6.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/50 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de novembro de 2012
relativa à aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2013
(BCE/2012/26)
(2012/754/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE as respetivas estimativas de volume de emissão de moedas de euro em 2013, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos volumes de emissão de moedas de euro em 2013
O BCE aprova pela presente os volumes de emissão de moedas de euro em 2013 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de EUR) |
|
|
Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de coleção (não destinadas a circulação) em 2013 |
Bélgica |
149,9 |
Alemanha |
758,0 |
Estónia |
10,1 |
Irlanda |
48,4 |
Grécia |
8,9 |
Espanha |
230,0 |
França |
300,0 |
Itália |
101,5 |
Chipre |
7,1 |
Luxemburgo |
40,0 |
Malta |
8,1 |
Países Baixos |
63,8 |
Áustria |
253,0 |
Portugal |
17,2 |
Eslovénia |
15,0 |
Eslováquia |
21,4 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI