2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/47


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1253/2011 DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2011

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 1064/2009 relativos à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União de importação de cereais provenientes de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), abriu um contingente pautal anual de 306 215 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (3), abriu um contingente pautal anual de 242 074 toneladas de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), abriu um contingente pautal de 2 989 240 toneladas de trigo mole do código NC 1001 90 99, com excepção do da qualidade alta.

(4)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (5), abriu um contingente pautal anual de importação de 50 000 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia.

(5)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Argentina nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (6) (a seguir designado «acordo»), aprovado pela Decisão 2011/769/UE do Conselho (7), prevê nomeadamente a adição de 122 790 toneladas de trigo mole (de qualidade média e baixa), de 890 toneladas de cevada, de 890 toneladas de cevada destinada à indústria da cerveja e de 35 914 de milho aos contingentes pautais respectivos da União.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de Setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (8) prevê, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, alterações dos códigos NC para os cereais.

(7)

Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 1064/2009 devem, por conseguinte, ser alterados.

(8)

Para assegurar uma gestão administrativa eficaz dos contingentes, é conveniente fixar a data de 1 de Janeiro de 2012 como data de início da aplicação do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de 307 105 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 (número de ordem 09.4126).».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 969/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um contingente pautal de 277 988 toneladas de importação de milho dos códigos NC 1005 10 90 e 1005 90 00 (número de ordem 09.4131).»

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contingente é dividido em dois subperíodos semestrais de 138 994 toneladas, correspondentes às datas seguintes:

a)

Subperíodo n.o 1: de 1 de Janeiro a 30 de Junho;

b)

Subperíodo n.o 2: de 1 de Julho a 31 de Dezembro.».

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 135.o e do n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável ao trigo mole do código NC 1001 99 00, com excepção do da qualidade alta conforme definida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 642/2010 da Comissão (9), é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto anualmente em 1 de Janeiro um contingente pautal de 3 112 030 toneladas de importação de trigo mole do código NC 1001 99 00, com excepção do da qualidade alta.».

3)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contingente pautal de importação global é dividido em quatro subcontingentes:

subcontingente I (número de ordem 09.4123): 572 000 toneladas para os Estados Unidos,

subcontingente II (número de ordem 09.4124): 38 853 toneladas para o Canadá,

subcontingente III (número de ordem 09.4125): 2 378 387 toneladas para os outros países terceiros,

subcontingente IV (número de ordem 09.4133): 122 790 toneladas para todos os países terceiros.».

4)

No artigo 4.o, o n.o 2, primeiro travessão, passa a ter a seguinte redacção:

«—

para os subcontingentes I, II e IV, a quantidade total aberta para o ano para o subcontingente em causa,».

Artigo 4.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2009, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento abre um contingente pautal de importação de 50 890 toneladas de cevada do código NC 1003, destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia. O contingente possui o número de ordem 09.0076.».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

(4)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(5)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 14.

(6)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 11.

(7)  JO L 317 de 30.11.2011, p. 10.

(8)  JO L 282 de 28.10.2011, p. 1.

(9)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.».