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22.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 49/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2012
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao exercício financeiro de 2008
[notificada com o número C(2012) 907]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2012/104/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,
Após consulta do Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelas suas Decisões 2009/373/CE (2), 2010/59/UE (3), 2010/721/UE (4) e 2011/103/UE (5), a Comissão apurou, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas de todos os organismos pagadores, com exceção das do organismo pagador alemão «Bayern» e do organismo pagador grego «OPEKEPE». |
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(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações complementares, a Comissão pode agora tomar, em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), uma decisão sobre a integralidade, a exatidão e a veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador alemão «Bayern». |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas não efetuadas em conformidade com as regras da UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ficam apuradas pela presente decisão, no que respeita ao exercício financeiro de 2008, as contas do organismo pagador alemão «Bayern» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
São fixados no anexo os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro, ou pagáveis a cada Estado-Membro, a título de cada programa de desenvolvimento rural, nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 116 de 9.5.2009, p. 21.
(3) JO L 34 de 5.2.2010, p. 26.
ANEXO
APURAMENTO DAS CONTAS DISSOCIADAS, POR PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
Montante a recuperar do Estado-Membro, ou a pagar ao Estado-Membro, por programa
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(em EUR) |
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CCI |
Despesas em 2008 |
Correções |
Total |
Montantes não reutilizáveis |
Montante aceite apurado, EF 2008 |
Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante a recuperar (–) do Estado-Membro ou a pagar (+) ao Estado-Membro |
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i |
ii |
iii = i + ii |
iv |
v = iii – iv |
vi |
vii = v – vi |
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DE: 2007DE06RPO004 |
127 175 349,11 |
0,00 |
127 175 349,11 |
0,00 |
127 175 349,11 |
127 175 349,11 |
0,00 |