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20.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1311/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-Membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2);
Considerando o seguinte:
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(1) |
A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e provocaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional. |
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(2) |
Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento legal, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser rapidamente tomadas novas medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento proveniente dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. |
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(3) |
Nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de a União conceder ajuda financeira a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.o 407/2010, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (3), instituiu esse mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União. |
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(4) |
Pelas Decisões de Execução 2011/77/UE do Conselho (4), e 2011/344/UE do Conselho (5), foi concedida assistência financeira respectivamente à Irlanda e a Portugal. |
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(5) |
A Grécia experimentava já graves dificuldades em termos de estabilidade financeira antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 407/2010. Por conseguinte, o apoio financeiro à Grécia não podia basear-se nesse regulamento. |
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(6) |
O acordo entre credores e o acordo sobre o mecanismo de empréstimo para a Grécia, celebrados em 8 de Maio de 2010, entraram em vigor em 11 de Maio de 2010. Neles se prevê que o acordo entre credores se mantenha integralmente em vigor e produza efeitos durante um período de programação de três anos, enquanto existirem montantes por pagar no âmbito do acordo sobre o mecanismo de empréstimo. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (6), criou um instrumento que prevê que o Conselho conceda assistência mútua sempre que um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro se veja confrontado com dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na sua balança de pagamentos. |
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(8) |
Pelas Decisões 2009/102/CE do Conselho (7), 2009/290/CE do Conselho (8), e 2009/459/CE do Conselho (9), foi concedida assistência financeira respectivamente à Hungria, à Letónia e à Roménia. |
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(9) |
O período durante o qual a assistência financeira está à disposição da Irlanda, da Hungria, da Letónia, de Portugal e da Roménia é fixado nas respectivas decisões do Conselho. O período durante o qual a assistência a assistência financeira foi posta à disposição da Hungria expirou em 4 de Novembro de 2010. |
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(10) |
O período durante o qual a assistência financeira ao abrigo do acordo entre credores e do acordo sobre o mecanismo de empréstimo está à disposição da Grécia varia em função dos Estados-Membros que participam nesses instrumentos. |
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(11) |
Em 11 de Julho de 2011, os ministros das Finanças dos 17 Estados-Membros da área do euro assinaram o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Ao abrigo desse Tratado, que vem dar seguimento à Decisão 2011/199/UE do Conselho Europeu, de 25 de Março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (10), o MEE assumirá as atribuições actualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), em 2013. O MEE deverá, pois, ser já tido em conta no presente regulamento. |
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(12) |
Nas suas conclusões de 23 e 24 de Junho de 2011, o Conselho Europeu saudou a intenção da Comissão de reforçar as sinergias entre o programa de empréstimos à Grécia e os fundos da União, e apoiou os esforços tendentes a aumentar a capacidade da Grécia para absorver fundos da União a fim de estimular o crescimento e o emprego, reorientando esses fundos para a melhoria da competitividade e a criação de emprego. Além disso, o Conselho Europeu saudou e apoiou a elaboração pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, de um programa global de assistência técnica à Grécia. A presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (11), contribui para o desenvolvimento dessas sinergias. |
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(13) |
A fim de facilitar a gestão dos fundos fornecidos pela União, de ajudar a acelerar os investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilidade dos fundos destinados a executar a política de coesão, é necessário autorizar temporariamente, nos casos em que tal se justifique, e sem interferir no período de programação para 2014-2020, um aumento dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final feitos ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento aplicável a cada eixo prioritário, no caso dos Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades de estabilidade financeira e que tenham pedido para beneficiar desta medida. Por conseguinte, a contrapartida nacional exigida sofrerá uma redução equivalente. Atendendo a que o aumento será temporário, e para que as taxas de co-financiamento iniciais continuem a servir de ponto de referência para calcular os montantes temporariamente majorados, as alterações resultantes da aplicação do mecanismo não deverão repercutir-se no plano financeiro incluído no programa operacional. No entanto, os programas operacionais poderão ter de ser actualizados a fim de concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego e de ajustar as suas metas e os seus objectivos em função do decréscimo dos fundos totais disponíveis. |
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(14) |
Os Estados-Membros que apresentem um pedido a Comissão para beneficiar da derrogação prevista no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverão especificar claramente no seu pedido a data a partir da qual consideram justificado que a derrogação se aplique. Nesse pedido, os Estados-Membros em causa deverão apresentar todas as informações necessárias para comprovar, através de dados sobre a sua situação macroeconómica e orçamental, que não possuem recursos capazes de assegurar a contrapartida nacional. Deverão também demonstrar que será necessário aumentar os pagamentos ao abrigo da derrogação para garantir a execução ininterrupta dos programas operacionais, e que os problemas de capacidade de absorção persistirão mesmo que se utilizem os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento previstos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Deverão fornecer igualmente as referências da decisão aplicável do Conselho ou de outro diploma legal de onde se conclua que podem beneficiar da derrogação. A Comissão deverá verificar a exactidão das informações apresentadas e deverá dispor de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para levantar objecções. Para que a derrogação produza efeitos e possa ser aplicada, é também necessário que se estabeleça a presunção de que, se a Comissão não levantar objecções, o pedido do Estado-Membro será considerado fundamentado. Contudo, a Comissão deverá ser habilitada com competência para adoptar, através de um acto de execução, uma decisão de objecção aos pedidos dos Estados-Membros, devendo, nesses casos, fundamentá-la. |
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(15) |
Por conseguinte, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-Membros recebam assistência financeira para enfrentar graves dificuldades de estabilidade financeira deverão ser revistas. |
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(16) |
É necessário assegurar que os Estados-Membros que beneficiam do aumento temporário dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final ao abrigo da derrogação prevista no artigo 77, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, comuniquem devidamente qual a utilização dada a esses montantes majorados. |
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(17) |
Findo o período durante o qual a assistência financeira foi posta à disposição, poderão ter de ser efectuadas avaliações nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente para avaliar se a redução do co-financiamento nacional não conduz a um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados. Essa avaliação poderá conduzir à revisão do programa operacional. |
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(18) |
Na medida em que a crise sem precedentes que se faz sentir nos mercados financeiros internacionais e o abrandamento económico, que afectaram gravemente a estabilidade financeira de vários Estados-Membros, exigem uma reacção rápida para contrariar os seus efeitos sobre a economia em geral, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo que possível. Tendo em conta a situação excepcional dos Estados-Membros envolvidos, o presente regulamento deverá aplicar-se a título retroactivo, a partir do exercício orçamental de 2010 ou da data em que a assistência financeira tenha sido posta à disposição, consoante o estatuto do Estado-Membro requerente, aos períodos durante os quais os Estados-Membros em causa receberam assistência financeira da União ou de outros Estados-Membros da área do euro para fazerem face a graves dificuldades de estabilidade financeira. |
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(19) |
A aplicação do aumento temporário dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final ao abrigo da derrogação prevista no artigo 77, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá também ser ponderada no contexto das restrições orçamentais com que todos os Estados-Membros se vêem confrontados, e que deverão repercutir-se de forma apropriada no orçamento da União Europeia. Além disso, atendendo a que o mecanismo tem como principal objectivo fazer face às dificuldades actuais específicas, a sua aplicação deverá ser limitada no tempo. Portanto, a aplicação do mecanismo deverá abranger, no máximo, o período que medeia entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013. |
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(20) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.o
Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final
1. Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida, a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.
2. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 2 e n.o 4, segunda frase, e dos limites máximos fixados no anexo III, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são aumentados em dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento aplicável a cada eixo prioritário, sem exceder 100 %, a aplicar ao montante das despesas elegíveis inscritas de novo em cada declaração de despesas certificada apresentada durante o período em que o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições:
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a) |
Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (*1), ou ter-lhe sido prestada assistência financeira por outros Estados-Membros da área do euro antes da entrada em vigor daquele regulamento; |
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b) |
Ser-lhe concedida assistência financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (*2); |
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c) |
Ser-lhe concedida assistência financeira ao abrigo do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, depois de este ter entrado em vigor. |
3. O Estado-Membro que pretenda beneficiar da derrogação prevista no n.o 2 apresenta um pedido escrito à Comissão até 21 de Fevereiro de 2012 ou no prazo de dois meses a contar da data em que o Estado-Membro em causa preencha uma das condições referidas no n.o 2.
4. No pedido que apresentar à Comissão nos termos do n.o 3, o Estado-Membro deve justificar a necessidade de beneficiar da derrogação, prestando informações que comprovem que:
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a) |
Não dispõe de recursos capazes de assegurar a contrapartida nacional, através de dados referentes à sua situação macroeconómica e orçamental; |
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b) |
É necessário aumentar os pagamentos, tal como referido no n.o 2, para garantir a execução ininterrupta dos programas operacionais; |
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c) |
Os problemas persistirão mesmo que se utilizem os limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento previstos no anexo III; |
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d) |
Preenche uma das condições referidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c), remetendo para uma decisão do Conselho ou para outro diploma legal e indicando a data a partir da qual passou efectivamente a beneficiar de assistência financeira. |
A Comissão verifica se as informações apresentadas justificam a concessão da derrogação ao abrigo do n.o 2. A Comissão dispõe de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido para levantar objecções quanto à exactidão das informações prestadas.
Caso a Comissão decida levantar objecções ao pedido do Estado-Membro, adopta uma decisão, através de um acto de execução, e fundamenta-a.
Caso a Comissão não levante objecções ao pedido do Estado-Membro apresentado ao abrigo do n.o 3, o pedido considera-se justificado.
5. No seu pedido, o Estado-Membro expõe também pormenorizadamente como tenciona utilizara derrogação prevista no n.o 2 e presta informações sobre as eventuais medidas complementares que preveja adoptar para concentrar os fundos na competitividade, no crescimento e no emprego, passando, se necessário for, pela alteração dos programas operacionais.
6. A derrogação prevista no n.o 2 não se aplica às declarações de despesas apresentadas após 31 de Dezembro de 2013.
7. Para efeitos do cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final depois de o Estado-Membro deixar de beneficiar da assistência financeira referida no n.o 2, a Comissão não tem em conta os montantes majorados pagos nos termos desse número.
No entanto, esses montantes devem ser tidos em conta para efeitos do artigo 79.o, n.o 1.
8. O montante correspondente ao aumento dos pagamentos intermédios resultante da aplicação do n.o 2 deve ser posto à disposição da autoridade de gestão o mais rapidamente possível, e só pode ser utilizado para efectuar pagamentos no âmbito da execução do programa operacional.
9. No contexto da apresentação de relatórios estratégicos feita nos termos do artigo 29.o, n.o 1, os Estados-Membros devem prestar informações adequadas à Comissão sobre a forma como utilizaram a derrogação prevista no n.o 2 do presente artigo, que mostrem de que forma o aumento do apoio concedido contribuiu para promover a competitividade, o crescimento e o emprego no Estado-Membro em causa. Ao elaborar o relatório estratégico a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, a Comissão deve ter em conta essas informações.
10. Não obstante o disposto no n.o 2, a participação da União realizada através dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final não pode exceder a participação pública e o montante máximo da assistência dos fundos para cada eixo prioritário, tal como estabelecido na decisão de aprovação do programa operacional pela Comissão.
11. Os n.os 2 a 9 não se aplicam aos programas operacionais integrados no objectivo da cooperação territorial europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, aplica-se retroactivamente aos seguintes Estados-Membros: no que se refere à Irlanda, à Grécia e a Portugal, com efeitos a partir do dia em que lhes tenha sido concedida assistência financeira nos termos do artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006; no que se refere à Hungria, à Letónia e à Roménia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 13 de Dezembro de 2011
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho,
O Presidente
M. SZPUNAR
(1) Parecer de 27 de Outubro de 2011.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 1 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Dezembro de 2011.
(3) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(4) JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.
(5) JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.
(6) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(7) JO L 37 de 6.2.2009, p. 5.
(8) JO L 79 de 25.3.2009, p. 39.
(9) JO L 150 de 13.6.2009, p. 8.