4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2012
relativa ao reconhecimento do Russian Maritime Register of Shipping como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior
[notificada com o número C(2012) 429]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/65/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,
Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 25 de fevereiro de 2009, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do Registo Naval Marítimo Russo (a seguir, «RS») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O RS tem uma sucursal em Budapeste (Hungria). |
(2) |
Juntamente com o pedido, a Hungria apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos. |
(3) |
Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade húngara e o RS apresentaram os seus pontos de vista. |
(4) |
O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
A Comissão avaliou a conformidade do RS com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o RS satisfaz esses critérios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A sociedade de classificação RS deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.
Artigo 2.o
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Russian Maritime Register of Shipping, sucursal da Hungria, 1 Marcius 15 ter, 1056 Budapest, Hungria são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.