14.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/6 |
DECISÃO N.o E3
de 19 de outubro de 2011
relativa ao período de transição definido no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2012/C 12/03
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual a Comissão Administrativa deve favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias, nomeadamente através da modernização dos procedimentos necessários à troca de informações e da adaptação do fluxo de informações entre as instituições às transmissões eletrónicas, tendo em consideração a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro,
Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nos termos do qual cabe à Comissão Administrativa estabelecer a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e de documentos eletrónicos estruturados e definir as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via eletrónica à pessoa interessada,
Tendo em conta o artigo 95.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao período de transição, segundo o qual cada Estado-Membro pode beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica e que esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação,
Tendo em conta o artigo 95.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, nos termos do qual a Comissão Administrativa pode decidir alargar os períodos de transição, caso a entrada em funcionamento da infraestrutura comunitária necessária (Electronic Exchange of Social Security Information — EESSI) registe um atraso significativo em relação à entrada em vigor do regulamento de aplicação,
Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Considerando que:
(1) |
O artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 estabelece um período de transição de 24 meses após a sua entrada em vigor para permitir aos Estados-Membros a implementação e a integração da infraestrutura eletrónica necessária para o intercâmbio de dados por via eletrónica. |
(2) |
De acordo com o mesmo artigo, a Comissão Administrativa pode decidir alargar o período de transição aplicável aos Estados-Membros caso a entrada em funcionamento da infraestrutura comunitária registe um atraso significativo. |
(3) |
A Comissão Administrativa procedeu a uma avaliação global do projeto, quer a nível da UE quer a nível nacional, partindo da análise efetuada pela Comissão Europeia e pelo Comité Diretor do Projeto EESSI. |
(4) |
De acordo com esta avaliação, é necessário um alargamento do período de transição para assegurar a aplicação eficaz do sistema EESSI, tendo em conta a evolução dos preparativos, quer a nível da UE quer a nível nacional, considerando, porém, que é do interesse das partes envolvidas que este alargamento seja limitado no tempo. |
(5) |
Considerando a complexidade técnica do projeto e as diferentes soluções de implementação possíveis, cada uma com um perfil cronológico distinto, a Comissão Administrativa considera apropriado alargar em 24 meses o período de transição estabelecido no artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(6) |
A Comissão Administrativa incentiva, no entanto, os Estados-Membros a iniciarem o intercâmbio dessas informações por via eletrónica o mais rapidamente possível, de modo a limitar ao máximo o período de intercâmbio paralelo de documentos eletrónicos e em papel, de acordo com as metas intermédias a definir pela Comissão Administrativa com base numa proposta do Comité Diretor do Projeto EESSI. |
(7) |
A Comissão Administrativa solicita ao Comité Diretor do Projeto EESSI que estabeleça instrumentos de acompanhamento adequados, que proponha metas intermédias e que siga de perto a evolução da implementação do EESSI em cada um dos Estados-Membros durante o período alargado. |
(8) |
Nos termos do artigo 95.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a Comissão Administrativa pode rever a sua decisão com base na planificação global e na análise do Comité Diretor do Projeto EESSI. |
(9) |
A Decisão n.o E1, de 12 de junho de 2009, relativa às modalidades práticas a aplicar durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) continua a aplicar-se mutatis mutandis durante o período alargado, |
DECIDE:
1. |
Os períodos de transição estabelecidos no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 para o intercâmbio de dados por via eletrónica entre os Estados-Membros são alargados em 24 meses, isto é, até 30 de abril de 2014. |
2. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Elżbieta ROŻEK
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(3) JO C 106 de 24.4.2010, p. 9.