16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/19


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de março de 2012

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

(BCE/2012/3)

(2012/153/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente as secções 1.6, 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Dadas as circunstâncias excecionais reinantes nos mercados financeiros e as perturbações registadas na avaliação dos valores mobiliários emitidos ou garantidos pela República Helénica normalmente efetuada pelo mercado, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego (2). A citada Decisão suspendeu temporariamente os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4. A Decisão BCE/2012/2 (3) revogou a Decisão BCE/2010/3 devido ao impacto negativo do lançamento da oferta de troca de dívida com a participação do setor privado (PSI) dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego nas notações de risco de crédito atribuídas aos referidos instrumentos de dívida.

(2)

Em 21 de julho de 2011 os chefes de Estado ou de Governo dos países da área do euro e as instituições da União anunciaram medidas de estabilização das finanças públicas gregas, nas quais se incluía o seu compromisso de reforçar a fiabilidade creditícia dos ativos de garantia, a fim de melhorar a qualidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pela República Helénica. O Conselho do BCE decidiu que esse reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia deve caber à República Helénica, em benefício dos bancos centrais nacionais (BCN).

(3)

O Conselho do BCE decidiu suspender os limites da qualidade de crédito do Eurosistema no que se refere aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica cobertos pelo reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

1.   A utilização, como ativos de garantia, de instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, que não obedeçam aos requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4, mas que preencham os restantes critérios de elegibilidade previstos no anexo I da citada Orientação fica sujeita à prestação aos BCN, por parte da República Helénica, de um meio de reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia sob a forma de mecanismo de recompra.

2.   Os instrumentos de dívida transacionáveis mencionados no n.o 1 continuam a ser elegíveis enquanto durar o reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 8 de março de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 102.

(3)  JO L 59 de 1.3.2012, p. 36.