17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1323/2011 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2011
que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». |
(2) |
Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores. |
(3) |
As regras de gestão dos contingentes fixados para 2012 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais. |
(4) |
As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2012. |
(5) |
A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método. |
(6) |
Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2012 para quantidades equivalentes às que importaram em 2011. |
(7) |
A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes. |
(8) |
Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2013 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2012.
Artigo 2.o
A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.
As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2012, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2011, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.
No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2011, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.
Artigo 3.o
Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.
Artigo 4.o
1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 9 de Janeiro de 2012, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.
A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.
2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.
As autorizações só serão emitidas se o operador:
a) |
Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e |
b) |
Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:
|
3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.
Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2013.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(2) JO L 326 de 10.12.2010, p. 25.
ANEXO I
Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o
País em causa |
Categoria |
Unidade |
Montante máximo |
Bielorrússia |
1 |
Quilogramas |
20 000 |
2 |
Quilogramas |
80 000 |
|
3 |
Quilogramas |
5 000 |
|
4 |
Peças |
20 000 |
|
5 |
Peças |
15 000 |
|
6 |
Peças |
20 000 |
|
7 |
Peças |
20 000 |
|
8 |
Peças |
20 000 |
|
15 |
Peças |
17 000 |
|
20 |
Quilogramas |
5 000 |
|
21 |
Peças |
5 000 |
|
22 |
Quilogramas |
6 000 |
|
24 |
Peças |
5 000 |
|
26/27 |
Peças |
10 000 |
|
29 |
Peças |
5 000 |
|
67 |
Quilogramas |
3 000 |
|
73 |
Peças |
6 000 |
|
115 |
Quilogramas |
20 000 |
|
117 |
Quilogramas |
30 000 |
|
118 |
Quilogramas |
5 000 |
|
Coreia do Norte |
1 |
Quilogramas |
10 000 |
2 |
Quilogramas |
10 000 |
|
3 |
Quilogramas |
10 000 |
|
4 |
Peças |
10 000 |
|
5 |
Peças |
10 000 |
|
6 |
Peças |
10 000 |
|
7 |
Peças |
10 000 |
|
8 |
Peças |
10 000 |
|
9 |
Quilogramas |
10 000 |
|
12 |
Pares |
10 000 |
|
13 |
Peças |
10 000 |
|
14 |
Peças |
10 000 |
|
15 |
Peças |
10 000 |
|
16 |
Peças |
10 000 |
|
17 |
Peças |
10 000 |
|
18 |
Quilogramas |
10 000 |
|
19 |
Peças |
10 000 |
|
20 |
Quilogramas |
10 000 |
|
21 |
Peças |
10 000 |
|
24 |
Peças |
10 000 |
|
26 |
Peças |
10 000 |
|
27 |
Peças |
10 000 |
|
28 |
Peças |
10 000 |
|
29 |
Peças |
10 000 |
|
31 |
Peças |
10 000 |
|
36 |
Quilogramas |
10 000 |
|
37 |
Quilogramas |
10 000 |
|
39 |
Quilogramas |
10 000 |
|
59 |
Quilogramas |
10 000 |
|
61 |
Quilogramas |
10 000 |
|
68 |
Quilogramas |
10 000 |
|
69 |
Peças |
10 000 |
|
70 |
Pares |
10 000 |
|
73 |
Peças |
10 000 |
|
74 |
Peças |
10 000 |
|
75 |
Peças |
10 000 |
|
76 |
Quilogramas |
10 000 |
|
77 |
Quilogramas |
5 000 |
|
78 |
Quilogramas |
5 000 |
|
83 |
Quilogramas |
10 000 |
|
87 |
Quilogramas |
8 000 |
|
109 |
Quilogramas |
10 000 |
|
117 |
Quilogramas |
10 000 |
|
118 |
Quilogramas |
10 000 |
|
142 |
Quilogramas |
10 000 |
|
151A |
Quilogramas |
10 000 |
|
151B |
Quilogramas |
10 000 |
|
161 |
Quilogramas |
10 000 |
ANEXO II
Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o
1. Áustria
Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend |
Außenwirtschaftsadministration |
Abteilung C2/2 |
Stubenring 1A |
1011 Wien, Österreich |
Tel.: +43 171100-0 |
Fax: +43 171100-8386 |
2. Bélgica
FOD Economie, kmo, Middenstand en Energie |
Algemene Directie Economisch Potentieel |
Dienst Vergunningen |
Vooruitganstraat 50 |
1210 Brussel |
Tel. +32 22776713 |
Fax +32 22775063 |
SPF Économie, PME, classes moyennes et énergie |
Direction générale potentiel économique |
Service licences |
Rue du Progrès 50 |
1210 Bruxelles |
BELGIQUE |
Tél. +32 22776713 |
Fax +32 22775063 |
3. Bulgária
Министерство на икономиката, енергетиката и туризма |
Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“ |
ул. „Славянска“ № 8 |
1052 София |
Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800 |
Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654 |
4. Chipre
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
Trade Department |
6 Andrea Araouzou Str. |
CY-1421 Nicosia |
Τηλ. +357 2 867100 |
Φαξ +357 2 375120 |
5. República Checa
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
Licenční správa |
Na Františku 32 |
CZ-110 15 Praha 1 |
Tel.: (420) 22490 7111 |
Fax: (420) 22421 2133 |
6. Dinamarca
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Økonomi- og Erhvervsministeriet |
Langelinje Allé 17 |
DK – 2100 København |
Tlf. (45) 35 46 60 30 |
Fax (45) 35 46 60 29 |
7. Estónia
Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium |
Harju 11 |
15072 Tallinn |
EESTI/ESTONIA |
Tel: +372 6256400 |
Faks: +372 6313660 |
8. Finlândia
Tullihallitus |
PL 512 |
FI-00101 Helsinki |
SUOMI |
Puhelin: +358 96141 |
Faksi: +358 204922852 |
Tullstyrelsen |
PB 512 |
FI-00101 Helsingfors |
FINLAND |
Faksi: +358 204922852 |
9. França
Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi |
Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services |
Sous-direction «industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux» |
Bureau «matérieaux du futur et nouveaux procédés» |
Le Bervil |
12, rue Villiot |
75572 Paris Cedex 12 |
FRANCE |
Tél. + 33 153449026 |
Fax + 33 153449172 |
10. Alemanha
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Str. 29-35 |
65760 Eschborn, Deutschland |
Tel.: +49 6196-9080 |
Fax: +49 6196-908800 |
11. Grécia
Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας |
Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής |
Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας |
Κορνάρου 1 |
GR-105 63 Αθήνα |
Τηλ. +(30 210) 328 6021-22 |
Φαξ +(30 210) 328 60 94 |
12. Hungria
Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal |
Budapest |
Németvölgyi út 37–39. |
1124 |
MAGYARORSZÁG |
Tel. +36 1458 5503 |
Fax + 36 1458 5814 |
E-mail: mkeh@mkeh.gov.hu |
13. Irlanda
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Internal Market |
Kildare Street |
IRL-Dublin 2 |
Tel. (353 1) 631 21 21 |
Fax (353 1) 631 28 26 |
14. Itália
Ministero dello Sviluppo economico |
Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione |
Direzione generale per la Politica commerciale internazionale |
Divisione III — Politiche settoriali |
Viale Boston, 25 |
I-00144 Roma |
Tel. (39 06) 5964 7517, 5993 2202, 5993 2198 |
Fax (39 06) 5993 2263, 5993 2636 |
E-mail: polcom3@sviluppoeconomico.gov.it |
15. Letónia
Ekonomikas ministrija |
Brīvības iela 55 |
LV-1519 Rīga |
Tālr.: + 371 670 132 99/+ 371 670 132 48 |
Fakss: + 371 672 808 82 |
16. Lituânia
Lietuvos Respublikos Ūkio ministerija |
Gedimino pr. 38, Vasario 16-osios g. 2 |
LT-01104 Vilnius |
Tel.: + 370 706 64 658/+ 370 706 64 808 |
Faks. + 370 706 64 762 |
17. Luxemburgo
Ministère de l’économie et du commerce |
Office des licences |
Boîte postale 113 |
2011 Luxembourg |
LUXEMBOURG |
Tél. + 352 4782371 |
Fax + 352 466138 |
18. Malta
Il-Ministeru tal-Finanzi, l-Ekonomija u l-Investiment |
Id-Dipartiment tal-Kummerċ, Id-Direttorat tas-Servizzi Kummerċjali |
Lascaris |
Valletta VLT 2000 |
Malta |
Tel. 00 356 256 90 202 |
Fax 00 356 212 37 112 |
19. Países Baixos
Belastingdienst/Douane |
Centrale dienst voor in- en uitvoer |
Kempkensberg 12 |
Postbus 30003 |
9700 RD Groningen |
Tel. +31 881512122 |
Fax +31 881513182 |
20. Polónia
Ministerstwo Gospodarki |
Pl. Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-950 Warszawa |
Tel.: 0048/22/693 55 53 |
Faks: 0048/22/693 40 21 |
21. Portugal
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo |
Rua Terreiro do Trigo |
Edifício da Alfândega |
P-1149-060 LISBOA |
Tel. (351-1) 218 814 263 |
Fax: (351-1) 218 814 261 |
E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt |
22. Roménia
Ministerul Economiei, |
Comerțului și Mediului de Afaceri |
Direcția Generală Politici Comerciale |
Str. Ion Câmpineanu, nr. 16 |
București, sector 1 |
Cod poștal 010036 |
Tel. +40 213150081 |
Fax +40 213150454 |
e-mail: clc@dce.gov.ro |
23. Eslováquia
Ministerstvo hospodárstva SR |
Oddelenie licencií |
Mierová 19 |
SK-827 15 Bratislava |
Tel.: +421 24854 2021 / +421 2 4854 7119 |
Fax: + 421 24342 3919 |
24. Eslovénia
Ministrstvo za finance |
Carinska uprava Republike Slovenije |
Carinski urad Jesenice |
Center za TARIC in kvote |
Spodnji plavž 6c |
SLO-4270 Jesenice |
Slovenija |
Telefon: +386-4 2974470 |
Telefaks: +386-4 2974472 |
E-naslov: taric.cuje@gov.si |
25. Espanha
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Paseo de la Castellana no 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34 91) 349 38 17 / 349 38 74 |
Fax (34 91) 349 38 31 |
E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mityc.es |
26. Suécia
National Board of Trade (Kommerskollegium) |
Box 6803 |
113 86 Stockholm |
Tfn +46 86904800 |
Fax +46 8306759 |
E-post: registrator@kommers.se |
27. Reino Unido
Department for Business, Innovation and Skills |
Import Licensing Branch |
Queensway House – West Precinct |
Billingham |
UK-TS23 2NF |
Tel. (44-1642) 36 43 33 |
Fax (44-1642) 36 42 69 |
E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk |