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21.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 18/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2012
que obriga os Estados-Membros a proibir a colocação no mercado de dispositivos de corte de tipo flagelo para roçadoras portáteis
[notificada com o número C(2011) 9772]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/32/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As máquinas de aparar relva e as roçadoras constituem máquinas portáteis de jardinagem e de silvicultura utilizadas para o corte de relva, ervas, mato, arbustos e vegetação semelhante. Uma máquina para aparar relva ou uma unidade roçadora completas incluem uma unidade propulsora, um veio de transmissão, um dispositivo de corte e uma guarda. Muitas máquinas equipadas com motores de combustão servem um duplo propósito, pois podem ser utilizadas no corte de relva e ervas ou no corte de mato e de arbustos, consoante o dispositivo de corte que lhes tenha sido afixado. |
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(2) |
Em setembro de 2008, as autoridades suecas informaram as autoridades dos outros Estados-Membros e da Comissão que estavam a ser colocados no mercado, por fabricantes que não os fabricantes originais de roçadoras, vários dispositivos de corte de tipo flagelo indicados para roçadoras, consistindo em duas ou mais peças de metal, tais como correntes, facas ou escovas ligadas a uma cabeça rotativa. As autoridades suecas consideraram que estes dispositivos de corte de tipo flagelo eram perigosos. |
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(3) |
Em maio de 2010, as autoridades do Reino Unido informaram as autoridades dos outros Estados-Membros e da Comissão acerca de um acidente fatal que tinha envolvido um dispositivo de corte de tipo flagelo indicado para uma roçadora, consistindo em duas correntes ligadas a um disco de metal. Durante a utilização de uma roçadora equipada com este tipo de dispositivo de corte, um dos elos da corrente tinha sido ejetado, tendo ferido fatalmente uma pessoa que se encontrava nas proximidades. O Reino Unido havia tomado medidas no sentido de assegurar a retirada do mercado e de serviço dos dispositivos de corte em causa. Na reunião do Comité «Máquinas» de 2 de junho de 2010, o Reino Unido solicitou à Comissão que examinasse a necessidade de adotar uma medida que obrigasse os Estados-Membros a proibir a colocação no mercado de dispositivos de corte com características técnicas semelhantes. |
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(4) |
Os dispositivos de corte de tipo flagelo colocados no mercado em separado, por forma a serem montados numa roçadora pelo utilizador, não abrangidos pela avaliação do risco, pela declaração CE de conformidade e pelas instruções de um fabricante de roçadoras, constituem equipamento intermutável, em conformidade com a definição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/42/CE. |
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(5) |
O anexo I, ponto 1.3.2, da Diretiva 2006/42/CE, relativo ao risco de rutura em serviço, exige que as diferentes partes da máquina, bem como as ligações entre elas, devam poder resistir às solicitações a que são submetidas durante a utilização. Se, apesar das precauções tomadas, subsistirem riscos de rebentamento ou rutura, os elementos em questão devem ser montados, dispostos e/ou protegidos de modo a que os seus fragmentos sejam retidos, evitando situações perigosas. O anexo I, ponto 1.3.3, da mesma diretiva, sobre os riscos devidos a quedas e projeções de objetos, requer que sejam tomadas precauções para evitar quedas ou projeções de objetos que possam apresentar um risco. |
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(6) |
A norma harmonizada para roçadoras portáteis com motores de combustão, EN ISO 11806:2008, inclui especificações técnicas e ensaios para assegurar que os dispositivos de corte tenham a resistência adequada e para reduzir os riscos devidos a objetos lançados. A norma não prevê dispositivos de corte compostos por mais do que uma peça metálica. Embora a aplicação da norma harmonizada seja voluntária, a norma indica qual o estado tecnológico mais avançado a ter em conta na aplicação dos requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 2006/42/CE, em conformidade com os princípios gerais estabelecidos na introdução ao anexo I da mesma diretiva. |
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(7) |
A utilização de dispositivos de corte de tipo flagelo com partes metálicas ligadas entre si dá origem a riscos residuais de quebra durante o funcionamento significativamente superiores, bem como de ejeção de objetos, ao contrário das lâminas metálicas compostas por uma só peça. As peças metálicas que constituem os dispositivos de corte de tipo flagelo e respetivas peças de ligação estão sujeitas a pressões mecânicas elevadas sempre que entram em contacto com pedras, rochas e outros obstáculos e são suscetíveis de se partirem e se serem ejetadas a alta velocidade. São igualmente suscetíveis de ejetar pedras com mais força do que uma lâmina metálica de peça simples. As guardas com que as roçadoras portáteis estão equipadas não fornecem a proteção adequada contra os riscos mais elevados criados por dispositivos de corte de tipo flagelo com peças metálicas ligadas entre si. Por conseguinte, tendo em conta o atual estado da tecnologia, não se pode considerar que os dispositivos de corte de tipo flagelo para roçadoras portáteis cumpram os requisitos do anexo I, pontos 1.3.2 e 1.3.3, da Diretiva 2006/42/CE. Essa não conformidade dá origem a riscos significativos de lesões graves ou fatais para os utilizadores e outras pessoas expostas. |
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(8) |
Em 22 de outubro de 2010, a Comissão consultou a Federação Europeia de Máquinas de Jardim a respeito de um projeto de medida que abordasse os dispositivos de corte perigosos destinados às roçadoras. Na sua resposta de 4 de novembro de 2010, a federação exprimia o seu apoio ao projeto de medida. |
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(9) |
Deve ser previsto um período de aplicação o mais curto possível para as medidas requeridas na presente decisão, de forma a impedir novos acidentes. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 22.o da Diretiva 2006/42/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado de dispositivos de corte de tipo flagelo para roçadoras portáteis, compostos por várias peças metálicas ligadas entre si.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão até 30 de abril de 2012. As medidas são publicadas pelos Estados-Membros e a Comissão é prontamente informada do facto.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente