21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/51 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1358/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)
(BCE/2011/26)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 19.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o Banco Central Europeu (BCE) pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais na prossecução de objectivos de política monetária e, ainda, que o Conselho do BCE pode fixar as regras relativas ao cálculo e à determinação das reservas mínimas obrigatórias. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (1) estabelece, nomeadamente, as categorias de instituições sujeitas a reservas mínimas e os rácios de reserva aplicáveis a determinados tipos de responsabilidades. |
(3) |
Em 8 de Dezembro de 2011, o Conselho do BCE decidiu adoptar medidas adicionais de reforço da fiabilidade do crédito para promover a concessão de empréstimos bancários e a liquidez no mercado monetário da área do euro. Dado que não é preciso aplicar o regime de reservas mínimas do BCE como habitualmente para influenciar as actuais condições do mercado monetário, deve baixar-se o rácio de reserva para 1 % para aumentar o fornecimento de liquidez às contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema. Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9)
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) é substituído pelo seguinte:
«2. A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 1 %.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O disposto no artigo 1.o é aplicável a partir do período de manutenção de reservas com início em 18 de Janeiro de 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.