1.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/44 |
DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA
de 25 de janeiro de 2012
que estabelece a lista das disposições em matéria de segurança aduaneira prevista pelo artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
(2012/57/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo, em 28 de junho de 1990 (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 12.o-B, n.o 1,
Considerando que o artigo 12.o-B, n.o 1, prevê que o Principado de Andorra adota as medidas de segurança aduaneira aplicadas pela União e que a lista pormenorizada das disposições do acervo comunitário em causa é elaborada pelo Comité Misto previsto no artigo 17.o do Acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista das disposições do acervo comunitário a adotar pelo Principado de Andorra nos termos do artigo 12.o-B, n.o 1, do Acordo é estabelecida do seguinte modo:
Categoria de medidas de segurança aduaneira |
Disposições do código aduaneiro comunitário (Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (1) |
Disposições do código aduaneiro comunitário – Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) |
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Declarações anteriores à entrada e à saída das mercadorias |
Entrada: Artigos 36.o-A a 36.o-C |
Entrada: Artigos 181.o-B a 184.o-C |
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Saída: Artigos 182.o-A a 182.o-D |
Saída:
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Operador Económico Autorizado |
Artigo 5.o-A |
Artigos 14.o-A a 14.o-D, 14.o-F a 14.o-K e 14.o-Q a 14.o-X |
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Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança |
Artigo 13.o |
Geral: Artigos 4.o-F a 4.o-J |
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Entrada: Artigo 184.o-D a 184.o-E |
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Saída:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2011.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).