7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/12 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER
(2012/5/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na reunião do trílogo de 1 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram nas modalidades de concessão de financiamento adicional ao projecto ITER. Este financiamento exige a revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013, nos termos do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A no montante de 650 milhões de EUR para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR para o exercício de 2013, a preços correntes. |
(2) |
O aumento do limite máximo das dotações de autorização da sub-rubrica 1A para 2012 e 2013 será inteiramente compensado pela diminuição dos limites máximos das dotações de autorização para o exercício de 2011 no âmbito da rubrica 2 e para os exercícios de 2011 e 2012 no âmbito da rubrica 5. |
(3) |
A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento é neutro em termos de necessidades de pagamento durante o período 2007-2013. |
(4) |
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve, por conseguinte, ser alterado (2), |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo à presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Para esse efeito, os valores resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.
ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PARA 2007-2013
(milhões de EUR – preços constantes de 2004) |
||||||||||
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
||
|
50 865 |
53 262 |
55 879 |
56 435 |
55 693 |
57 708 |
58 696 |
388 538 |
||
|
8 404 |
9 595 |
12 018 |
12 580 |
11 306 |
12 677 |
13 073 |
79 653 |
||
|
42 461 |
43 667 |
43 861 |
43 855 |
44 387 |
45 031 |
45 623 |
308 885 |
||
|
51 962 |
54 685 |
51 023 |
53 238 |
52 136 |
51 901 |
51 284 |
366 229 |
||
das quais, despesas de mercado e pagamentos directos |
43 120 |
42 697 |
42 279 |
41 864 |
41 453 |
41 047 |
40 645 |
293 105 |
||
|
1 199 |
1 258 |
1 375 |
1 503 |
1 645 |
1 797 |
1 988 |
10 765 |
||
|
600 |
690 |
785 |
910 |
1 050 |
1 200 |
1 390 |
6 625 |
||
|
599 |
568 |
590 |
593 |
595 |
597 |
598 |
4 140 |
||
|
6 199 |
6 469 |
6 739 |
7 009 |
7 339 |
7 679 |
8 029 |
49 463 |
||
|
6 633 |
6 818 |
6 816 |
6 999 |
7 044 |
7 274 |
7 610 |
49 194 |
||
|
419 |
191 |
190 |
0 |
0 |
0 |
0 |
800 |
||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
117 277 |
122 683 |
122 022 |
125 184 |
123 857 |
126 359 |
127 607 |
864 989 |
||
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,09 % |
1,06 % |
1,06 % |
1,03 % |
1,03 % |
1,01 % |
1,049 % |
||
|
||||||||||
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
115 142 |
119 805 |
109 091 |
119 245 |
116 394 |
120 649 |
120 418 |
820 744 |
||
em percentagem do RNB |
1,06 % |
1,06 % |
0,95 % |
1,01 % |
0,97 % |
0,98 % |
0,96 % |
1,00 % |
||
Margem disponível |
0,18 % |
0,18 % |
0,29 % |
0,22 % |
0,26 % |
0,25 % |
0,27 % |
0,23 % |
||
Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
(1) As despesas de pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime relevante, até ao limite de 500 milhões de EUR a preços de 2004 para o período 2007-2013.