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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2011 DA COMISSÃO
de 9 de Dezembro de 2011
que revoga o Regulamento (CE) n.o 2014/2005 relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão (2) estabeleceu um mecanismo de acompanhamento das importações de bananas baseado em certificados de importação. |
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(2) |
Pela sua Decisão 2011/194/UE (3), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra») e do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo UE/EUA»). Os acordos estão agora a ser ratificados pelas partes signatárias. Na sequência da celebração desses acordos, a estrutura e o funcionamento do regime comercial da União aplicável às bananas do código NC 0803 00 19 sofreram alterações. |
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(3) |
Atendendo ao novo regime de direitos aduaneiros aplicáveis às bananas previsto no «Acordo de Genebra», o Regulamento (UE) n.o 306/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 com efeitos na data de entrada em vigor desse acordo. |
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(4) |
Na sequência da adopção dos acordos referidos, que solucionaram o contencioso de longa data sobre as bananas, a utilização, como ferramenta estatística, de certificados de importação sujeitos à constituição de uma garantia deixou de ser um instrumento adequado para acompanhar os mercados das bananas. |
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(5) |
Para acompanhar as importações de bananas, foram desenvolvidos novos meios mais precisos e menos pesados do que os certificados, que representam um encargo administrativo e financeiro para as empresas e as administrações nacionais. |
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(6) |
Afigura-se, portanto, adequado abolir a obrigação, por parte dos comerciantes, de obter certificados de importação para importar bananas de todas as origens. O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 deve, por conseguinte, ser revogado. Atendendo a que o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 limita o período de eficácia dos certificados ao ano de emissão, é adequado revogar a obrigação de obter certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 é revogado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.
(2) JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.