11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 645]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/78/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via eletrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a certas substâncias e determinados tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente processos completos.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, importa especificar a data a partir da qual os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos indicados, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos não incluídas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

6

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

7

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

9

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

10

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

12

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

13

AT

Óxido de difenoxarsin-10-ilo

200-377-3

58-36-6

9

FR

Glioxal

203-474-9

107-22-2

12

FR

1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína

204-258-7

118-52-5

12

NL

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

11

ES

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

11

NL

Cobre

231-159-6

7440-50-8

2

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

4

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

5

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

11

FR

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

1

FR

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

4

FR

Hipoclorito de cálcio

231-908-7

7778-54-3

1

IT

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

22

NL

Difosforeto de trimagnésio

235-023-7

12057-74-8

20

DE

Cloralose

240-016-7

15879-93-3

15

PT

Cloralose

240-016-7

15879-93-3

23

PT

Fosforeto de alumínio

244-088-0

20859-73-8

20

DE

1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona

401-570-7

89415-87-2

12

NL

Metilneodecanamida

414-460-9

105726-67-8

19

ES

Complexo de decaóxido de tetracloro

420-970-2

92047-76-2

5

DE

4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

9

PT

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

2

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

2

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

3

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

3

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

4

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

4

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

7

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

7

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

9

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

9

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

10

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

10

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

11

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

11

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

12

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

12

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

20

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

20

FR