10.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1287/2011 DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2011

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2014/2005 relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão (2) estabeleceu um mecanismo de acompanhamento das importações de bananas baseado em certificados de importação.

(2)

Pela sua Decisão 2011/194/UE (3), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra») e do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo UE/EUA»). Os acordos estão agora a ser ratificados pelas partes signatárias. Na sequência da celebração desses acordos, a estrutura e o funcionamento do regime comercial da União aplicável às bananas do código NC 0803 00 19 sofreram alterações.

(3)

Atendendo ao novo regime de direitos aduaneiros aplicáveis às bananas previsto no «Acordo de Genebra», o Regulamento (UE) n.o 306/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 com efeitos na data de entrada em vigor desse acordo.

(4)

Na sequência da adopção dos acordos referidos, que solucionaram o contencioso de longa data sobre as bananas, a utilização, como ferramenta estatística, de certificados de importação sujeitos à constituição de uma garantia deixou de ser um instrumento adequado para acompanhar os mercados das bananas.

(5)

Para acompanhar as importações de bananas, foram desenvolvidos novos meios mais precisos e menos pesados do que os certificados, que representam um encargo administrativo e financeiro para as empresas e as administrações nacionais.

(6)

Afigura-se, portanto, adequado abolir a obrigação, por parte dos comerciantes, de obter certificados de importação para importar bananas de todas as origens. O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 deve, por conseguinte, ser revogado. Atendendo a que o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 limita o período de eficácia dos certificados ao ano de emissão, é adequado revogar a obrigação de obter certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2014/2005 é revogado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)   JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.

(3)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 66.

(4)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 44.