação à entrada em vigor do regulamento de aplicação,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando que:

(1)

O artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 estabelece um período de transição de 24 meses após a sua entrada em vigor para permitir aos Estados-Membros a implementação e a integração da infraestrutura eletrónica necessária para o intercâmbio de dados por via eletrónica.

(2)

De acordo com o mesmo artigo, a Comissão Administrativa pode decidir alargar o período de transição aplicável aos Estados-Membros caso a entrada em funcionamento da infraestrutura comunitária registe um atraso significativo.

(3)

A Comissão Administrativa procedeu a uma avaliação global do projeto, quer a nível da UE quer a nível nacional, partindo da análise efetuada pela Comissão Europeia e pelo Comité Diretor do Projeto EESSI.

(4)

De acordo com esta avaliação, é necessário um alargamento do período de transição para assegurar a aplicação eficaz do sistema EESSI, tendo em conta a evolução dos preparativos, quer a nível da UE quer a nível nacional, considerando, porém, que é do interesse das partes envolvidas que este alargamento seja limitado no tempo.

(5)

Considerando a complexidade técnica do projeto e as diferentes soluções de implementação possíveis, cada uma com um perfil cronológico distinto, a Comissão Administrativa considera apropriado alargar em 24 meses o período de transição estabelecido no artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(6)

A Comissão Administrativa incentiva, no entanto, os Estados-Membros a iniciarem o intercâmbio dessas informações por via eletrónica o mais rapidamente possível, de modo a limitar ao máximo o período de intercâmbio paralelo de documentos eletrónicos e em papel, de acordo com as metas intermédias a definir pela Comissão Administrativa com base numa proposta do Comité Diretor do Projeto EESSI.

(7)

A Comissão Administrativa solicita ao Comité Diretor do Projeto EESSI que estabeleça instrumentos de acompanhamento adequados, que proponha metas intermédias e que siga de perto a evolução da implementação do EESSI em cada um dos Estados-Membros durante o período alargado.

(8)

Nos termos do artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a Comissão Administrativa pode rever a sua decisão com base na planificação global e na análise do Comité Diretor do Projeto EESSI.

(9)

A Decisão n.o E1, de 12 de junho de 2009, relativa às modalidades práticas a aplicar durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continua a aplicar-se mutatis mutandis durante o período alargado,

DECIDE:

1.

Os períodos de transição estabelecidos no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 para o intercâmbio de dados por via eletrónica entre os Estados-Membros são alargados em 24 meses, isto é, até 30 de abril de 2014.

2.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Presidente da Comissão Administrativa

Elżbieta ROŻEK


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.