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14.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1296/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, relativo à aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Riso di Baraggia Biellese e Vercellese», registada pelo Regulamento (CE) n.o 982/2007 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, publicou o pedido de alterações no Jornal Oficial da União Europeia (3). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Riso di Baraggia Biellese e Vercellese (DOP)