10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2012

que estabelece as normas e os procedimentos relacionados com os peritos em contas nacionais que assistem a Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

[notificada com o número C(2011) 9973]

(2012/20/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho estabelece que a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados a utilizar no procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), inclusive sob a forma de visitas metodológicas. Para efeitos da realização dessas visitas, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos em contas nacionais.

(2)

É necessário estabelecer as normas e os procedimentos para a seleção dos peritos, tendo em conta uma distribuição apropriada dos peritos pelos Estados-Membros e uma rotação apropriada dos mesmos entre Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os pormenores financeiros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As normas e os procedimentos para a seleção dos peritos em contas nacionais que assistem a Comissão (Eurostat) durante as visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2009, a organização do seu trabalho e a partilha dos custos dessas visitas entre a Comissão e a autoridade nacional dos peritos responsável pela notificação do procedimento relativo aos défices excessivos são estabelecidas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável à assistência prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, prestada a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


ANEXO

1.   Lista de peritos em contas nacionais

A Comissão (Eurostat) deve conservar a lista de peritos em contas nacionais com base nas propostas que lhe são enviadas pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A lista é atualizada periodicamente.

2.   Definição de peritos em contas nacionais

Os peritos em contas nacionais devem ser especializados em notificação do PDE e em estatísticas. Devem dar apoio aos peritos em PDE da Comissão que realizam as visitas aos Estados-Membros. Nessa capacidade, os peritos em contas nacionais devem fornecer uma competência especializada independente e não representar os pontos de vista do seu Estado-Membro respectivo.

3.   Seleção dos peritos

A Comissão (Eurostat) seleciona, para as visitas excepcionais, sempre que for considerado adequado, um ou mais peritos nacionais para acompanhar os seus próprios peritos durante a visita. Os peritos serão selecionados a partir da lista, de forma a que o mesmo perito não seja escolhido para efetuar mais de três visitas num espaço de três anos.

4.   Reembolso das despesas à autoridade nacional responsável pela notificação do PDE

O montante a pagar para reembolso das despesas de viagem, subsídio de alojamento diário e subsídio diário fixo deve ser calculado em conformidade com a decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, sobre a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efetuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos (1).

5.   Confidencialidade

Antes da visita, o perito acompanhante é obrigado a assinar uma declaração de confidencialidade relativa ao conteúdo, ao calendário e à organização prática da visita.


(1)  C(2007) 5858.