16.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1315/2011 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
64,0 |
MA |
67,8 |
|
TN |
85,7 |
|
TR |
96,0 |
|
ZZ |
78,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
111,3 |
ZZ |
111,3 |
|
0709 90 70 |
MA |
39,9 |
TR |
132,6 |
|
ZZ |
86,3 |
|
0805 10 20 |
AR |
27,1 |
BR |
41,5 |
|
CL |
30,5 |
|
MA |
56,3 |
|
TR |
53,2 |
|
ZA |
59,4 |
|
ZZ |
44,7 |
|
0805 20 10 |
MA |
69,8 |
TR |
79,7 |
|
ZZ |
74,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
IL |
76,7 |
TR |
85,2 |
|
ZZ |
81,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
52,9 |
TR |
49,5 |
|
ZZ |
51,2 |
|
0808 10 80 |
CA |
109,9 |
CL |
90,0 |
|
US |
121,4 |
|
ZA |
80,2 |
|
ZZ |
100,4 |
|
0808 20 50 |
CN |
57,1 |
ZZ |
57,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».