23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2012

que altera o anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados

[notificada com o número C(2012) 860]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/112/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 22.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio na União de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos às condições de polícia sanitária estabelecidas em certos atos específicos da União. Além disso, a parte 1 do anexo E da referida diretiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões), enquanto a parte 3 do mesmo anexo estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados.

(2)

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de suídeos não abrangidos pela Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2). Prevê, nomeadamente, que caso os suídeos não provenham de um efetivo indemne de brucelose em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE devem, nos 30 dias anteriores à expedição, ser submetidos, com resultados negativos, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose. No interesse da coerência da legislação da União, o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir uma referência específica a esse requisito.

(3)

A Decisão 2007/598/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2007, relativa a medidas destinadas a impedir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade a outras aves de cativeiro mantidas em jardins zoológicos e a organismos, institutos ou centros aprovados nos Estados-Membros (3), aprova os planos de vacinação preventiva contra essa doença em determinados Estados-Membros.

(4)

O ponto 4, alínea b), do anexo II da Decisão 2007/598/CE estabelece que as aves vacinadas contra a gripe aviária mantidas em jardins zoológicos não aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE podem ser transferidas para outros Estados-Membros, após autorização do Estado-Membro de destino, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos na referida decisão e sejam acompanhadas de um certificado sanitário, tal como estabelecido na parte 1 do anexo E daquela diretiva, especificando que são conformes com a Decisão 2007/598/CE e foram vacinadas contra a gripe aviária numa data especificada.

(5)

Todavia, não se exige que as aves a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 92/65/CEE sejam acompanhadas de um certificado sanitário, tal como estabelecido na parte 1 do anexo E da mesma diretiva, quando são objeto de comércio no interior da União, mas devem ser acompanhadas de uma autocertificação do operador, em conformidade com o artigo 4.o da referida diretiva ou, no caso dos psitacídeos, de um documento comercial assinado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração.

(6)

É necessário, por conseguinte, clarificar que o certificado sanitário previsto na parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE só é exigido para acompanhar aves que estão vacinadas contra a gripe aviária e provêm de uma exploração em que a vacinação contra a gripe aviária foi realizada durante os últimos doze meses. Por conseguinte, o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do mesmo anexo deve ser alterado de modo a incluir uma referência a essa vacinação.

(7)

O artigo 10.o da Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões. Prevê, nomeadamente, que estes animais devem satisfazer os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho (4).

(8)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece que, até 31 de dezembro de 2011, os cães e gatos que entram na Irlanda, em Malta, na Suécia e no Reino Unido a partir de outros Estados-Membros devem ser vacinados e submetidos a análises de sangue para deteção da raiva antes da sua entrada, em conformidade com as regras nacionais.

(9)

Além disso, o artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que, até 31 de dezembro de 2011, a Finlândia, a Irlanda, Malta, a Suécia e o Reino Unido, no que diz respeito à equinococose, e a Irlanda, Malta e o Reino Unido, no que diz respeito às carraças, podem subordinar a introdução de animais de companhia no seu território ao cumprimento de determinadas regras específicas nacionais suplementares.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (5), foi adotado a fim de garantir a continuação da proteção sanitária da Irlanda, de Malta, da Finlândia e do Reino Unido no que se refere a Echinococcus multilocularis. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

(11)

A referência aos artigos 6.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 incluída no modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser suprimida e substituída, no que se refere aos cães, por uma referência ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011.

(12)

Por conseguinte, a parte 1 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE deve ser alterada em conformidade.

(13)

O artigo 13.o da Diretiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de animais de espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A e B dessa diretiva e de sémen, óvulos e embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C da mesma diretiva.

(14)

O sémen, os óvulos e os embriões de determinadas espécies animais podem ser congelados e armazenados durante muito tempo, pelo que o animal dador pode já não estar disponível no dia em que o certificado sanitário é emitido. Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 3 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE a fim de indicar que o animal dador foi considerado saudável e indemne de doenças clínicas no dia da colheita ou na data de emissão do certificado sanitário.

(15)

O ponto 4, alínea a), do anexo II da Decisão 2007/598/CE estabelece que as aves vacinadas contra a gripe aviária mantidas em organismos, institutos ou centros aprovados, incluindo jardins zoológicos, só podem ser transferidas para organismos, institutos ou centros aprovados, incluindo jardins zoológicos, de outros Estados-Membros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos naquela decisão e sejam acompanhadas de um certificado sanitário, conforme previsto na parte 3 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE, que indique que as aves foram vacinadas contra a gripe aviária em conformidade com a Decisão 2006/474/CE da Comissão (6). Dado que essa decisão foi entretanto revogada e substituída pela Decisão 2007/598/CE, essa referência deverá ser substituída por uma referência à Decisão 2007/598/CE.

(16)

Por conseguinte, a parte 3 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE deve ser alterada em conformidade.

(17)

A Diretiva 92/65/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(18)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar sob certas condições, durante um período transitório, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a parte 1 e a parte 3 do anexo E da Diretiva 92/65/CE antes das alterações introduzidas pela presente decisão.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Diretiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2012, os Estados-Membros podem autorizar o comércio de animais de explorações e animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados, acompanhados de um certificado sanitário emitido até 29 de fevereiro de 2012 em conformidade com os modelos previstos na parte 1 e na parte 3 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2012.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(3)  JO L 230 de 1.9.2007, p. 20.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 296 de 15.11.2011, p. 6.

(6)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 37.


ANEXO

O anexo E da Diretiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redação:

«Parte 1 –   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves vacinadas contra a gripe aviária, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI

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(2)

A parte 3 passa a ter a seguinte redação:

«Parte 3 –   Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados 92/65 EIII

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