29.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia

(2012/106/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Considerando a importância económica para a União das exportações de veículos automóveis e das suas partes e componentes para a Federação da Rússia, e em resultado das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), tal como refletido no relatório do grupo de trabalho para essa adesão, o regime de investimento no setor automóvel aplicado pela Federação da Rússia, com a redação que lhe foi dada em 24 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 1 de julho de 2018, sob certas condições.

(2)

Existe o risco de o regime de investimento no setor automóvel da Federação da Rússia poder dar azo à deslocalização da produção de partes e componentes de veículos automóveis da União, tendo em conta as obrigações impostas aos investidores ao abrigo desse regime no sentido de cumprirem os requisitos em matéria de conteúdo local e localização da produção.

(3)

No contexto das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (o «Acordo») que estabelece um mecanismo de compensação para garantir que as importações de partes e componentes de veículos automóveis da União para a Federação da Rússia não diminuem em resultado da aplicação do regime de investimento no setor automóvel.

(4)

O Acordo deverá ser assinado. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Acordo, ele é aplicado a título provisório, a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOGAJ


(1)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.