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21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1350/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2011
relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais na campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2011/2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 633/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 31 de Dezembro de 2011, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação de trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão. |
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(2) |
As perspectivas de evolução do mercado dos cereais na União Europeia no final da campanha de 2011/2012 permitem supor que venham a manter-se os preços firmes, considerando o baixo nível de existências e o estado actual das previsões da Comissão quanto às quantidades da colheita de 2011 que estarão efectivamente disponíveis. Com o objectivo de facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, revela-se necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 30 de Junho de 2011 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação na campanha de 2011/2012, relativamente aos contingentes pautais de importação que beneficiam actualmente de tal medida. |
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(3) |
Convém, além disso, não penalizar os operadores se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação para a UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efectuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros estabelecida pelo presente regulamento relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino directo à União tenha começado até 30 de Junho de 2012. Convém ainda determinar o documento a apresentar como comprovativo do transporte com destino directo à União e a data em que o mesmo se iniciou. |
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(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A aplicação dos direitos aduaneiros de importação dos produtos dos códigos NC 1001 99 00 , de qualquer qualidade, excepto a alta, na acepção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e NC 1003 00 na campanha de 2011/2012 fica suspensa relativamente a todas as importações efectuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.
2. Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efectuado com destino directo à União e tenha começado até 30 de Junho de 2012, a suspensão dos direitos aduaneiros por força do presente regulamento permanece aplicável no que diz respeito à introdução em livre prática dos produtos em causa.
Com base no original do documento de transporte, deve ser produzida prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, do transporte com destino directo à União e da data do seu início.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2012 a 30 de Junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 170 de 30.6.2011, p. 19.
(3) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.