30.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1339/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tendo em conta o texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Outubro de 2011 (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. Desse enquadramento fazem parte o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão(IPA) (2), o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (3), o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (4), o Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (5), o Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (6), o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (7), e o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(2)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Propõe-se, portanto, que as disposições relevantes deste regulamento sejam alteradas a fim de serem harmonizadas com as dos outros instrumentos.

(3)

O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. SZPUNAR


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (JO C 7 E de 12.1.2011, p. 11). Posição do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(4)  JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.

(5)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(6)  JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

(7)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ACTOS DELEGADOS NO FUTURO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500] (1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.


(1)  Na sua comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» [COM (2011) 500], a Comissão indica o seguinte:

«Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas.»;

e

«Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.».