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10.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à OMC
(2012/18/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de abril de 1998, o Governo de Samoa solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao abrigo do artigo XII do referido Acordo. |
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(2) |
Em 15 de julho de 1998, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão de Samoa à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitável para Samoa e para todos os membros da OMC. |
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(3) |
A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte de Samoa que satisfazem os pedidos da União e estão em conformidade com o nível de desenvolvimento de Samoa. |
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(4) |
Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão de Samoa à OMC. |
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(5) |
A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável em Samoa. |
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(6) |
O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado. |
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(7) |
O artigo XII do Acordo que institui a OMC estabelece que as condições de adesão devem ser acordadas entre o membro aderente e a OMC e que a Conferência Ministerial da OMC deve aprovar as condições de adesão estipuladas pela OMC. |
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(8) |
É, por conseguinte, necessário definir a posição a tomar pela União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC sobre a adesão de Samoa à OMC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão de Samoa à OMC consiste em aprovar essa adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ