15.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1308/2011 DA COMISSÃO
de 14 de Dezembro de 2011
que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011, que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado, rejeitar os pedidos ainda não comunicados e encerrar os prazos de apresentação de pedidos. |
(3) |
Para agir antes da emissão dos certificados pedidos, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extra-quota apresentados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1240/2011 de 4 de Dezembro de 2011 a 7 de Dezembro de 2011 e comunicados à Comissão ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 21,680216 %.
Os pedidos de certificados apresentados de 8 de dezembro de 2011 a 15 de dezembro de 2011 são indeferidos.
Os prazos de apresentação dos pedidos de certificados são encerrados a partir de 15 de dezembro de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 9.