29.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1387/2011 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2011

que rectifica as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2009 da Comissão (3), constatou-se que as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006 contêm, no artigo 7.o-B, n.o 3, um erro no que se refere à data de início para a apresentação dos pedidos de certificados de exportação.

(2)

Importa, por conseguinte, corrigir o Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 951/2006, o artigo 7.o-B, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de aplicação do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão dos certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 290 de 6.11.2009, p. 64.