3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1260/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 945/2010 que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2011, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da UE e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 807/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e g), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo a que a disponibilidade de existências de intervenção para o regime de fornecimento de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas no plano anual para 2012, adoptado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2011 da Comissão (3), é substancialmente inferior à dos anos precedentes, é conveniente prorrogar o período de execução do plano anual para 2011, adoptado pelo Regulamento (UE) n.o 945/2010 da Comissão (4), a fim de permitir que os Estados-Membros complementem os géneros alimentícios a distribuir aos destinatários finais no âmbito do plano anual para 2012 com recursos ainda disponíveis no âmbito do plano anual para 2011.

(2)

Devido a recursos apresentados contra procedimentos de concurso e a atrasos nos procedimentos judiciais correspondentes, a Grécia não conseguiu completar os pagamentos referentes a certas compras de géneros alimentícios no mercado nem retirar uma parte da quantidade atribuída de manteiga das existências de intervenção da União. As autoridades gregas apresentaram à Comissão um pedido de prorrogação do prazo fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União (5), e do prazo fixado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 945/2010. Portugal apresentou um pedido semelhante em relação ao prazo para as operações de pagamento fixado pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010. Atendendo à situação financeira difícil com que estes Estados-Membros se defrontam, é conveniente permitir-lhes completar as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e autorizar a retirada das quantidades restantes das existências de intervenção, a fim de que essas dotações permaneçam disponíveis para aumentar a quantidade de géneros alimentícios distribuída às pessoas mais necessitadas. É, pois, necessário autorizar a prorrogação dos dois prazos referidos. A fim de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros, as derrogações devem abranger todas as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado e todas as retiradas de produtos lácteos das existências de intervenção no âmbito do plano anual para 2011. Dado que o prazo estabelecido para as operações de pagamento referentes aos produtos mobilizados no mercado foi 1 de Setembro e o prazo estabelecido para a retirada de produtos lácteos das existências de intervenção da União foi 30 de Setembro, as duas derrogações devem aplicar-se retroactivamente.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 945/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 3.o-A:

«Artigo 3.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, o período de execução do plano anual de distribuição para 2011 termina a 29 de Fevereiro de 2012.».

2)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 3.o, n.o 2, primeiro e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, em relação ao plano de distribuição para 2011, a retirada da manteiga e do leite em pó desnatado das existências de intervenção é efectuada de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 2011. As despesas decorrentes da manutenção das quantidades atribuídas de manteiga e leite em pó desnatado nas existências de intervenção, entre 30 de Setembro e a data da retirada efectiva da armazenagem de intervenção, são suportadas pelo Estado-Membro ao qual os produtos são atribuídos no âmbito do plano de distribuição para 2011.».

3)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 807/2010, no que respeita ao plano anual de distribuição para 2011, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador são, no caso dos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv), do Regulamento (UE) n.o 807/2010, encerradas antes de 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, pontos 2 e 3, é aplicável a partir de 31 de Agosto de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 24.

(4)  JO L 278 de 22.10.2010, p. 1.

(5)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 9.