1.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/44


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA

de 25 de janeiro de 2012

que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

(2012/57/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de junho de 1990 (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o-B, n.o 1,

Considerando que o artigo 12.o-B, n.o 1, prevê que o Principado de Andorra adota as medidas de segurança aduaneira aplicadas pela União e que a lista pormenorizada das disposições do acervo comunitário em causa é elaborada pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista das disposições do acervo comunitário a adotar pelo Principado de Andorra nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo é estabelecida do seguinte modo:

Categoria de medidas de segurança aduaneira

Disposições do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1)

Disposições do código aduaneiro comunitário – Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2)

Declarações anteriores à entrada e à saída das mercadorias

Entrada: Artigos 36.o-A a 36.o-C

Entrada: Artigos 181.o-B a 184.o-C

 

Saída: Artigos 182.o-A a 182.o-D

Saída:

Artigos 592.o-A a 592.o-D e 592.o-F (declaração aduaneira de exportação)

Artigos 842.o-A a 842.o-F (declaração sumária de saída)

Operador Económico Autorizado

Artigo 5.o-A

Artigos 14.o-A a 14.o-D, 14.o-F a 14.o-K e 14.o-Q a 14.o-X

Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança

Artigo 13.o

Geral: Artigos 4.o-F a 4.o-J

 

Entrada: Artigo 184.o-D a 184.o-E

Saída:

Artigos 592.o-E e 592.o-G (declaração aduaneira de exportação)

Artigo 842.o-D, n.o 2 (declaração sumária de saída)

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).