29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
(2012/106/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Considerando a importância económica para a União das exportações de veículos automóveis e das suas partes e componentes para a Federação da Rússia, e em resultado das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), tal como refletido no relatório do grupo de trabalho para essa adesão, o regime de investimento no setor automóvel aplicado pela Federação da Rússia, com a redação que lhe foi dada em 24 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 1 de julho de 2018, sob certas condições. |
(2) |
Existe o risco de o regime de investimento no setor automóvel da Federação da Rússia poder dar azo à deslocalização da produção de partes e componentes de veículos automóveis da União, tendo em conta as obrigações impostas aos investidores ao abrigo desse regime no sentido de cumprirem os requisitos em matéria de conteúdo local e localização da produção. |
(3) |
No contexto das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (o «Acordo») que estabelece um mecanismo de compensação para garantir que as importações de partes e componentes de veículos automóveis da União para a Federação da Rússia não diminuem em resultado da aplicação do regime de investimento no setor automóvel. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Acordo, ele é aplicado a título provisório, a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.