18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2012

relativa às disposições pormenorizadas respeitantes à cobrança de taxas sobre emissões excedentárias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/99/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Caso a Comissão confirme, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, e torne público, por força do artigo 10.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que um fabricante não cumpriu os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.o, deve impor, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, desse regulamento, taxas sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, no caso de um agrupamento, ao gestor do agrupamento.

(2)

É necessário adotar disposições pormenorizadas respeitantes à cobrança dessas taxas sobre emissões excedentárias.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os montantes das taxas sobre emissões excedentárias são considerados receitas do orçamento geral da União Europeia, devendo ser inscritos e registados no título 7 do orçamento geral. É, por conseguinte, conveniente aplicar, como método de cobrança, as regras para a cobrança dos créditos previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3).

(4)

Para efeitos de apuramento de créditos na aceção do artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, importa considerar que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o fabricante deve ser notificado pela Comissão do cálculo provisório das suas emissões médias específicas de CO2 no ano civil anterior, do objetivo de emissões específicas e da diferença entre as suas emissões médias específicas no ano civil anterior e o seu objetivo de emissões específicas para o mesmo ano e, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do mesmo regulamento, ter a possibilidade de verificar esse cálculo e notificar a Comissão de quaisquer erros detetados no prazo de três meses a contar da data de receção do cálculo provisório.

(5)

Tendo em conta a troca de pontos de vista entre a Comissão e o fabricante antes da confirmação do desempenho deste, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, e com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, e a possibilidade concedida ao fabricante de formular objeções ao cálculo do seu desempenho, deve considerar-se que a Comissão, ao confirmar o desempenho, demonstrou a existência da dívida e a veracidade do montante desta, na aceção do artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(6)

A taxa sobre emissões excedentárias deve ser calculada com base nas fórmulas estabelecidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e publicada, nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento. O crédito deve, por conseguinte, considerar-se líquido e exigível, na aceção do artigo 71.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão deve proceder à cobrança da taxa sobre emissões excedentárias, calculada em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2011, mediante uma ordem de cobrança e uma nota de débito dirigida ao fabricante em causa, em conformidade com o disposto nos artigos 71.o a 74.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e nos artigos 78.o a 89.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.