23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados

[notificada com o número C(2012) 676]

(Apenas faz fé o texto na língua portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/110/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2005/94/CE estabelece determinadas medidas preventivas relacionadas com a vigilância e a deteção precoce da gripe aviária destinadas a aumentar o nível de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para os riscos daquela doença.

(2)

No seguimento dos surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade, em 2007 e em 2008, em certas explorações avícolas na zona centro e oeste de Portugal, em particular em explorações que mantêm aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos, foi aplicado um plano de vacinação de emergência nos termos da Decisão 2008/285/CE da Comissão, de 19 de março de 2008, relativa à vacinação de emergência contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (2) e essa doença foi erradicada com êxito.

(3)

Todavia, tendo em conta uma avaliação dos riscos, foi decidido que os valiosos patos-reais de reprodução criados numa exploração situada na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha («a exploração») continuavam a estar expostos ao risco potencial de infeção por gripe aviária, em especial pelo eventual contacto indireto com aves selvagens.

(4)

Consequentemente, Portugal apresentou um plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária, a executar como medida de longo prazo até 31 de julho de 2009, que foi aprovado pela Decisão 2008/838/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (3). Um novo plano de vacinação preventiva, aprovado pela Decisão 2010/189/UE da Comissão, de 29 de março de 2010, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (4), foi executado por Portugal até 31 de julho de 2011.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2010/189/UE, Portugal apresentou um relatório sobre a execução do plano de vacinação preventiva ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(6)

Em 28 de novembro de 2011, Portugal apresentou à Comissão para aprovação um novo plano de vacinação preventiva a executar até 31 de julho de 2013 («o plano de vacinação preventiva»).

(7)

Nos seus pareceres científicos relativos à utilização de vacinação para controlar a gripe aviária, emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em 2005 (5), 2007 (6) e 2008 (7), o Painel da Saúde e Bem-Estar Animal declarou que a vacinação de emergência e preventiva contra a gripe aviária constitui um instrumento valioso para complementar as medidas de controlo dessa doença.

(8)

Além disso, a Comissão analisou o plano de vacinação preventiva apresentado por Portugal, que diz respeito à exploração acima referida, e deu-se por satisfeita no que se refere à sua conformidade com a legislação pertinente da União Europeia. Atendendo à situação epidemiológica em termos de gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, ao tipo de exploração a ser vacinada e ao âmbito limitado do plano de vacinação preventiva, o plano deve ser aprovado.

(9)

Para efeitos do plano de vacinação preventiva a executar por Portugal, apenas devem ser utilizadas as vacinas autorizadas nos termos da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (8), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (9).

(10)

É igualmente adequado submeter a vigilância e a testes laboratoriais a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as aves sentinela não vacinadas, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

(11)

É igualmente adequado introduzir certas restrições à circulação de patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais descendentes de tais patos, em conformidade com o plano de vacinação preventiva. Devido ao número reduzido de patos-reais presentes na exploração em que deve ser realizada a vacinação preventiva, bem como por razões de rastreabilidade e logística, não deve permitir-se a saída de aves vacinadas dessa exploração; estas aves devem ser abatidas após o fim do seu ciclo reprodutivo, em conformidade com os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 93/119/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, relativa à proteção dos animais no abate ou occisão (10).

(12)

Em relação ao comércio de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos, Portugal adotou medidas adicionais nos termos da Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos (11).

(13)

A fim de reduzir o impacto económico na exploração em causa, devem ser previstas certas derrogações às restrições de circulação para os patos-reais descendentes de patos-reais vacinados, uma vez que essa circulação não representa um risco específico de propagação da doença desde que seja assegurada a vigilância oficial e cumpridos os requisitos de sanidade animal específicos para o comércio dentro da União.

(14)

O plano de vacinação preventiva deve ser aprovado a fim de que possa ser executado até 31 de julho de 2013. Assim, a presente decisão deve ser aplicável até essa data.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece certas medidas a aplicar em Portugal no âmbito da vacinação preventiva de patos-reais (Anas platyrhynchos) destinados à reconstituição de efetivos cinegéticos («patos-reais») numa exploração exposta ao risco de gripe aviária.

Essas medidas incluem certas restrições à circulação no interior de Portugal e à expedição a partir de Portugal dos patos-reais vacinados, seus ovos para incubação e patos-reais deles descendentes.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas de proteção a adotar por Portugal em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE e a Decisão 2006/605/CE.

Artigo 2.o

Aprovação do plano de vacinação preventiva

1.   É aprovado o plano de vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em Portugal, tal como apresentado por Portugal à Comissão em 28 de novembro de 2011, a executar numa exploração na região de Lisboa e Vale do Tejo, Ribatejo Norte, Vila Nova da Barquinha, até 31 de julho de 2013 («plano de vacinação preventiva»).

2.   A Comissão publica o plano de vacinação preventiva.

Artigo 3.o

Condições para a execução do plano de vacinação preventiva

1.   Portugal deve assegurar que os patos-reais são vacinados, em conformidade com o plano de vacinação preventiva, com uma vacina monovalente inativada que contenha o subtipo H5 da gripe aviária, autorizada por aquele Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2001/82/CE ou o Regulamento (CE) n.o 726/2004.

2.   Portugal deve assegurar que a exploração que mantém os patos-reais vacinados e as aves sentinela não vacinadas é submetida a vigilância e a testes laboratoriais, como definido no plano de vacinação preventiva.

3.   Portugal deve assegurar que o plano de vacinação preventiva é executado eficientemente.

Artigo 4.o

Marcação e restrições à circulação e expedição, e eliminação de patos-reais vacinados

A autoridade competente deve assegurar que os patos-reais vacinados na exploração referida no artigo 2.o, n.o 1:

a)

São marcados individualmente;

b)

Não circulam para outras explorações avícolas em Portugal; nem

c)

São expedidos de Portugal.

Após o seu período reprodutivo, esses patos devem ser abatidos na exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão, em conformidade com os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 93/119/CEE, e os respetivos cadáveres devem ser eliminados em segurança.

Artigo 5.o

Restrições à circulação e expedição de ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 2.o, n.o 1

A autoridade competente deve assegurar que os ovos para incubação derivados de patos-reais da exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, apenas podem ser transportados para uma incubadora em Portugal e que não são expedidos de Portugal.

Artigo 6.o

Restrições à circulação e expedição de patos-reais descendentes dos patos-reais vacinados

1.   A autoridade competente deve assegurar que os patos-reais descendentes dos patos-reais vacinados apenas possam ser transportados, após a eclosão, para uma exploração localizada numa área circundante estabelecida por Portugal em redor da exploração referida no artigo 2.o, n.o 1, em conformidade com o plano de vacinação preventiva.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e desde que os patos-reais descendentes de patos-reais vacinados tenham mais de quatro meses, podem:

a)

Ser libertados na natureza em Portugal; ou

b)

Ser expedidos de Portugal, desde que:

i)

os resultados da vigilância e dos testes laboratoriais estabelecidos no plano de vacinação preventiva sejam favoráveis, e

ii)

as condições para a expedição de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos previstas na Decisão 2006/605/CE sejam cumpridas.

Artigo 7.o

Certificação sanitária para o comércio dentro da União de patos-reais descendentes de patos-reais vacinados

Portugal deve assegurar que os certificados sanitários para o comércio dentro da União das aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), incluem a seguinte frase:

«A presente remessa satisfaz as condições de saúde animal estabelecidas na Decisão de Execução 2012/110/UE (*1).

(*1)   JO L 50 de 23.2.2012, p. 46.»."

Artigo 8.o

Relatórios

Portugal deve apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do plano de vacinação preventiva no prazo de um mês a partir da data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, transmitir relatórios semestrais ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 9.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2013.

Artigo 10.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(2)   JO L 92 de 3.4.2008, p. 37.

(3)   JO L 299 de 8.11.2008, p. 40.

(4)   JO L 83 de 30.3.2010, p. 62.

(5)   The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais.

(6)   The EFSA Journal (2007) 489. Parecer científico sobre a vacinação de aves de capoeira domésticas e aves em cativeiro contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7.

(7)   The EFSA Journal (2008) 715, 1-161. Parecer científico sobre os aspetos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE.

(8)   JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

(9)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(10)   JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(11)   JO L 246 de 8.9.2006, p. 12.