17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1324/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2011
que derroga, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que prevê uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), prevê que o subcontingente III para outros países terceiros é dividido em quatro subperíodos trimestrais, que abrangem, nomeadamente, o subperíodo n.o 1, de 1 de Janeiro a 31 de Março, para uma quantidade de 594 597 toneladas, e o subperíodo n.o 2, de 1 de Abril a 30 de Junho, para uma quantidade de 594 597 toneladas. |
(2) |
A fim de favorecer, no respeitante a 2012, o aprovisionamento fluido do mercado da União em cereais do subcontingente III, atendendo à situação do mercado, importa fundir os subperíodos 1 e 2 num único subperíodo que abranja a soma das quantidades dos dois períodos, ou seja, 1 189 194 toneladas. |
(3) |
Importa, por conseguinte, derrogar, no respeitante a 2012, o Regulamento (CE) n.o 1067/2008. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, no respeitante a 2012, o subperíodo n.o 1, compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012, abrange a quantidade de 1 189 194 toneladas.
Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, é suprimido o subperíodo n.o 2 no respeitante ao ano de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 30 de Junho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.