23.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1379/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 no respeitante aos códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 134.o, 161.o, n.o 3, 170.o e 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008 (2), (UE) n.o 1178/2010 (3) e (UE) n.o 90/2011 (4) da Comissão estabelecem as normas do regime dos certificados de exportação no que diz respeito às restituições à exportação nos sectores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, respectivamente. Esses regulamentos utilizam os códigos NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações para indicar os produtos que estão e os que não estão sujeitos à apresentação de um certificado de exportação, aquando da apresentação de um pedido de restituição à exportação.

(2)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão (6).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (7), foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011 (8).

(4)

É necessário, por conseguinte, adaptar os códigos NC e os códigos de produtos utilizados nos Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 aos utilizados no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011, e no Regulamento (CEE) n.o 3846/87, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1334/2011.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 utiliza também os códigos NC no âmbito dos certificados de importação. Por razões de coerência, é conveniente alterar também esses códigos.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 2, os termos «códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29 10 a 0102 29 49 , ex 0102 39 10 com peso não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso não superior a 300 kg»;

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), os termos «código NC 0102 10 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21 , 0102 31 00 e 0102 90 20 », e os termos «códigos NC 0102 90 e ex 1602 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 29 , 0102 39 10 , 0102 90 91 e ex 1602 »;

b)

No n.o 2, alínea a), os termos «código NC 0102 10 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21 , 0102 31 00 e 0102 90 20 »;

c)

No n.o 3, os termos «código NC 0102 10 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0102 21 , 0102 31 00 e 0102 90 20 »;

3)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

4)

No anexo V, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

«Categoria do produto

Código NC

110.

0102 29 10 , ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

120.

0102 29 21 e 0102 29 29 , ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

130.

0102 29 41 e 0102 29 49 , ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

140.

0102 29 51 a 0102 29 99 , ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg»;

5)

No anexo VI, o primeiro grupo de categorias de produtos é substituído pelo seguinte:

«Categoria

Códigos dos produtos

011.

0102 21 10 9140 , 0102 21 30 9140 , 0102 31 00 9100 , 0102 90 20 9100 , 0102 31 00 9200 e 0102 90 20 9200

021.

0102 21 10 9150 , 0102 21 30 9150 , 0102 21 90 9120 , 0102 31 00 9150 , 0102 31 00 9250 , 0102 31 00 9300 , 0102 90 20 9150 , 0102 90 20 9250 e 0102 90 20 9300

031.

0102 29 91 9000 , 0102 39 10 9350 e 0102 90 91 9350

041.

0102 29 41 9100 , 0102 29 51 9000 , 0102 29 59 9000 , 0102 29 61 9000 , 0102 29 69 9000 , 0102 29 99 9000 , 0102 39 10 9100 , 0102 39 10 9150 , 0102 39 10 9200 , 0102 39 10 9250 , 0102 39 10 9400 , 0102 90 91 9100 , 0102 90 91 9150 , 0102 90 91 9200 , 0102 90 91 9250 , 0102 90 91 9300 e 0102 90 91 9400 ».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00 , 0407 19 11 e 0407 19 19 »;

2)

No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0407 00 11 e 0407 00 19 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0407 11 00 , 0407 19 11 e 0407 19 19 »;

3)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (UE) n.o 90/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «códigos NC 0105 11 , 0105 12 e 0105 19 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11 , 0105 12 00 , 0105 13 00 , 0105 14 00 e 0105 15 00 »;

2)

No artigo 8.o, n.o 1, os termos «códigos NC 0105 11 , 0105 12 e 0105 19 » são substituídos pelos termos «códigos NC 0105 11 , 0105 12 00 , 0105 13 00 , 0105 14 00 e 0105 15 00 »;

3)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

(3)   JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

(4)   JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

(5)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6)   JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(7)   JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(8)   JO L 336 de 20.12.2011, p. 35.


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 382/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o

0102 29 10 , ex 0102 39 10 com o peso máximo de 80 kg e ex 0102 90 91 com o peso máximo de 80 kg

0102 29 21 , 0102 29 29 , ex 0102 39 10 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg e 0102 90 91 com peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

0102 29 41 a 0102 29 49 , ex 0102 39 10 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

0102 29 51 a 0102 29 99 , ex 0102 39 10 com peso superior a 300 kg e ex 0102 90 91 com peso superior a 300 kg

0201 10 00 , 0201 20 20 ,

0201 20 30 ,

0201 20 50 ,

0201 20 90 ,

0201 30 00 , 0206 10 95 ,

0202 10 00 , 0202 20 10 ,

0202 20 30 ,

0202 20 50 ,

0202 20 90 ,

0202 30 10 ,

0202 30 50 ,

0202 30 90 ,

0206 29 91 ,

0210 20 10 ,

0210 20 90 , 0210 99 51 , 0210 99 90 ,

1602 50 10 , 1602 90 61 ,

1602 50 31 ,

1602 50 95 ,

1602 90 69 »


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

040719119000

1

040711009000

040719199000

2

040721009000

040729109000

040790109000

3

3  (2)

2  (3)

040811809100

4

10

040819819100

040819899100

5

5

040891809100

6

15

040899809100

7

4


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 8.

(2)  Para os destinos referidos no anexo V.

(3)  Outros destinos.»


ANEXO III

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 90/2011 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (1)

Categoria

Montante da garantia

(EUR/100 kg de peso líquido)

010511119000

010511199000

010511919000

010511999000

1

010512009000

010514009000

2

020712109900

3

6  (2)

020712909990

6  (3)

020712909190

6  (4)

020725109000

020725909000

5

3

020714209900

020714609900

020714709190

020714709290

6(a) (4)

2

020714209900

020714609900

020714709190

020714709290

6(b) (5)

2

020727109990

7

3

020727609000

020727709000

8

3


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), parte 7.

(2)  Para os destinos referidos no anexo VII.

(3)  Outros destinos, não referidos nos anexos VII e VIII.

(4)  Destinos referidos no anexo VIII.

(5)  Outros destinos, não referidos no anexo VIII.»