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29.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1387/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2011
que rectifica as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o e o artigo 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2) pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2009 da Comissão (3), constatou-se que as versões eslovaca, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, italiana, polaca e portuguesa do Regulamento (CE) n.o 951/2006 contêm, no artigo 7.o-B, n.o 3, um erro no que se refere à data de início para a apresentação dos pedidos de certificados de exportação. |
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(2) |
Importa, por conseguinte, corrigir o Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 951/2006, o artigo 7.o-B, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:
«3. Os pedidos de certificados de exportação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, desde a data de aplicação do regulamento que fixa os limites quantitativos, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, até à suspensão da emissão dos certificados em conformidade com o artigo 7.o-E.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.