17.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 286/96 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2012
sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2010
(2012/552/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 (1), |
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Atendendo às contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010 [COM(2011) 473 – C7-0256/2011] (2), |
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Atendendo às contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2009 [COM(2011) 736], bem como os documentos de trabalho dos serviços da Comissão anexos a este relatório [SEC(2011)1350 e SEC(2011) 1351], |
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Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2010 [COM(2011) 643], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2011) 1189], |
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Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2010, acompanhado da resposta da Agência (3), |
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Tendo em conta a declaração (4) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2010 nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a recomendação do Conselho de 21 de fevereiro de 2012 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2010 (06084/2012 – C7-0052/2012) e registando que o Reino Unido, os Países Baixos e a Suécia se recusaram, pela primeira vez, a recomendar a concessão de quitação, |
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Tendo em conta os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado Euratom, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o, |
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Tendo em conta a Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8), |
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Tendo em conta o artigo 76.o e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0098/2012), |
A. |
Considerando que, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e fá-lo, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em cooperação com os Estados-Membros e sob a sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira; |
1. |
Dá quitação ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das suas decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e agências de execução; |
3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao diretor da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 332 de 14.11.2011, p. 1.
(3) JO C 366 de 15.12.2011, p. 75.
(4) JO C 332 de 14.11.2011, p. 134.
(6) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(7) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(8) JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.