18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2012

que adapta as medidas apropriadas instituídas pela primeira vez pela Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respetivo período de aplicação

(2012/96/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (2), e pela segunda vez em Uagadugu, em 23 de junho de 2010 (3), a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-UE», nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (4), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE do Conselho (5), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. Essas medidas têm sido prorrogadas anualmente.

(2)

Pela Decisão 2011/106/PESC do Conselho (6), o período de aplicação das referidas medidas foi prorrogado por um novo período de 12 meses, até 20 fevereiro de 2012.

(3)

Entretanto, a formação do Governo de Unidade Nacional (GUN) foi considerada uma oportunidade para restabelecer um relacionamento construtivo entre a União Europeia e o Zimbabué e apoiar a execução do programa de reformas deste país.

(4)

Embora a situação geral tenha melhorado, a execução de reformas políticas continua lenta e o GUN ainda não concretizou alguns compromissos relativos a certos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-UE que havia assumido no âmbito do Acordo Político Global.

(5)

A União Europeia reconhece os esforços envidados pela Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e pela África do Sul, enquanto facilitadores do Acordo Político Global, no sentido da criação de um clima propício à realização de eleições credíveis. A realização pacífica do referendo sobre a Constituição representará um marco importante naquela direção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas referidas na carta que figura em anexo à presente decisão são mantidas na qualidade de medidas apropriadas na aceção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE.

Essas medidas são aplicáveis por um período de seis meses, de 20 de fevereiro de 2012 a 20 de agosto de 2012. Devem ser reexaminadas regularmente e reavaliadas à luz dos progressos concretos efetuados na execução do Acordo Político Global e napreparação de eleições pacíficas e credíveis.

A carta em anexo à presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe, com cópia para o Primeiro-Ministro, Tsvangirai, e para Welshman Ncube.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAREEN


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, 27.

(3)   JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(4)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(5)   JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(6)   JO L 43 de 17.2.2011, p. 31.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-UE. O respeito pelos direitos humanos, as instituições democráticas e o Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE e de tomar medidas apropriadas na aceção do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), desse Acordo. Por cartas enviadas anualmente, a última das quais em 23 de fevereiro de 2011, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de não revogar as medidas apropriadas e de prorrogar o seu período de aplicação.

Desde a sua criação, em 2009, os progressos alcançados pelo Governo de Unidade Nacional com base no Acordo Político Global (APG) têm sido muito bem acolhidos pela União Europeia. A União Europeia reitera a grande importância que atribui ao diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE, lançado oficialmente a pedido do Governo do Zimbabué aquando da reunião da Troica Ministerial UE-Zimbabué, em 18 e 19 de junho de 2009, em Bruxelas. Tal como acordado por ambas as Partes, o diálogo político tem por objetivo uma normalização progressiva das relações UE-Zimbabué, paralelamente à execução das reformas previstas no APG, abrindo o caminho à realização de eleições pacíficas e credíveis.

No âmbito do processo global de reaproximação, a União Europeia tomou iniciativas no sentido de flexibilizar as medidas aplicáveis ao Zimbabué. As medidas apropriadas foram alteradas a fim de permitir o apoio às instituições e processos relacionados com a aplicação do APG. A União Europeia prestou assistência financeira de transicão sob a forma de ajudas de curto prazo.

Desde então, a União Europeia tem continuado a apoiar os esforços envidados pelo GUN no sentido de aplicar o APG, congratulando-se com os progressos realizados na estabilização da economia e no restabelecimento dos serviços sociais de base. No entanto, a União Europeia aguarda ainda progressos no que respeita a diversas reformas políticas no âmbito do APG, incluindo o processo constitucional e as reformas necessárias para criar um clima propício à realização de eleições pacíficas e credíveis, bem como ao avanço dos direitos humanos e do Estado de direito. Neste contexto, a União Europeia congratula-se com os esforços desenvolvidos pela República da África do Sul e pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, bem como com a definição de um roteiro aceite por todas as partes.

A União Europeia felicita-se pelas recentes declarações de todas as partes do Zimbabué contra a violência política, mantendo a esperança de que os recentes progressos económicos e sociais sejam complementados por reformas políticas conducentes a eleições pacíficas e credíveis.

A fim de continuar a acompanhar o processo de transição, a União Europeia decidiu:

prorrogar as suas medidas apropriadas previstas nas Decisões 2002/148/CE e 2010/97/PESC do Conselho por um período limitado de seis meses, reiterando a sua disponibilidade para reconsiderar a qualquer momento a sua posição, na sequência de progressos concretos a nível da aplicação do Acordo Político Global e da preparação das eleições;

preparar um Documento de Estratégia para o país no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento, a ser assinado e posto em prática logo que as condições o permitam.

Entretanto, a União Europeia continuará a prestar assistência de transição para a recuperação económica, os setores sociais e a aplicação do APG.

Todas as demais medidas enumeradas no anexo da Decisão 2002/148/CE do Conselho continuam a ser aplicáveis sem alterações. A decisão do Conselho pode, caso as circunstâncias se alterem, ser reexaminada a qualquer momento antes de 20 de agosto de 2012.

À luz do que precede, a União Europeia gostaria de convidar o Governo do Zimbabué para aprofundar o diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-UE a fim de definir novas medidas que contribuam para a normalizção das relações UE-Zimbabué. Neste contexto, a União Europeia acolhe favoravelmente a visita do Zimbabwe Reengagement Committee a Bruxelas, que se espera possa ter lugar num futuro próximo.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha elevada consideração,

Pela Comissão

Pelo Conselho