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10.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1282/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
que altera e rectifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e e), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2011, relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (2) estabelece uma lista da União de monómeros, outras substâncias iniciadoras e aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Recentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «a Autoridade») emitiu uma avaliação científica favorável de substâncias adicionais que devem agora ser aditadas à actual lista. |
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(2) |
Relativamente a outras substâncias específicas, as restrições e/ou especificações já estabelecidas a nível da UE devem ser alteradas com base numa nova avaliação científica favorável da Autoridade. |
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(3) |
As restrições e especificações para a utilização da substância MCA n.o 239 com a designação 2,4,6-triamino-1,3,5-triazina (melamina) devem ser alteradas na sequência do parecer científico publicado em 13 de Abril de 2010 pela Autoridade. Este parecer estabelece uma dose diária admissível (DDA) de 0,2 mg/kg de peso corporal para esta substância. No seu parecer, a Autoridade concluiu igualmente que a exposição das crianças, devida à migração a partir de materiais em contacto com os alimentos, deverá estar na gama da DDA. Tendo em conta a DDA e a exposição proveniente de todas as outras fontes, deve ser reduzido o limite de migração relativo à substância 239. O limite de migração proposto de 2,5 mg/kg de alimento está conforme ao nível máximo de contaminação por melamina autorizado nos alimentos fixado no Regulamento (CE) n.o 1135/2009 da Comissão, de 25 de Novembro de 2009, que impõe condições especiais às importações de determinados produtos provenientes ou expedidos da China e revoga a Decisão 2008/798/CE da Comissão (3). |
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(4) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A substância MCA n.o 438 e a designação bis(2,6-di-isopropilfenil) carbodiimida está autorizada a ser utilizada como um aditivo em plásticos constantes do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. A Autoridade reavaliou a segurança da substância autorizada. O parecer emitido pela Autoridade (4) esclareceu que a substância se destina a ser utilizada como um monómero em vez de um aditivo em plásticos. Por esta razão, é conveniente corrigir a utilização e actualizar o número de referência em conformidade com o anexo I. |
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(6) |
A substância MCA n.o 376 e a designação N-metilpirrolidona está autorizada a ser utilizada como um aditivo em plásticos constantes do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 sem qualquer limite de migração específica. O parecer emitido pela Autoridade (5) estabeleceu uma DDA de 1 mg/kg de peso corporal que resulta num LME de 60 mg/kg de alimento. Este limite coincide com o limite de migração específica genérico estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011; no entanto, se o LME de 60 mg/kg for obtido a partir de um limiar toxicológico, tal como a DDA, o LME deve ser especificamente mencionado no anexo I. |
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(7) |
A substância MCA n.o 797 e a designação poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol é autorizada para utilização como um aditivo em plásticos no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 e enumerada com o n.o CAS 0007328-26-5. Segundo o parecer emitido pela Autoridade (6) o presente número CAS deve ler-se 0073018-26-5. Por conseguinte, o número CAS para esta substância tem de ser rectificado no anexo I. |
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(8) |
A fim de limitar os encargos administrativos para os operadores das empresas, os materiais e objectos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado com base nos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 10/2011 e que não cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado até 1 de Janeiro de 2013. Devem poder permanecer no mercado até ao esgotamento das existências. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objectos de matéria plástica que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2012 e que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de Janeiro de 2013. Esses materiais e objectos de matéria plástica podem permanecer no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 12 de 15.1.2011, p. 1.
(3) JO L 311 de 26.11.2009, p. 3.
(4) Parecer científico sobre a avaliação da segurança da substância bis(2,6-di-isopropilfenil)carbodiimida, para utilização em materiais em contacto com os alimentos. The EFSA Journal 2010; 8(12):1928.
(5) Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido da Comissão, relativo à 7.a lista de substâncias de materiais que entram em contacto com os alimentos. The EFSA Journal (2005), 201, 1-28.
(6) Parecer do Painel Científico dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios, a pedido relativo à 18.a lista de substâncias de materiais que entram em contacto com os alimentos. The EFSA Journal (2008), 628-633, 1-19.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No quadro 1 são inseridas as seguintes linhas, em ordem numérica, dos números das substâncias MCA:
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2. |
No quadro 1, no que se refere à substância seguinte, o conteúdo das colunas (2), (5), (6) e (10) passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No quadro 1, no que se refere à substância seguinte, o conteúdo da coluna (3) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No quadro 1, no que se refere às substâncias seguintes, o conteúdo da coluna (8) passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
No quadro 1, no que se refere à substância seguinte, o conteúdo das colunas (8) e (10) passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
No quadro 1, no que se refere às substâncias seguintes, o conteúdo da coluna (10) passa a ter a seguinte redacção:
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7. |
No quadro 1, no que se refere à substância seguinte, o conteúdo das colunas (10) e (11) passa a ter a seguinte redacção:
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8. |
No quadro 2, no que se refere à restrição de grupo seguinte, o conteúdo das colunas (2) e (4) passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
No quadro 3, são inseridas, por ordem numérica, as seguintes notas sobre a verificação da conformidade:
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