7.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1266/2011 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2011

que determina, para a campanha de comercialização de 2011/2012, a repartição da quantidade de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 95.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 507/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (2), dispõe que a repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2010/2012, deve ser efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso.

(2)

Para esse efeito, a Itália comunicou à Comissão elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como uma estimativa do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3)

Por seu turno, a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo não produzirão fibras de linho ou de cânhamo na campanha de comercialização de 2011/2012.

(4)

Com base nas estimativas de produção decorrentes dos elementos comunicados, a produção total dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5 000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que devem ser estabelecidas as quantidades nacionais garantidas abaixo indicadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de comercialização de 2011/2012, é a seguinte a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no artigo 94.o, n.o 1-A, conjugado com o ponto A.II, alínea b), do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

Dinamarca

0 toneladas;

Grécia

0 toneladas;

Irlanda

0 toneladas;

Itália

15 toneladas;

Luxemburgo

0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Novembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 38.