10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à OMC

(2012/18/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 1998, o Governo de Samoa solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao abrigo do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 15 de julho de 1998, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão de Samoa à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitável para Samoa e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte de Samoa que satisfazem os pedidos da União e estão em conformidade com o nível de desenvolvimento de Samoa.

(4)

Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão de Samoa à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável em Samoa.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC estabelece que as condições de adesão devem ser acordadas entre o membro aderente e a OMC e que a Conferência Ministerial da OMC deve aprovar as condições de adesão estipuladas pela OMC.

(8)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a tomar pela União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC sobre a adesão de Samoa à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão de Samoa à OMC consiste em aprovar essa adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOGAJ