8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1274/2011 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2011

relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2012, 2013 e 2014, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 28.o e 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O último foi o Regulamento (UE) n.o 915/2010 da Comissão, de 12 de Outubro de 2010, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2011, 2012 e 2013, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (3).

(2)

Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União.

(3)

Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respectiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Os resultados analíticos do programa de controlo oficial da UE relativo a 2009 (4) revelaram que determinados pesticidas estão agora mais comummente presentes em produtos agrícolas, o que indicia uma alteração nos padrões de utilização desses pesticidas. Estes pesticidas devem ser acrescentados ao programa de controlo, para além dos já abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 915/2010, a fim de garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados.

(5)

Em 2012, a análise de determinados pesticidas deve ser facultativa, em especial no que se refere aos que foram acrescentados ao programa de controlo por este regulamento ou àqueles cuja definição de resíduo se revelou difícil, a fim de dar tempo aos laboratórios oficiais para validar os métodos necessários a estas análises, caso ainda não o tenham feito.

(6)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(7)

Estão publicadas no sítio Web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (5). Os Estados-Membros devem ser autorizados, mediante determinadas condições, a utilizar métodos de rastreio qualitativos.

(8)

Os Estados-Membros, a Comissão e a AESA chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (6) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros.

(9)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (7), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(10)

É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (8), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (9), tendo em conta apenas as definições de resíduos na acepção do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

É igualmente necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas, assim que estejam disponíveis metodologias para o efeito. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(12)

No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respectivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos.

(13)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(14)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (UE) n.o 915/2010 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2011.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem proceder, durante 2012, 2013 e 2014, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras devem ser analisadas em conformidade com as definições de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005. Se o referido regulamento não explicitar a definição de resíduo para determinado pesticida, aplica-se a definição de resíduo constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2012, 2013 e 2014 até 31 de Agosto de 2013, 2014 e 2015, respectivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras, constante do anexo III.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida incluir substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reacção, os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição legal de resíduo. Os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição de resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 915/2010.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  JO L 269 de 13.10.2010, p. 8.

(4)  The 2009 European Union Report on Pesticide Residues in Food (relatório europeu de 2009 sobre os resíduos de pesticidas nos alimentos). EFSA Journal 2011; 9(11):2430 [529 pp.]: http://ec.europa.eu/food/plant/protection/pesticides/docs/2009_eu_report_ppesticide_residues_food_en.pdf.

(5)  Documento SANCO/10684/2009, aplicado em 1.1.2010, http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(6)  Orientações gerais sobre a descrição normalizada de amostras para todas as recolhas de dados da AESA, disponíveis no EFSA Journal 2010; 8(1):1457 [54 pp.]: http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1457.htm

(7)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(8)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(9)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Parte A:

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal

 

2012

2013

2014

Observações

2,4-D

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: soma do 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D.

Os ácidos livres do 2,4-D devem ser analisados, em 2012, em beringelas, couve-flor e uvas de mesa; em 2013, em alperces e uvas para vinho e, em 2014, em laranjas/tangerinas. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

2-Fenilfenol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Abamectina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a.

Em 2012, as análises do isómero delta-8,9 da avermectina B1a são facultativas.

Acefato

 (2)

 (3)

 (1)

 

Acetamipride

 (2)

 (3)

 (1)

 

Acrinatrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Aldicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Amitraze

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: amitraze, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze.

Devem ser analisados, em 2012, em pimentos doces; em 2013, em maçãs e tomate; e, em 2014, em peras. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Aceita-se que o amitraze (parental) e os seus metabolitos analisáveis por métodos de resíduos múltiplos 2,4 –dimetilformanilida(DMF) e N-(2,4 –dimetilfenil)-N′-metilformamida (DMPF) sejam determinados e notificados em separado.

Amitrol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Azinfos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Azoxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Benfuracarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Degradação rápida e total até carbofurão e 3-hidroxicarbofurão. As análises do composto parental (benfuracarbe) são facultativas.

Bifentrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Bifenilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Bitertanol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Boscalide

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ião brometo

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, unicamente em pimentos doces, em 2013, em alface e tomate, e, em 2014, em arroz. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Bromopropilato

 (2)

 (3)

 (1)

 

Bromuconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Bupirimato

 (2)

 (3)

 (1)

 

Buprofezina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Captana

 (2)

 (3)

 (1)

A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» deve aplicar-se a pomóideas, morangos, framboesas, uvas secas de Corinto, tomate e feijão e, nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente a captana.

A captana e o folpete devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Carbaril

 (2)

 (3)

 (1)

 

Carbendazime

 (2)

 (3)

 (1)

 

Carbofurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Carbossulfão

 (2)

 (3)

 (1)

Degradação rápida e considerável até carbofurão e 3-hidroxicarbofurão. As análises do composto parental (carbossulfão) são facultativas.

Clorantraniliprol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Clorfenapir

 (2)

 (3)

 (1)

 

Clorfenvinfos

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Clormequato

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em beringelas, uvas de mesa e trigo; em 2013, em centeio/aveia, tomate e uvas para vinho e, em 2014, em cenouras, peras arroz e farinha de trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Clortalonil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Clorprofame

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame.

Em relação às batatas (indicadas para 2014), a definição do resíduo aplica-se apenas ao composto parental.

Clorpirifos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Clorpirifos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Clofentezina

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Clotianidina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ciflutrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Cimoxanil

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Cipermetrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ciproconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ciprodinil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ciromazina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (2)

 (3)

 (1)

 

Diazinão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Diclofluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Notas (9), (8)

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental. O metabolito DMSA (N,N-Dimetil-N-fenilssulfamida) deve ser monitorizado e notificado desde que o método tenha sido validado.

Diclorvos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Diclorana

 (2)

 (3)

 (1)

 

Dicofol

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Dicrotofos

 (2)

 (3)

 (1)

A definição do resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Deve ser analisado, em 2012, em beringelas e couve-flor e, em 2014, em feijão. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Dietofencarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Difenoconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Diflubenzurão

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Dimetoato

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato. O dimetoato e o ometoato devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Dimetomorfe

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Diniconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Difenilamina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Ditianão

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Ditiocarbamatos

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame.

Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, excepto em sumo de laranja e azeite.

Dodina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Endossulfão

 (2)

 (3)

 (1)

 

EPN

 (2)

 (3)

 (1)

 

Epoxiconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Etefão

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em sumo de laranja, pimentos doces, trigo e uvas de mesa; em 2013, em maçãs, centeio/aveia, tomate e uvas para vinho e, em 2014, em laranjas/tangerinas, arroz e farinha de trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Etião

 (2)

 (3)

 (1)

 

Etirimol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Não analisar em cereais.

Etofenprox

 (2)

 (3)

 (1)

 

Etoprofos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Famoxadona

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Fenamifos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenamidona

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenarimol

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Fenazaquina

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Fenebuconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Óxido de fenebutaestanho

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Deve ser analisado, em 2012, em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa; em 2013, em maçãs e tomate e, em 2014, em laranjas/tangerinas e peras. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Fenehexamida

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenitrotião

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenoxicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenepropatrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenepropimorfe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fenepiroximato

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Fentião

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma)

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fipronil

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil.

Fluazifope

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: fluazifope-P-butilo [fluazifope ácido (livre e conjugado)].

O ácido livre e o éster butílico do fluazifope devem ser analisados, em 2012, em couve-flor, ervilhas e pimentos doces; em 2013, em repolhos e morangos e, em 2014, em feijão, cenouras e batatas e espinafres. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Fludioxonil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Flufenoxurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fluopirame

 

 (3)

 (1)

Nota (7)

Fluquinconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Flusilazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Flutriafol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Folpete

 (2)

 (3)

 (1)

A definição de resíduo específica de «soma de captana e folpete» deve aplicar-se a pomóideas, morangos, framboesas, uvas secas de Corinto, tomate e feijão e, nos restantes géneros alimentícios, a definição de resíduo inclui unicamente o folpete.

O folpete e a captana devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Formetanato

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Definição do resíduo: soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato

Formotião

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Fostiazato

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Glifosato

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em trigo; em 2013, em centeio/aveia e, em 2014, em farinha de trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Haloxifope, incluindo o haloxifope-R

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R.

O ácido livre do haloxipofe deve ser analisado, em 2012, em couve-flor e ervilhas; em 2013, em repolhos e morangos e, em 2014, em feijão (com vagem), cenouras e batatas e espinafres. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Hexaconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Hexitiazox

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Imazalil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Imidaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

 

Indoxacarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Iprodiona

 (2)

 (3)

 (1)

 

Iprovalicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Isocarbofos

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7). A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Isofenfos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Isoprocarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Cresoxime-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Lambda-cialotrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Linurão

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Lufenurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Malatião

 (2)

 (3)

 (1)

 

Mandipropamida

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Mepanipirime

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Definição do resíduo: mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime.

Mepiquato

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em trigo; em 2013, em centeio/aveia e tomate e, em 2014, em peras, arroz e farinha de trigo. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Meptildinocape

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Definição do resíduo: soma de 2,4-DNOPC e 2,4-DNOP, expressa em meptildinocape

Metalaxil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metamidofos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metidatião

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metiocarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metomil

 (2)

 (3)

 (1)

O metomil e o tiodicarbe devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Metoxicloro

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Metoxifenozida

 (2)

 (3)

 (1)

 

Metobromurão

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Monocrotofos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Miclobutanil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Nitenpirame

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em pimentos doces; em 2013, em pêssegos e, em 2014, em pepinos e feijão (com vagem). Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Oxadixil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Oxamil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Oxidemetão-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Paclobutrazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Paratião

 (2)

 (3)

 (1)

 

Paratião-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Penconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Pencicurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Pendimetalina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fentoato

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fosalona

 (2)

 (3)

 (1)

 

Fosmete

 (2)

 (3)

 (1)

 

Foxime

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Pirimicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

 

Pirimifos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Procloraz

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz.

Procimidona

 (2)

 (3)

 (1)

 

Profenofos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Propamocarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Deve ser analisado, em 2012, em beringelas, couve-flor e pimentos doces; em 2013, em maçãs, repolhos, alface, uvas de mesa e tomate; e, em 2014, em feijão, cenouras, pepinos, laranjas/clementinas, batatas e morangos. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Propargite

 (2)

 (3)

 (1)

 

Propiconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Propoxur

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Propizamida

 (2)

 (3)

 (1)

 

Protioconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (9)

Definição do resíduo: protioconazol-destio.

Protiofos

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Pimetrozina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

A analisar facultativamente, em 2012 (com destaque para beringelas e pimentos doces). Em 2013, deve ser analisada em repolhos, alface, morangos e tomate e, em 2014, em pepinos. Nos restantes géneros alimentícios, as análises são facultativas.

Piraclostrobina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Piretrinas

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Piridabena

 (2)

 (3)

 (1)

 

Pirimetanil

 (2)

 (3)

 (1)

 

Piriproxifena

 (2)

 (3)

 (1)

 

Quinoxifena

 (2)

 (3)

 (1)

 

Rotenona

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Spinosade

 (2)

 (3)

 (1)

 

Espirodiclofena

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Espiromesifena

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Espiroxamina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tau-Fluvalinato

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tebuconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tebufenozida

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tebufenepirade

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Teflubenzurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Teflutrina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Terbutilazina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Tetraconazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tetradifão

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Tetrametrina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

A definição de resíduo a aplicar inclui unicamente o composto parental.

Tiabendazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tiaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tiametoxame

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame.

O tiametoxame e a clotianidina devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Tiofanato-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tolclofos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

 

Tolilfluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Não analisar em cereais.

Triadimefão e triadimenol

 (2)

 (3)

 (1)

Definição do resíduo: soma de triadimefão e triadimenol.

Ambos devem ser notificados separadamente e a soma deve ser notificada conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

Triazofos

 (2)

 (3)

 (1)

 

Triclorfão

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (7)

Trifloxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Triflumurão

 (2)

 (3)

 (1)

 

Trifluralina

 (2)

 (3)

 (1)

 

Triticonazol

 (2)

 (3)

 (1)

 

Vinclozolina

 (2)

 (3)

 (1)

Nota (8)

Não analisar em cereais.

Definição do resíduo: soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm o grupo 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina.

Zoxamida

 (2)

 (3)

 (1)

 


Parte B:

Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície dos géneros alimentícios de origem animal

 

2012

2013

2014

Observações

Aldrina e dieldrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina.

Azinfos-etilo

 (4)

 (5)

 (6)

 

Bifentrina

 (4)

 (5)

 (6)

 

Bixafene

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

A analisar facultativamente em ovos (2012), leite e carne de suíno (2013).

Boscalide

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Definição do resíduo: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados, expressa em boscalide.

A analisar facultativamente o composto parental de boscalide em manteiga (2012) e em leite (2013).

Carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: carbendazime e tiofanato-metilo, expressos em carbendazime.

A analisar a carbendazime facultativamente a partir de 2013.

Clordano

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano.

Clormequato

 

 (5)

 (6)

A analisar facultativamente em leite de vaca a partir de 2013.

Clorobenzilato

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Clorprofame

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Definição do resíduo: clorprofame e ácido 4’-hidroxicloroprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame.

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Clorpirifos

 (4)

 (5)

 (6)

 

Clorpirifos-metilo

 (4)

 (5)

 (6)

 

Clopiralide

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Ciflutrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros) (F).

Cipermetrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros).

Ciproconazol

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

DDT

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT (F).

Deltametrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: cis-deltametrina.

Diazinão

 (4)

 (5)

 (6)

 

Dicamba

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Diclorprope (incluindo diclorprope-P)

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Endossulfão

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão.

Endrina

 (4)

 (5)

 (6)

 

Epoxiconazol

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Etofenproxe

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Famoxadona

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Fenepropidina

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: soma de fenepropidina e CGA289267, expressa em fenepropidina.

A analisar facultativamente, em 2014.

Fenepropimorfe

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: fenepropimorfe, forma ácido carboxílico (BF 421-2), expresso em fenepropimorfe.

A analisar facultativamente em carne de suíno, em 2013.

Fentião

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em composto parental (F).

Fenvalerato/Esfenvalerato

 (4)

 (5)

 (6)

 

Fluazifope

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: fluazifope-P-butilo [fluazifope ácido (livre e conjugado)].

A analisar facultativamente em leite, em 2013.

Fluquinconazol

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

A analisar facultativamente em manteiga, em 2012.

Fluopirame

 

 (5)

 (6)

Nota (7)

Fluroxipir

 

 

 (6)

 

Flusilazol

 

 (5)

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012.

Definição do resíduo: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol (F).

A analisar facultativamente em carne de suíno, em 2013.

Glufosinato-amónio

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: soma de glufosinato e seus sais, MPP e NAG, expressa em equivalentes de glufosinato.

A analisar facultativamente em 2014.

Glifosato

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Haloxifope

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Definição do resíduo: haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R (F).

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Heptacloro

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro.

Hexaclorobenzeno

 (4)

 (5)

 (6)

 

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (4)

 (5)

 (6)

 

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (4)

 (5)

 (6)

 

Hexaclorociclohexano (HCH), (isómero gama) (lindano) (F)

 (4)

 (5)

 (6)

 

Indoxacarbe

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Definição do resíduo: indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Ioxinil

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de ioxinil, seus sais e ésteres, expressa em ioxinil (F).

A analisar facultativamente em carne de suíno, em 2013.

Hidrazida maleica

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Para o leite e produtos lácteos, a definição de resíduo é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos em hidrazida maleica.

A analisar facultativamente em leite de vaca, em 2013.

A analisar facultativamente em ovos, em 2012.

Mepiquato

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Metaflumizona

 (4)

 (5)

 (6)

Nota (7)

Definição do resíduo: soma dos isómeros E e Z.

A analisar facultativamente em ovos, em 2012.

Metazacloro

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reacção que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro

Metidatião

 (4)

 (5)

 (6)

 

Metoxicloro

 (4)

 (5)

 (6)

 

Paratião

 (4)

 (5)

 (6)

 

Paratião-metilo

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo.

Permetrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de permetrina cis e trans.

Pirimifos-metilo

 (4)

 (5)

 (6)

 

Procloraz

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz.

A analisar facultativamente em carne de suíno, em 2013.

Profenofos

 (4)

 (5)

 (6)

 

Protioconazol

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: protioconazol-destio.

Pirazofos

 (4)

 (5)

 (6)

 

Piridato

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: soma de piridato, do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina) e dos compostos conjugados hidrolisáveis do CL 9673, expressa em piridato.

Resmetrina

 (4)

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: soma dos isómeros (F).

Spinosade

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: soma de spinosina A e spinosina D, expressa em spinosade (F).

Espiroxamina

 

 (5)

 (6)

Definição do resíduo: ácido carboxílico da espiroxamina, expresso em espiroxamina.

A analisar facultativamente em leite em 2013.

Tau-Fluvalinato

 (4)

 (5)

 (6)

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Tebuconazol

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Tetraconazol

 (4)

 (5)

 (6)

A analisar facultativamente em manteiga (2012) e em leite (2013).

Tiaclopride

 

 

 (6)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

A analisar facultativamente em 2014.

Topramezona

 

 

 (6)

Nota (7)

Não relevante para géneros alimentícios em 2012/2013.

Definição do resíduo: BAS 670H.

Triazofos

 (4)

 (5)

 (6)

 


(1)  Feijões com vagem (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados) e farinha de trigo.

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor ou brócolos, uvas de mesa, sumo de laranja, ervilhas sem vagem (frescas ou congeladas), pimentos (doces), trigo e azeite virgem (factor de transformação = 5, tendo em conta um rendimento-padrão de produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas).

(3)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos semelhantes; centeio ou aveia, morangos e uvas para vinho (tinto ou branco).

(4)  Manteiga, ovos de galinha.

(5)  Leite de vaca, carne de suíno.

(6)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(7)  A analisar facultativamente em 2012.

(8)  Substâncias com uma definição de resíduo complexa. Os laboratórios oficiais devem analisar estas substâncias relativamente à totalidade da definição de resíduo, de acordo com a respectiva competência e capacidade, e notificar os resultados conforme acordado na Descrição Normalizada de Amostras.

(9)  Substâncias que, de acordo com o programa de controlo oficial de 2009, não são frequentemente detectadas. Devem ser analisadas pelos laboratórios oficiais que já dispuserem do método requerido validado. Relativamente aos laboratórios que não dispuserem de método validado, não é obrigatório validar métodos em 2012 e 2013.


ANEXO II

Número de amostras a que se refere o artigo 1.o

(1)

O número de amostras a colher e a analisar por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5).

(2)

Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5), em 2012, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2013, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de alimentos para lactentes e crianças jovens.

Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2014, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras, no total, de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(3)

Umas das amostras a colher e a analisar por género alimentício em conformidade com o quadro do ponto 5) deve, se possível, provir de produtos com origem na agricultura biológica.

(4)

Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5). Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos.

Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem utilizar um método-alvo habitual para quantificar os dados levantados.

(5)

Número de amostras por Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


ANEXO III

(1)

A Descrição Normalizada de Amostras respeitante a alimentos para consumo humano e animal é o modelo para a notificação de resultados das análises de resíduos de pesticidas.

(2)

A Descrição Normalizada de Amostras inclui uma lista de elementos de dados normalizados (elementos descritivos das características de amostras ou de resultados analíticos, tais como país de origem, produto, método analítico, limite de detecção, resultado, etc.), terminologias controladas e regras de validação, a fim de aumentar a qualidade dos dados.

Quadro 1

Lista dos elementos de dados constantes da Descrição Normalizada de Amostras

Código do elemento

Nome do elemento

Rótulo do elemento

Tipo de dados (1)

Terminologia controlada

Descrição

S.01

labSampCode

Código da amostra de laboratório

xs:string (20)

 

Código alfanumérico da amostra analisada

S.03

lang

Língua

xs:string (2)

LANG

Língua usada para preencher os campos de texto livre (ISO-639-1).

S.04

sampCountry

País da amostragem

xs:string (2)

COUNTRY

País no qual se colheu a amostra (ISO 3166-1-alfa-2).

S.06

origCountry

País de origem do produto

xs:string (2)

COUNTRY

País de origem do produto (código ISO 3166-1-alfa-2 do país).

S.13

prodCode

Código do produto

xs:string (20)

MATRIX

Produto alimentar analisado, descrito de acordo com o catálogo MATRIX.

S.14

prodText

Descrição integral do produto

xs:string (250)

 

Texto livre para descrever pormenorizadamente o produto amostrado. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do produto» for «XXXXXXA» (não incluído na lista).

S.15

prodProdMeth

Método de produção

xs:string (5)

PRODMD

Código que dá informações suplementares sobre o tipo de produção do alimento para consumo humano em análise.

S.17

prodTreat

Tratamento do produto

xs:string(5)

PRODTR

Utilizado para descrever os tratamentos ou a transformação do produto alimentar.

S.21

prodCom

Comentário sobre o produto

xs:string (250)

 

Informações suplementares sobre o produto, em especial dados sobre a preparação doméstica, se disponíveis.

S.28

sampY

Ano de amostragem

xs:decimal (4,0)

 

Ano de amostragem.

S.29

sampM

Mês de amostragem

xs:decimal (2,0)

 

Mês de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo devia conter o mês em que foi colhida a primeira amostra.

S.30

sampD

Dia de amostragem

xs:decimal (2,0)

 

Dia de amostragem. Se a medida for o resultado de uma amostragem durante um certo período, este campo devia conter o dia em que foi colhida a primeira amostra.

S.31

progCode

Número do programa

xs:string (20)

 

Código de identificação exclusivo do programa ou projecto do expedidor para o qual a amostra analisada foi colhida.

S.32

progLegalRef

Referência legal do programa

xs:string (100)

 

Referência à legislação para o programa identificado pelo número do programa.

S.33

progSampStrategy

Estratégia de amostragem

xs:string (5)

SAMPSTR

Estratégia de amostragem (ref.a EUROSTAT – Tipologia da estratégia de amostragem, versão de Julho de 2009) efectuada no programa ou projecto identificado pelo código do programa.

S.34

progType

Tipo de programa de amostragem

xs:string (5)

SRCTYP

Indicar o tipo de programa para o qual as amostras foram colhidas.

S.35

sampMethod

Método de amostragem

xs:string (5)

SAMPMD

Código descritivo do método de amostragem

S.39

sampPoint

Ponto de amostragem

xs:string (10)

SAMPNT

Ponto da cadeia alimentar em que a amostra foi colhida. (Doc. ESTAT/F5/ES/155 «Dicionário dos dados sobre actividades dos estabelecimentos»).

L.01

labCode

Laboratório

xs:string (100)

 

Código do laboratório (código do laboratório nacional, se disponível). Este código devia ser exclusivo e coerente em todas as transmissões.

L.02

labAccred

Acreditação do laboratório

xs:string (5)

LABACC

Acreditação do laboratório de acordo com a norma ISO/IEC 17025.

R.01

resultCode

Código do resultado

xs:string (40)

 

Número de identificação exclusivo de um resultado analítico (uma linha do quadro de dados) no ficheiro transmitido. Deve manter-se o código do resultado a nível da organização que será usado em posteriores operações de actualização/supressão dos expedidores.

R.02

analysisY

Ano de análise

xs:decimal (4,0)

 

Ano no qual se concluiu a análise

R.06

paramCode

Código do parâmetro

xs:string (20)

PARAM

Parâmetro/analito da análise descrito de acordo com o código da substância do catálogo PARAM.

R.07

paramText

Texto do parâmetro

xs:string (250)

 

Texto livre para descrever o parâmetro. Este elemento torna-se obrigatório se o «código do parâmetro» for «RF-XXXX-XXX-XXX» (não incluído na lista).

R.08

paramType

Tipo do parâmetro

xs:string (5)

PARTYP

Definir se o parâmetro notificado é um resíduo/analito individual, uma soma de resíduos ou parte de uma soma.

R.12

accredProc

Procedimento de acreditação do método analítico

xs:string (5)

MDSTAT

Procedimento de acreditação do método analítico usado.

R.13

resUnit

Unidade do resultado

xs:string (5)

UNIT

Todos os resultados deviam ser notificados em mg/kg.

R.14

resLOD

Limite de detecção do resultado

xs:double

 

Limite de detecção notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

R.15

resLOQ

Limite de quantificação do resultado

xs:double

 

Limite de quantificação notificado na unidade especificada pela variável «unidade do resultado».

R.18

resVal

Valor do resultado

xs:double

 

Resultado da medida analítica notificada em mg/kg, se resType = «VAL».

R.19

resValRec

Recuperação do valor do resultado

xs:double

 

Valor da recuperação associado à medição da concentração expresso em percentagem (%), ou seja, notificar 100 para 100 %.

R.20

resValRecCorr

Valor do resultado corrigido em função da recuperação

xs:string (1)

YESNO

Definir se o valor do resultado foi corrigido pelo cálculo em função da recuperação.

R.21

resValUncertSD

Incerteza do valor do resultado Desvio-padrão

xs:double

 

Desvio-padrão para a medida da incerteza.

R.22

resValUncert

Incerteza do valor do resultado

xs:double

 

Indicar o valor da incerteza expandida (habitualmente, um intervalo de confiança de 95 %) associado à medição expressa na unidade notificada no campo «unidade do resultado».

R.23

moistPerc

Percentagem de humidade na amostra original

xs:double

 

Percentagem de humidade na amostra original.

R.24

fatPerc

Percentagem de gordura na amostra original

xs:double

 

Percentagem de gordura na amostra original.

R.25

exprRes

Expressão do resultado

xs:string (5)

EXRES

Código para descrever a forma como o resultado foi expresso: Peso total, peso de gordura, peso seco, etc.

R.27

resType

Tipo de resultado

xs:string (3)

VALTYP

Indicar o tipo de resultado, se podia ser quantificado/determinado, ou não.

R.28

resLegalLimit

Limite legal para o resultado

xs:double

 

Notificar o limite legal para o analito no produto amostrado.

R.29

resLegalLimitType

Tipo de limite legal

xs:string(5)

LMTTYP

Tipo de limite legal aplicado para a avaliação do resultado: LM, LMDR, LMR, limite de acção, etc.

R.30

resEvaluation

Avaliação do resultado

xs:string (5)

RESEVAL

Indicar se o resultado excede um limite legal.

R.31

actTakenCode

Medida tomada

xs:string (5)

ACTION

Descrever todas as medidas tomadas quando se exceder um limite legal.

R.32

resComm

Comentário do resultado

xs:string (250)

 

Observações suplementares sobre o resultado analítico.


(1)  O tipo de dados «double» corresponde ao tipo de vírgula flutuante de dupla precisão do IEEE de 64 bit, o tipo «decimal» representa números decimais de precisão arbitrária e o tipo «string» representa cadeias de caracteres em XML. No tipo de dados «xs:» para dados «double» e outros tipos de dados numéricos que permitem uma separação decimal, o separador das casas decimais deve ser um «.», não sendo permitida a «,».