8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1233/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

sobre a aplicação de certas directrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As Agências de Crédito à Exportação («ACE») contribuem para o desenvolvimento do comércio mundial através do apoio à exportação e aos investimentos de empresas, complementando a oferta de financiamento do sector financeiro privado e dos seguros. A União é parte no Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio») da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos («OCDE»). O Convénio, conforme acordado pelos Participantes no mesmo, regulamenta os termos e condições financeiros que as ACE podem oferecer com vista a fomentar condições equitativas para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(2)

Por força da Decisão 2001/76/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que substitui a Decisão de 4 de Abril de 1978 relativa à aplicação de certas linhas directrizes no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (2), e da Decisão 2001/77/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativa à aplicação dos princípios de um acordo-quadro sobre o financiamento de projectos no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (3), as directrizes constantes do Convénio e as regras específicas para financiamento de projectos são aplicáveis na União.

(3)

O Convénio contribui indirectamente, através da actividade das ACE, para um comércio livre e justo, bem como para o investimento por parte de empresas que de outra forma teriam um acesso menor às facilidades de crédito oferecidas pelo sector privado.

(4)

Os Estados-Membros deverão cumprir as disposições gerais da União relativas à acção externa, nomeadamente a consolidação da democracia, o respeito dos direitos humanos e da coerência das políticas de desenvolvimento e o combate às alterações climáticas, ao estabelecerem, desenvolverem e implantarem os seus sistemas nacionais de crédito à exportação, bem como no exercício das suas actividades de supervisão dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(5)

Os Participantes no Convénio estão implicados num processo contínuo destinado a minimizar as distorções do mercado e criar condições de concorrência equitativas no âmbito das quais os prémios cobrados pelas ACE sejam calculados em função do risco e suficientes para cobrir as despesas e as perdas a longo prazo decorrentes da exploração, em consonância com os requisitos da Organização Mundial do Comércio. Para atingir este objectivo, os sistemas de crédito à exportação operam de forma transparente e as agências respondem perante a OCDE.

(6)

Uma concessão de créditos à exportação bem orientada pelas ACE pode criar oportunidades de acesso aos mercados para as empresas da União, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME).

(7)

Os Participantes no Convénio e os Estados-Membros da União acordaram em divulgar determinadas informações sobre os créditos à exportação ao abrigo das regras de transparência da OCDE e da União, a fim de proporcionar condições de concorrência equitativas aos Participantes no Convénio e aos Estados-Membros.

(8)

A União aplica as medidas de transparência e informação constantes do anexo I.

(9)

Dada a situação de cada vez mais intensa concorrência existente nos mercados mundiais e a fim de evitar desvantagens concorrenciais para as empresas da União, a Comissão deverá, no âmbito da autorização de negociação que lhe foi concedida pelos Estados-Membros, apoiar os esforços da OCDE para se aproximar dos não Participantes no Convénio. A Comissão deverá recorrer a negociações bilaterais e multilaterais para definir normas gerais para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. A existência de normas gerais neste domínio é um dos requisitos da instauração de uma concorrência equitativa no comércio mundial.

(10)

Apesar de a acção dos países membros da OCDE ser orientada pelo Convénio, os países que não pertencem à OCDE não são Participantes no Convénio, o que pode proporcionar vantagens concorrenciais aos exportadores destes últimos países. Esses países são, portanto, incentivados a aplicar o Convénio, de modo a garantir condições equitativas também a nível mundial.

(11)

À luz da política da União de «Legislar melhor», que visa simplificar e melhorar a regulamentação existente, a Comissão e os Estados-Membros empenhar-se-ão, se for caso disso, no quadro das próximas revisões do Convénio em reduzir os encargos administrativos das empresas e administrações nacionais, incluindo as ACE.

(12)

Os Participantes no Convénio decidiram alterá-lo e racionalizá-lo. As alterações por eles acordadas destinam-se a facilitar a sua aplicação, a melhorar a coerência das obrigações internacionais relevantes e a reforçar a transparência, em especial no que respeita aos não Participantes no Convénio. Além disso, os Participantes no Convénio acordaram igualmente em incorporar no respectivo texto as regras relativas ao financiamento de projectos introduzidas pela Decisão 2001/77/CE e as regras respeitantes aos créditos à exportação de navios introduzidas pela Decisão 2002/634/CE do Conselho (4), que altera a Decisão 2001/76/CE.

(13)

Por conseguinte, a Decisão 2001/76/CE, com a nova redacção que lhe foi dada, deverá ser revogada e substituída pelo presente regulamento e pelo texto consolidado e revisto do Convénio, a ele anexo, e a Decisão 2001/77/CE deverá ser revogada.

(14)

A fim de incorporar de forma eficaz e célere na legislação da União as alterações às directrizes estabelecidas no Convénio acordadas pelos respectivos Participantes, a Comissão deverá, caso tal se revele necessário, adoptar actos delegados para alterar o anexo II. Por conseguinte, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação do Convénio

São aplicáveis na União as directrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial («o Convénio»). O texto do Convénio é anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

Delegação de poderes

A Comissão adopta actos delegados nos termos do artigo 3.o para alterar o anexo II na sequência de alterações às directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio.

Se, no caso de alterações ao anexo II na sequência de alterações às directrizes acordadas pelos Participantes no Convénio, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 3.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 2.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado a partir de 9 de Dezembro de 2011.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 2.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 4.o

Procedimento de urgência

1.   Os actos delegados adoptados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 3.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o acto após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objecções.

Artigo 5.o

Transparência e comunicação de informações

As medidas relativas à transparência e à comunicação de informações a aplicar na União constam do anexo I.

Artigo 6.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(2)  JO L 32 de 2.2.2001, p. 1.

(3)  JO L 32 de 2.2.2001, p. 55.

(4)  JO L 206 de 3.8.2002, p. 16.


ANEXO I

1.

Sem prejuízo das prerrogativas das instituições dos Estados-Membros que têm a seu cargo a supervisão dos programas nacionais de crédito à exportação, os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual de actividades à Comissão, a fim de reforçar a transparência ao nível da União. Os Estados-Membros comunicam, nos termos do respectivo enquadramento legal nacional, os activos e passivos, as indemnizações pagas e os reembolsos, os novos compromissos, a exposição e as taxas de prémios. Caso possam surgir passivos contingentes em resultado de actividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial, tais actividades devem constar do relatório anual de actividades.

2.

No relatório anual de actividades, os Estados-Membros devem descrever a forma como os riscos ambientais susceptíveis de acarretar outros riscos relevantes são tidos em conta nas actividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial das suas ACE.

3.

Com base nessas informações, a Comissão elabora uma revisão anual destinada ao Parlamento Europeu que deve incluir uma avaliação do cumprimento dos objectivos e das obrigações da União por parte das ACE.

4.

A Comissão, no quadro das respectivas competências, apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre as negociações realizadas, nos casos em que a Comissão disponha de autorização para negociar nas diversas instâncias de cooperação internacional, para estabelecer normas gerais no domínio dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

No âmbito do presente regulamento, o primeiro período de comunicação abrange o ano de 2011.


ANEXO II

CONVÉNIO RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO QUE BENEFICIAM DE APOIO OFICIAL

ÍNDICE

CAPÍTULO I:

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

OBJECTIVO

2.

ESTATUTO

3.

PARTICIPAÇÃO

4.

INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES

5.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6.

ACORDOS SECTORIAIS

7.

FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

8.

RETIRADA

9.

ACOMPANHAMENTO

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

10.

ENTRADA, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

11.

CLASSIFICAÇÃO DE PAÍSES TENDO EM VISTA OS PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

12.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

13.

PRAZOS DE REEMBOLSO EM RELAÇÃO ÀS CENTRAIS ELÉCTRICAS NÃO NUCLEARES

14.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

15.

TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS

16.

PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

17.

MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

18.

ALINHAMENTO

19.

TAXAS FIXAS MÍNIMAS DE JURO NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

20.

CONSTRUÇÃO DA TAXA DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

21.

VALIDADE DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

22.

APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO COMERCIAL DE REFERÊNCIA

23.

PRÉMIO DO RISCO DE CRÉDITO

24.

TAXAS DE PRÉMIOS MÍNIMAS PARA O RISCO-PAÍS E O RISCO SOBERANO

25.

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

26.

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS

27.

PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

28.

EXCLUSÃO DE CERTOS ELEMENTOS DO RISCO-PAÍS E TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

29.

ANÁLISE DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS EM RELAÇÃO AO RISCO-PAÍS E AO RISCO SOBERANO

CAPÍTULO III:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

30.

PRINCÍPIOS GERAIS

31.

FORMAS DE AJUDA LIGADA

32.

FINANCIAMENTO MISTO

33.

ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

34.

ELEGIBILIDADE DOS PROJECTOS

35.

NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

36.

ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJECTO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

37.

CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

38.

PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

39.

ALINHAMENTO

CAPÍTULO IV:

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1:

PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

40.

NOTIFICAÇÕES

41.

INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

42.

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

43.

CONSULTAS ESPECIAIS

SECÇÃO 2:

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

44.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

45.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEM DISCUSSÃO

SECÇÃO 3:

PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

46.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

47.

NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

SECÇÃO 4:

PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA

48.

OBJECTIVO DAS CONSULTAS

49.

ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

50.

RESULTADOS DAS CONSULTAS

SECÇÃO 5:

PROCEDIMENTO DE TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO

51.

PONTOS DE CONTACTO

52.

ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

53.

ÂMBITO DAS RESPOSTAS

54.

CONSULTAS DIRECTAS

55.

PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

56.

RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

57.

ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

58.

DESACORDO COM LINHAS COMUNS

59.

DATA EFECTIVA DA LINHA COMUM

60.

VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

SECÇÃO 6:

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS (TJCR)

61.

COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

62.

DATA EFECTIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

63.

ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

SECÇÃO 7:

REEXAMES

64.

REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

65.

REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

66.

REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS

ANEXO I:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

ANEXO II:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

ANEXO III:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

ANEXO IV:

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E DOS RECURSOS HÍDRICOS, EM VIGOR POR UM PERÍODO EXPERIMENTAL ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007

ANEXO V:

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

ANEXO VI:

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

ANEXO VII:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

ANEXO VIII:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

ANEXO IX:

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO X:

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

ANEXO XI:

LISTA DE DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Objectivo

a)

O principal objectivo do Convénio sobre os Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, designado no presente documento como «o Convénio», consiste em estabelecer um enquadramento para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

b)

O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

2.   Estatuto

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em Abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio constitui um «acordo de cavalheiros» entre os Participantes. Apesar de beneficiar do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir denominado «o Secretariado»), não constitui um Acto da OCDE (1).

3.   Participação

Actualmente, os Participantes no Convénio são a Austrália, o Canadá, a União Europeia, a Coreia, os Estados Unidos, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega e a Suíça. Outros Membros e Não Membros da OCDE podem, mediante convite dos actuais Participantes, tornar-se Participantes.

4.   Informação ao dispor dos não participantes

a)

a) Os Participantes comprometem-se a partilhar com os Não Participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido no artigo 5.o, alínea a).

b)

Os Participantes respondem, numa base de reciprocidade, a pedidos de informação de Não Participantes com os quais se encontram em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial da mesma forma que responderiam a pedidos de Participantes.

5.   Âmbito de aplicação

O Convénio será aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, à exportação de bens e/ou serviços, incluindo as operações de locação financeira, com prazos de reembolso iguais ou superiores a dois anos.

a)

O apoio oficial pode assumir várias formas:

1)

Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples).

2)

Apoio financeiro oficial:

crédito/financiamento directo e refinanciamento, ou

bonificação da taxa de juro.

3)

Qualquer combinação das formas acima referidas.

b)

O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não ligada relacionada com o comércio;

c)

O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos agrícolas;

d)

Não será concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objectivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

6.   Acordos sectoriais

a)

Integram o Convénio os seguintes acordos sectoriais:

Navios (Anexo I)

Centrais nucleares (Anexo II)

Aeronaves civis (Anexo III)

Energias renováveis e projectos hídricos (Anexo IV)

b)

Os Participantes num acordo sectorial podem aplicar as respectivas disposições em matéria de apoio oficial à exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelo acordo sectorial em causa. Nos casos em que uma disposição do Convénio não tenha correspondência no acordo sectorial, o participante neste aplica a disposição do Convénio.

7.   Financiamento de projectos

a)

Os participantes podem aplicar as modalidades e condições enumeradas no anexo X à exportação de bens e/ou serviços no que respeita às operações que cumprem os critérios expendidos no Apêndice 1 do anexo X.

b)

A alínea a) não é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo acordo sectorial relativo às aeronaves civis.

8.   Retirada

Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação imediata – por exemplo, através do sistema OLIS (On-line Information System) da OCDE. A retirada produz efeitos 180 dias de calendário a contar da recepção da notificação pelo Secretariado.

9.   Acompanhamento

O Secretariado acompanha a aplicação do presente Convénio.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser lidas de uma forma conjugada.

O Convénio estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os Participantes reconhecem que, em relação a determinados sectores comerciais e industriais, são tradicionalmente aplicadas modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Convénio. Os Participantes continuarão a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, designadamente o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não devem exceder o período de vida útil dos bens.

10.   Pagamento inicial, apoio oficial máximo e despesas locais

a)

Os Participantes exigirão aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial um pagamento inicial de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação, na data ou antes da data do ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XI. Para a avaliação do pagamento inicial, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a operação abranger bens e serviços de um país terceiro que não beneficiem de apoio oficial. É admissível um financiamento/seguro de 100 % do prémio. O prémio pode ou não ser incluído no valor do contrato de exportação. As retenções de garantia efectuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas neste contexto como pagamentos iniciais.

b)

No que respeita à entrada, o apoio oficial só pode ser concedido sob a forma de seguro ou de garantia contra os riscos habituais até ao ponto de partida do crédito.

c)

Com excepção do disposto nas alíneas b) e d), os Participantes não concederão apoio oficial superior a 85 % do valor do contrato de exportação, incluindo os fornecimentos provenientes de países terceiros, mas excluindo as despesas locais.

d)

Os Participantes podem conceder apoio oficial relativamente a despesas locais nas seguintes condições:

1)

O montante total combinado do apoio oficial concedido em conformidade com as alíneas c) e d) não deve exceder 100 % do valor do contrato de exportação. Consequentemente, o montante das despesas locais que beneficiam de apoio não deve exceder o montante da entrada.

2)

O apoio oficial não deve ser concedido em condições mais favoráveis ou menos restritivas do que as acordadas para as exportações conexas.

3)

Em relação aos países da categoria I, tal como definidos no artigo 11.o, alínea a), o apoio deve limitar-se à garantia simples.

11.   Classificação de países tendo em vista os prazos máximos de reembolso

a)

Os países da categoria I são os incluídos na lista de cessação de empréstimos do Banco Mundial (2). Todos os outros países se encontram na categoria II. O limiar a partir do qual o Banco Mundial não concede empréstimos é recalculado anualmente. Um país só pode mudar de categoria se se tiver mantido durante dois anos consecutivos na mesma categoria definida pelo Banco Mundial.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, ser-lhe-á solicitado que estime se o país em questão possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar actual. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3)

Se um país for reclassificado em conformidade com o artigo 11.o, alínea a), a reclassificação produz efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões extraídas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial.

4)

Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, esta não será considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum e os Participantes considerarão favoravelmente qualquer alteração resultante de erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

12.   Prazos máximos de reembolso

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o prazo máximo de reembolso varia em função da classificação do país de destino, que é determinada pelos critérios definidos no artigo 11.o

a)

Para os países da categoria I, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de se acordar um prazo de até oito anos e meio se os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 45.o forem seguidos.

b)

Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

c)

No caso de um contrato que inclua mais do que um país de destino, os Participantes devem tentar estabelecer uma linha comum, de acordo com os procedimentos dos artigos 55.o a 60.o, para chegar a acordo sobre prazos adequados.

13.   Prazos de reembolso em relação às centrais eléctricas não nucleares

a)

Em relação às centrais eléctricas não nucleares, o prazo máximo de reembolso é de 12 anos. Se um Participante tencionar apoiar um prazo de reembolso superior ao previsto no artigo 12.o, deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 45.o

b)

Por «centrais eléctricas não nucleares», entende-se as centrais eléctricas completas, ou elementos delas, que não funcionam a energia nuclear. Nesta expressão incluem-se todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) directamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais não nucleares. Não estão incluídas as despesas que normalmente incumbem ao comprador, por exemplo, os custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas e pontos de alimentação de energia e de água, bem como os encargos a suportar, no país do comprador, relativos aos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação e autorização de carregamento de combustível). No entanto:

1)

no caso de o comprador do ponto de alimentação de energia ser também o comprador da central eléctrica, o prazo máximo de reembolso do ponto de alimentação de energia deve ser o aplicável à central eléctrica não nuclear (ou seja, 12 anos); e

2)

o prazo máximo de reembolso das subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de voltagem de 100 kv deve ser o aplicável às centrais eléctricas não nucleares.

14.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante cumulado do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

d)

A título excepcional e devidamente fundamentado, os créditos à exportação podem ser concedidos em condições diferentes das definidas nas alíneas a) a c) supra. A concessão deste apoio deve justificar-se por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor principal e o calendário de serviço da dívida no âmbito de um regime de reembolso em fracções semestrais iguais e deve observar os seguintes critérios:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital deve exceder 25 % do capital do crédito.

2)

O capital deve ser reembolsado com uma periodicidade não inferior a 12 meses. A primeira prestação do capital deve ser paga, no máximo, até 12 meses a contar do ponto de partida do crédito; e, pelo menos, 2 % capital do capital do crédito deve ter sido reembolsado no prazo de 12 meses a contar do ponto de partida do crédito.

3)

Os juros devem ser pagos pelo menos a cada 12 meses, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

4)

A duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder:

no caso de operações com compradores soberanos (ou com uma garantia soberana de reembolso), quatro anos e meio relativamente a operações em países da categoria I e cinco anos e três meses em países da categoria II.

No caso de operações com compradores não soberanos (ou sem garantia soberana de reembolso), cinco anos para os países de categoria I e seis anos para os países de categoria II.

Não obstante as disposições previstas nos dois travessões anteriores, no caso de operações que envolvam o apoio a centrais eléctricas não nucleares nos termos do artigo 13.o, seis anos e três meses.

5)

O Participante deverá proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 45.o que exponha o motivo para não conceder apoio de acordo com as alíneas a) a c).

e)

Não devem ser capitalizados os juros devidos após o ponto de partida do crédito.

15.   Taxas de juro, taxas de prémio e outras taxas

a)

Os juros não incluem:

1)

qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

2)

qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3)

as retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

b)

No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de créditos/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes.

16.   Prazo de validade dos créditos à exportação

As modalidades e condições financeiras de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito, com excepção do período de validade das taxas de juro comercial de referência (TJCR) referido no artigo 21.o, não serão fixadas relativamente a um período superior a seis meses antes do compromisso final.

17.   Medidas para evitar ou minimizar as perdas

O Convénio não impede as entidades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições menos restritivas do que as previstas no Convénio, se tal acordo for adoptado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objectivo evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que poderiam dar origem ao não pagamento ou a pedidos de indemnização.

18.   Alinhamento

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e em conformidade com o objectivo do Convénio, os Participantes podem alinhar-se, de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 42.o, pelas modalidades e condições financeiras oferecidas por outros Participantes ou Não Participantes. As modalidades e condições financeiras concedidas por força do presente artigo serão consideradas em conformidade com o disposto nos capítulos I e II e, se for caso disso, nos anexos I, II, III, IV e X.

19.   Taxas fixas mínimas de juro no âmbito do apoio financeiro oficial

a)

Os Participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa aplicarão como taxas de juro mínimas as taxas de juro comercial de referência (TJCR) pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

1)

as TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

2)

as TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

3)

as TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

4)

as TJCR não devem falsear as condições de concorrência no mercado nacional; e

5)

as TJCR devem aproximar-se da taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

b)

A concessão de apoio financeiro oficial não deve contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, o prémio de risco de crédito adequado a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no artigo 23.o

20.   Construção da taxa de juro comercial de referência

a)

Qualquer Participante que pretenda construir uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) deve começar por seleccionar um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional seguidamente indicados:

1)

o rendimento das obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso de até cinco anos, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive; o rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a oito anos e meio; ou

2)

o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para todos os outros prazos de reembolso.

As excepções ao sistema da taxa de base serão acordadas pelos Participantes.

b)

As taxas de juro comercial de referência corresponderão à taxa de base de cada Participante majorada de uma margem fixa de 100 pontos de base, salvo acordo em contrário dos Participantes.

c)

Os outros Participantes podem utilizar a taxa de juro comercial de referência estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

d)

Os Participantes podem, mediante pré-aviso de seis meses e com o parecer dos Participantes, alterar o respectivo sistema de taxas de base.

e)

Os Participantes e os Não Participantes podem requerer o estabelecimento de uma taxa de juro comercial de referência em relação à moeda de um Não Participante. Em consulta com o Não Participante em causa, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome de um Não Participante, podem formular uma proposta de construção da taxa de juro comercial de referência nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 55.o a 60.o

21.   Validade das taxas de juro comercial de referência

A taxa de juro aplicável a uma operação não deve ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as modalidades e condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, será acrescida uma margem de 20 pontos de base à taxa de juro comercial de referência.

22.   Aplicação das taxas de juro comercial de referência

a)

Caso seja concedido um apoio financeiro oficial a empréstimos a taxa variável, os bancos e as outras instituições financeiras não serão autorizados a permitir a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a validade de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

b)

Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo ou de uma parte dele, o mutuário compensará a instituição estatal que concede o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado, incluindo o custo suportado pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das receitas a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado.

23.   Prémio do risco de crédito

Para além dos juros, os Participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não reembolso dos créditos à exportação. As taxas de prémio cobradas pelos Participantes devem basear-se no risco e ser convergentes e suficientes para cobrir as despesas de exploração e as perdas a longo prazo.

24.   Taxas de prémios mínimas para o risco-país e o risco soberano

Os Participantes devem cobrar, pelo menos, a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável ao risco-país e ao risco soberano, independentemente de o comprador/mutuário ser uma entidade pública ou privada.

a)

A TPM aplicável é estabelecida tendo em conta os seguintes factores:

a classificação do risco-país aplicável, tal como estabelecido no artigo 25.o;

a questão de saber se a garantia do crédito oficial à exportação está estritamente limitada ao risco-país, tal como definido no artigo 25.o, alínea a);

a duração do risco (ou seja, o horizonte de risco ou HOR);

a percentagem de garantia e a qualidade do produto de crédito oficial à exportação, tal como estabelecido no artigo 27.o; e

as técnicas de atenuação/exclusão do risco-país eventualmente utilizadas, tal como estabelecido no artigo 28.o

b)

As TPM são expressas em percentagem do capital do crédito como se o prémio fosse integralmente cobrado na data da primeira utilização do crédito. O anexo VI contém uma descrição da fórmula matemática utilizada para calcular as TPM.

c)

Em relação aos países classificados na categoria 0, tal como referido no artigo 25.o, não foram estabelecidas TPM. No entanto, os Participantes não devem praticar taxas de prémio inferiores às tarifas em vigor no mercado privado.

d)

Os «países de maior risco» classificados na categoria 7 devem, em princípio, estar sujeitos a taxas de prémio superiores às taxas de prémio mínimas estabelecidas para essa categoria; as referidas taxas de prémio serão estabelecidas pelo Participante que conceder o apoio oficial.

e)

Ao calcular a TPM para uma determinada operação, a classificação do risco-país aplicável será a classificação do país do comprador, excepto se:

for apresentada uma garantia, sob a forma de garantia irrevogável, incondicional, à primeira solicitação, juridicamente válida e aplicável à obrigação de reembolso integral da dívida durante toda a duração do crédito por uma entidade solvente em relação ao montante da dívida garantida de um país terceiro. Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido; ou

uma instituição multilateral ou regional, tal como referido no artigo 26.o, agir na qualidade de mutuário ou de garante da operação. Nesse caso, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional específica em causa.

f)

Os critérios e condições relativos à aplicação da classificação do risco-país em conformidade com as situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões, do artigo 24.o estão definidos no anexo VII.

g)

Se o apoio oficial se limitar estritamente ao risco-país tal como definido no artigo 25.o, alínea a), ou seja, se o risco comprador/mutuário estiver totalmente excluído, a TPM será reduzida em 10 %. A fórmula matemática utilizada para calcular as TPM, que figura no anexo VI, tem em conta essa situação.

h)

A convenção HOR utilizada para calcular uma TPM corresponde a metade do período de desembolso acrescida da totalidade do período de reembolso e pressupõe um calendário de reembolso regular do crédito à exportação, ou seja, o reembolso, em fracções semestrais iguais, do capital e dos juros vencidos, com início seis meses após o ponto de partida do crédito. Em relação aos créditos à exportação com calendários de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula: período de reembolso equivalente = (duração média ponderada do período de reembolso – 0,25)/0,5.

i)

Os Participantes que apliquem a TPM referida no primeiro travessão da alínea e), de que resulte a aplicação de uma taxa de prémio inferior à TPM aplicável ao país do comprador, devem notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 44.o, alínea a). Os Participantes que apliquem a TPM referida na alínea e), segundo travessão, do artigo 24.o ou na alínea g) do artigo 24.o devem notificar previamente esse facto, em conformidade com a alínea a) do artigo 45.o.

25.   Classificação do risco-país

Os países devem ser classificados de acordo com a probabilidade de cumprirem o serviço da sua dívida externa (ou seja, de acordo com o risco de crédito inerente ao país).

a)

Os cinco elementos do risco de crédito inerente ao país são:

uma moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do comprador/do mutuário/do garante ou pelo organismo de um país através do qual se efectua o reembolso;

acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adoptadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos respeitantes ao crédito;

disposições legais adoptadas no país do comprador/do mutuário segundo as quais os reembolsos efectuados em moeda local podem ser considerados uma quitação válida da dívida, ainda que, na sequência das flutuações das taxas de câmbio, esses pagamentos, quando convertidos para a moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos;

qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito; e

casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

b)

Os países são classificados numa das oito categorias de risco-país (0-7). Para as categorias 1 a 7 foram estabelecidas TPM, mas não para a categoria 0, dado que o grau do risco-país desta categoria é considerado desprezável.

c)

Os países da OCDE de elevado rendimento, anualmente definidos pelo Banco Mundial com base no RNB per capita, são classificados na categoria 0.

Para efeitos das TPM, todos os países da OCDE classificados na categoria 0 em conformidade com o seu estatuto de país de elevado rendimento continuarão a ser classificados nesta categoria até que o seu RNB seja inferior ao limiar de RNB correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos, altura em que a sua categoria deve ser revista em conformidade com o artigo 25.o, alíneas d) a f).

Qualquer país da OCDE cujo RNB se situe acima do limiar correspondente a um rendimento elevado durante dois anos consecutivos será, por definição, classificado na categoria 0. Essa classificação produz efeitos imediatamente após o Secretariado ter comunicado o estatuto do país determinado pelo Banco Mundial.

Outros países considerados de risco análogo podem ser igualmente classificados na categoria 0.

d)

Todos os países excepto os países da OCDE (3) com elevado rendimento são classificados com base na metodologia de classificação do risco-país, que abrange:

O modelo quantitativo do risco-país (a seguir denominado «o modelo»), que proporciona uma avaliação quantitativa do risco-país baseada, para cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência em matéria de pagamentos dos Participantes, a situação financeira e a situação económica. A metodologia do modelo envolve diversas operações, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível dos grupos de indicadores de risco.

A avaliação qualitativa dos resultados do modelo, analisados país a país, a fim de atender ao risco político e/ou a outros factores de risco que não são total ou parcialmente tidos em conta no modelo. Se for caso disso, essa análise pode conduzir a um ajustamento do resultado do modelo quantitativo, a fim de reflectir a avaliação final do risco de crédito inerente ao país.

e)

A classificação do risco-país será objecto de um acompanhamento constante e revista, pelo menos, anualmente. As alterações resultantes da metodologia de classificação do risco-país serão imediatamente comunicadas pelo Secretariado. Se um país for reclassificado numa categoria superior ou inferior de risco-país, os Participantes devem, no máximo, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação da reclassificação pelo Secretariado, aplicar taxas de prémio iguais ou superiores às TPM associadas à nova categoria de risco-país.

f)

As classificações de risco-país aplicáveis serão divulgadas publicamente pelo Secretariado.

26.   Classificação das instituições multilaterais e regionais

As instituições multilaterais e regionais serão classificadas e reexaminadas conforme adequado; a classificação aplicável será divulgada publicamente pelo Secretariado.

27.   Percentagem e qualidade da garantia do crédito oficial à exportação

As TPM são diferenciadas para atender às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida pelos Participantes, tal como estabelecido no anexo VI. A diferenciação baseia-se na perspectiva do exportador (isto é, na neutralização do efeito concorrencial decorrente das diferenças de qualidade dos produtos fornecidos ao exportador/instituição financeira).

a)

A qualidade dos produtos de crédito à exportação é função do facto de o produto ser um seguro, uma garantia ou um crédito/financiamento directo, e, no que respeita aos produtos de seguro, ao facto de os juros incorridos durante o prazo constitutivo do sinistro (isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do comprador/do mutuário e a data em que o segurador é responsável pelo reembolso ao exportador/à instituição financeira) serem garantidos sem sobreprémio.

b)

Todos os produtos de crédito à exportação dos Participantes são classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

produto inferior à norma, isto é, seguro sem garantia dos juros durante o prazo constitutivo de sinistro e seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

produto correspondente à norma, isto é, seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem um sobreprémio adequado e crédito/financiamento directo; e

produto superior à norma, isto é, garantias.

28.   Exclusão de certos elementos do risco-país e técnicas de atenuação do risco-país

Os Participantes podem, em conformidade com os critérios e condições específicos estabelecidos no anexo VIII, excluir certos elementos do risco-país ou utilizar as técnicas de atenuação do risco-país, enumeradas no artigo 28.o, alínea b), que conduzam a uma diminuição das TPM aplicáveis, através da aplicação de um factor de atenuação/exclusão (FAE) do risco-país utilizado na fórmula da TPM. O FAE é determinado do seguinte modo:

a)

Em relação à exclusão de certos elementos do risco de crédito inerente ao país no que respeita à garantia pública dos créditos à exportação:

nos casos em que apenas os três primeiros elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados no artigo 25.o, alínea a), estejam excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,5.

nos casos em que apenas o quarto e o quinto elementos do risco de crédito inerente ao país, enumerados no artigo 25.o, alínea a), estejam inteiramente excluídos da garantia, pode ser aplicado um FAE de 0,2.

b)

Relativamente às técnicas de atenuação do risco-país abaixo referidas, as TPM aplicáveis e os critérios e condições em que o FAE pode ser aplicado são precisados no anexo VIII:

Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Garantia no estrangeiro às condições de mercado

Garantia baseada em activos no estrangeiro

Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

Financiamento em moeda local

Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

c)

A aplicação de mais do que uma das técnicas de atenuação do risco-país, enumeradas no artigo 28.o, alínea b), não deve ter um impacto cumulativo directo no FAE aplicável. A escolha de um FAE adequado para reflectir uma combinação de técnicas de atenuação do risco-país deve atender ao impacto da possível sobreposição de duas ou mais técnicas no que respeita a riscos de crédito-país idênticos. Em caso de sobreposição, apenas deverá ser normalmente considerada a garantia de melhor qualidade na determinação do FAE aplicável e adequado.

d)

O Participante que aplique a TPM nos casos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 28.o deve notificar previamente esse facto em conformidade com a alínea a) do artigo 44.o.

e)

A lista de técnicas de atenuação do risco-país enumeradas na alínea b) do artigo 28.o não é exaustiva; em conformidade com o artigo 66.o, os Participantes devem acompanhar e analisar a experiência resultante da utilização dessas técnicas, incluindo os critérios, condições e circunstâncias aplicáveis, bem como os FAE precisados no anexo VIII.

29.   Análise da validade das taxas de prémio mínimas em relação ao risco-país e ao risco soberano

a)

Para avaliar a adequação das TPM e, se necessário, permitir ajustamentos, para cima ou para baixo, serão utilizados paralelamente três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP) para controlar e ajustar as TPM.

b)

O IAP assente numa contabilidade de caixa e o IAP assente numa contabilidade patrimonial constituem abordagens contabilísticas destinadas a avaliar a validade das TPM numa base global, por categoria de risco-país e por horizonte de risco, em função dos resultados efectivos dos Participantes em termos de risco-país e de risco soberano dos créditos à exportação objecto das TPM.

c)

O terceiro IAP é composto por quatro conjuntos de indicadores do mercado privado (4) que proporcionam informação sobre o modo como o risco-país e o risco soberano são apreendidos pelo mercado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

30.   Princípios gerais

a)

Os Participantes acordaram em que as suas políticas de créditos à exportação e de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças de mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar os recursos externos necessários aos países, sectores ou projectos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado. As políticas de ajuda ligada devem ainda assegurar a melhor rendibilidade dos financiamentos, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

b)

As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

c)

Estes princípios não prejudicam as posições do Comité da Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não ligada.

d)

Qualquer Participante pode requerer informações adicionais pertinentes sobre o grau de ligação de qualquer forma de ajuda. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se uma prática financeira se inscreve no âmbito da definição de ajuda ligada enunciada no anexo XI, o país doador deve fornecer elementos de prova em apoio de qualquer alegação segundo a qual a ajuda é de facto «não ligada» em conformidade com a definição enunciada no anexo XI.

31.   Formas de ajuda ligada

A ajuda ligada pode assumir a forma de:

a)

Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como definidos nas «Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)»;

b)

Doações de APD tal como definidas nas «Linhas directrizes do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)»; e

c)

Outros apoios oficiais, que incluam doações e empréstimos, mas excluam os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial de acordo com o disposto no Convénio; ou

d)

qualquer associação, de direito ou de facto, sob controlo do doador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

1)

um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de crédito/financiamento directo, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio; e

2)

outros apoios financeiros prestados em condições de mercado ou próximas das condições de mercado, ou pagamentos iniciais efectuados pelo comprador.

32.   Financiamento misto

a)

O financiamento misto pode assumir diversas formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de carácter individualizado. Todas estas formas se caracterizam principalmente pelo seguinte:

uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não concessional;

uma parte ou o conjunto do financiamento constitui efectivamente ajuda ligada; e

fundos concessionais que apenas são disponibilizados se a componente não concessional associada for aceite pelo beneficiário.

b)

A associação ou a ligação «de facto» é determinada por factores como:

a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo doador;

a intenção de o doador utilizar a APD para facilitar a aceitação da operação de financiamento;

a ligação efectiva da operação de financiamento a aquisições no país doador;

o grau de ligação da APD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento; ou

qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos Participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

c)

As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação «de facto»:

fraccionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

fraccionamento de contratos financiados em várias fases;

não notificação de componentes interdependentes de um contrato; e/ou

não notificação porque parte da operação financeira é não ligada.

33.   Elegibilidade dos países para ajuda ligada

a)

Não será concedida ajuda ligada a países que, de acordo com o seu rendimento nacional bruto per capita, são inelegíveis para empréstimos a 17 anos do Banco Mundial. O Banco Mundial calcula anualmente o limiar relativo a esta categoria (5). Um país só será reclassificado após a sua categoria ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários. Esta classificação será divulgada publicamente pelo Secretariado.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, ser-lhe-á solicitado que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país será classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os Participantes decidirem de outra forma.

3)

Se a elegibilidade de um país para a concessão de ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com o artigo 33.o, alínea a), a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os Participantes as conclusões retiradas a partir dos dados acima referidos do Banco Mundial. Antes da data efectiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente promovido, excepto se as operações individuais abrangidas por uma linha de crédito anteriormente concedida puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não deverá exceder um ano a partir da data efectiva).

4)

Nos casos em que o Banco Mundial proceder a uma revisão dos dados, essas revisões não serão consideradas para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, em conformidade com os procedimentos adequados previstos nos artigos 55.o a 60.o, e os Participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

5)

Não obstante a classificação de países inelegíveis ou elegíveis para receberem ajuda ligada, os Participantes devem evitar a concessão de créditos de ajuda ligada – com excepção de verdadeiras subvenções, de ajuda alimentar e humanitária, bem como de ajuda destinada a atenuar os efeitos de acidentes nucleares ou de acidentes industriais graves ou a evitar a sua ocorrência – à Bielorrússia, à Bulgária, à Federação Russa, à Roménia e à Ucrânia. Se o RNB per capita de qualquer destes países exceder, durante três anos consecutivos, o limiar de inelegibilidade do Banco Mundial para empréstimos a 17 anos, a elegibilidade desse país para tais créditos ficará sujeita ao disposto na alínea a) e na alínea b), subalíneas 1) a 4), do artigo 33.o, bem como a todas as restantes disposições do Convénio relativas à ajuda ligada (6).

34.   Elegibilidade dos projectos

a)

Não será concedida ajuda ligada a projectos públicos ou privados que, em circunstâncias normais, seriam comercialmente viáveis caso fossem financiados de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio.

b)

Os principais testes para determinar a elegibilidade para essa ajuda são os seguintes:

saber se o projecto é ou não viável financeiramente, ou seja, se, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com os princípios do mercado, o projecto não tem capacidade para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projecto e servir o capital utilizado, o que constitui o primeiro teste principal, ou

se, com base nos contactos com os outros Participantes, é razoável concluir ser improvável que o projecto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio, o que constitui o segundo teste principal. Em relação aos projectos de valor igual ou superior a 50 milhões de direitos de saque especiais (DSE), ao considerar a adequação de tal ajuda, será devidamente ponderada a disponibilidade previsível de financiamento de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio.

c)

Os testes referidos na alínea b) destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projecto, a fim de determinar se este deve ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio. Através do processo de consultas previstas nos artigos 48.o a 50.o, espera-se adquirir experiência que permita definir mais precisamente tanto para os organismos de crédito à exportação como para os organismos de ajuda, uma orientação prévia que permita estabelecer uma distinção entre as duas categorias de projectos.

35.   Nível mínimo de concessionalidade

Os Participantes não devem conceder ajuda ligada com um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50 % se o país beneficiário integrar o grupo de países menos desenvolvidos (PMD), excepto nos casos indicados a seguir, que se encontram igualmente isentos do procedimento de notificação previsto no artigo 47.o, alínea a):

a)

Assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento é exclusivamente constituída por uma cooperação técnica correspondente a menos de 3 % do valor total da operação ou a menos de um milhão de DSE, consoante o valor que seja inferior; e

b)

Projectos de pequena dimensão: projectos de investimento de valor inferior a um milhão de DSE inteiramente financiados por subvenções de ajuda ao desenvolvimento.

36.   Isenções da elegibilidade de um país ou de um projecto em relação à ajuda ligada

a)

As disposições dos artigos 33.o e 34.o não se aplicam à ajuda ligada cujo nível de concessionalidade seja igual ou superior a 80 %, excepto em relação à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento misto na acepção do artigo 32.o

b)

As disposições do artigo 34.o não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a dois milhões de DSE, excepto em relação à ajuda ligada que faça parte de uma operação de financiamento misto na acepção do artigo 32.o.

c)

A ajuda ligada aos países menos desenvolvidos, tal como definidos pelas Nações Unidas, não está sujeita às disposições dos artigos 33.o e 34.o.

d)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.o e 34.o, os Participantes podem, excepcionalmente, conceder apoio através de um dos seguintes meios:

o procedimento de linha comum, tal como definido no anexo XI e descrito nos artigos 55.o a 60.o; ou

uma justificação sobre os motivos da ajuda, acompanhada de um amplo apoio dos Participantes, tal como descrito nos artigos 48.o e 49.o; ou

uma carta endereçada ao Secretário-Geral da OCDE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.o; os Participantes esperam que o recurso a este procedimento seja raro e excepcional.

37.   Cálculo do nível de concessionalidade da ajuda ligada

O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com excepção do seguinte:

a)

A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada (TDD), está sujeita a uma revisão anual em 15 de Janeiro, sendo calculada da seguinte forma:

Média da TJCR + margem

A margem (M) depende do prazo de reembolso (R) tal como indicado a seguir:

R

M

menos de 15 anos

0,75

de 15 anos até 20 anos (exclusive)

1,00

de 20 anos até 30 anos (exclusive)

1,15

30 e mais anos

1,25

Para todas as moedas, a média da TJCR é calculada com base numa média das TJCR mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de Agosto do ano anterior e 14 de Fevereiro do ano considerado. A taxa de desconto calculada, incluindo a margem, será arredondada para a parcela de dez pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR para a moeda, será utilizada para esse cálculo a TJCR relativa ao prazo de vencimento mais longo, tal como previsto no artigo 20.o, alínea a).

b)

A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XI.

c)

Para o cálculo do nível de concessionalidade global de uma operação de financiamento misto, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

créditos à exportação conformes ao Convénio;

outros fundos a taxas de mercado ou próximas;

outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 35.o, salvo em caso de alinhamento; e

pagamentos iniciais efectuados pelo comprador.

Os pagamentos efectuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados pagamentos iniciais serão tomados em consideração para efeitos do cálculo do nível de concessionalidade.

d)

A taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento em relação a um financiamento de ajuda, um alinhamento idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

e)

As despesas locais e as aquisições dos países terceiros só serão incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país doador.

f)

O nível de concessionalidade global de um pacote é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

g)

A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa em vigor na altura em que forem fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

h)

Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será objecto de revisão. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicadas na notificação inicial.

i)

Sem prejuízo do disposto na alínea g), a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma operação individualizada efectuada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

38.   Prazo de validade da ajuda ligada

a)

Os Participantes não fixarão modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por um período superior a dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade inicia-se na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 47.o; a prorrogação de uma linha de crédito deve ser notificada como se se tratasse de uma nova operação, através de uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que a linha de crédito é renovada nas condições autorizadas quando da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da notificação do compromisso em conformidade com o artigo 46.o ou 47.o, consoante o caso.

b)

Quando um país deixar pela primeira vez de poder beneficiar de empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, o período de validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada, existentes e novos, notificados será limitado a um ano a contar da data da eventual reclassificação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 33.o, alínea b).

c)

A renovação desses protocolos e linhas de crédito só será possível em condições que sejam conformes ao disposto nos artigos 33.o e 34.o do Convénio após:

reclassificação dos países; e

uma alteração das disposições do Convénio.

Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto prevista no artigo 37.o.

39.   Alinhamento

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objectivo do Convénio, qualquer Participante pode, no respeito pelos procedimentos estabelecidos no artigo 42.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por outros Participantes ou Não Participantes.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

Secção 1:   Procedimentos comuns aplicáveis aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

40.   Notificações

As notificações previstas nos procedimentos referidos no Convénio serão efectuadas em conformidade com o anexo V e incluirão as informações nele previstas, devendo o Secretariado receber uma cópia das notificações.

41.   Informação sobre o apoio oficial

a)

Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 44.o a 47.o, deve informar desse facto todos os outros Participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário 1c pertinente do Sistema de Notificação de Países Credores (SNPC).

b)

No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 52.o a 54.o, o Participante em questão deve informar os outros Participantes das modalidades e condições de crédito segundo as quais tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informação semelhante aos outros Participantes.

42.   Procedimentos em matéria de alinhamento

a)

Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um Não Participante em conformidade com os artigos 18.o e 39.o, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, nomeadamente, se for caso disso, recorrendo às consultas directas referidas no artigo 54.o, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

1)

O Participante deve notificar a todos os outros Participantes as modalidades e condições que se propõe aplicar utilizando os mesmos procedimentos de notificação exigidos para um alinhamento pelas modalidades e condições financeiras. Em caso de alinhamento pelas condições oferecidas por um Não Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os mesmos procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante.

2)

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar.

3)

Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

b)

Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com os artigos 44.o e 45.o pode fazê-lo logo que decorrido o prazo neles previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

43.   Consultas especiais

a)

Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no Convénio deve informar desse facto o Secretariado; este deve divulgar imediatamente a informação em apreço.

b)

O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições financeiras da sua proposta no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

c)

Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos Participantes, no prazo de cinco dias úteis, para analisar a questão.

d)

Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos Participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzirão efeitos.

Secção 2:   Procedimentos em matéria de créditos à exportação

44.   Notificação prévia com discussão

a)

Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes – pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso – se a taxa de prémio mínima aplicada foi determinada nos termos da alínea e), primeiro travessão, do artigo 24.o ou do artigo 28.o em conformidade com o anexo V do Convénio. Se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante o período acima referido, o Participante na origem da notificação deve aguardar dez dias de calendário adicionais. Se após atenuação ou exclusão do risco a TPM aplicável for inferior ou igual a 75 % da TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país comprador sem qualquer atenuação nem exclusão do risco, o Participante autor da notificação deve notificar todos os outros Participantes pelo menos 20 dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso.

b)

Qualquer Participante deve informar todos os outros Participantes da sua decisão final na sequência da discussão para facilitar a análise do conjunto da experiência adquirida em conformidade com o artigo 66.o. Os Participantes devem manter registos da sua experiência no que respeita às taxas de prémio notificadas em conformidade com a alínea a) supra.

45.   Notificação prévia sem discussão

a)

Qualquer Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, em conformidade com o anexo V do Convénio, caso tencione:

1)

financiar um prazo de reembolso superior a cinco anos, mas que não exceda oito anos e meio relativamente a um país da categoria I;

2)

conceder apoio ao financiamento de uma central eléctrica não nuclear com um prazo de reembolso superior ao máximo previsto no artigo 12.o, mas que não exceda 12 anos, tal como previsto no artigo 13.o, alínea a);

3)

conceder apoio nos termos do artigo 14.o, alínea d);

4)

aplicar uma taxa de prémio em conformidade com a alínea e), segundo travessão, do artigo 24.o;

5)

aplicar uma taxa de prémio em conformidade com o artigo 24.o, alínea g).

b)

Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar tal operação ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

Secção 3:   Procedimento em matéria de ajuda relacionada com o comércio

46.   Notificação prévia

a)

Um Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um elemento de subvenção (tal como definido pelo CAD) inferior a 50 %;

ajuda ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %; ou

ajuda ligada relacionada com o comércio de valor inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 50 %, excepto nos casos previstos no artigo 35.o, alíneas a) e b).

b)

A notificação prévia deve ser feita, pelo menos, 30 dias úteis antes da data-limite de apresentação de propostas ou do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro.

c)

Se o Participante que esteve na origem da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deverá informar imediatamente desse facto todos os outros Participantes.

d)

As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de uma operação de financiamento misto, tal como descrito no artigo 32.o

47.   Notificação imediata

a)

Qualquer Participante deve notificar imediatamente todos os outros Participantes, ou seja, no prazo de dois dias úteis a contar do compromisso, se conceder apoio oficial para ajuda ligada de um valor:

igual ou superior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %; ou

inferior a dois milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %, excepto nos casos previstos no artigo 35.o, alíneas a) e b).

b)

Qualquer Participante deve igualmente notificar imediatamente todos os outros Participantes quando da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito ou de um acordo semelhante.

c)

Qualquer Participante que tencione alinhar-se por modalidades e condições financeiras que foram objecto de uma notificação imediata não é obrigado a efectuar uma notificação prévia.

Secção 4:   Procedimentos de consulta em matéria de ajuda ligada

48.   Objectivo das consultas

a)

Qualquer Participante que deseje obter esclarecimentos sobre as possíveis razões de natureza comercial para a concessão de uma ajuda ligada pode solicitar que lhe seja fornecida uma avaliação completa da qualidade da ajuda (ver descrição pormenorizada no anexo IX).

b)

Além disso, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas com outros Participantes, em conformidade com o artigo 49.o Estas consultas podem ser directas, tal como previsto no artigo 54.o, a fim de determinar:

em primeiro lugar, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos nos artigos 33.o e 34.o, e

se necessário, se uma oferta de ajuda se justifica, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 33.o e 34.o.

49.   Âmbito e calendário das consultas

a)

Durante as consultas, qualquer Participante pode solicitar, designadamente, a seguinte informação:

a apreciação de um estudo pormenorizado de exequibilidade/avaliação de projecto;

se existe uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou de ajuda;

as expectativas quanto à entrada ou à poupança de divisas resultantes do projecto;

se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

a existência de um concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país doador apresentou uma proposta mais favorável;

os efeitos no ambiente;

a participação do sector privado; e

o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite de apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

b)

As consultas devem estar encerradas e as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 48.o devem ter sido notificadas pelo Secretariado a todos os Participantes, pelo menos, dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o Secretariado convidará os outros Participantes a manifestarem as suas opiniões no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado transmitirá essas opiniões ao Participante autor da notificação, o qual deve reconsiderar a sua posição caso se verifique que a oferta de ajuda não recolhe um apoio substancial.

50.   Resultados das consultas

a)

Um doador que decida prosseguir com um projecto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente os outros Participantes dessa intenção, no máximo, até 60 dias de calendário após a conclusão da consulta, ou seja, a aceitação da conclusão do Presidente. O doador deve igualmente escrever uma carta ao Secretário-Geral da OCDE descrevendo os resultados das consultas e expondo as considerações de interesse nacional primordiais não relacionadas com o comércio que impõem tal acção. Os participantes esperam que este tipo de procedimento seja raro e excepcional.

b)

O doador deve notificar imediatamente os Participantes de que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o doador nem qualquer outro Participante poderá assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos Participantes. No que se refere aos projectos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis acima referido será alargado para 15 dias.

c)

O Secretariado seguirá o desenrolar e os resultados das consultas.

Secção 5:   Procedimento de troca de informações no que respeita aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

51.   Pontos de contacto

Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país se devem efectuar por intermédio de meios de comunicação imediata – por exemplo, o sistema OLIS – e ser tratadas de forma confidencial.

52.   Âmbito dos pedidos de informação

a)

Qualquer Participante pode solicitar a outro Participante informações sobre a sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um determinado método comercial.

b)

Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a conceder.

c)

Caso um pedido de informação seja dirigido a vários Participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

d)

O Secretariado deve receber uma cópia de todos os pedidos.

53.   Âmbito das respostas

a)

O Participante a quem seja solicitada a informação deve responder no prazo de sete dias de calendário e fornecer toda a informação possível. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, completará a sua resposta quanto antes. Os outros destinatários do pedido de informações, assim como o Secretariado, devem receber uma cópia da resposta.

b)

Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser pertinente, por exemplo:

se tiver sido apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

se estiverem a ser consideradas outras condições,

deve ser imediatamente enviada uma resposta com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

54.   Consultas directas

a)

Os Participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas directas num prazo de dez dias úteis.

b)

Os pedidos de consultas directas devem ser comunicados aos Participantes e aos Não Participantes. As consultas decorrerão o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

c)

O Presidente dos Participantes coordenará com o Secretariado quaisquer acções de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

55.   Procedimentos e modelo das linhas comuns

a)

As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. O Secretariado comunica as propostas de linha comum a todos os Participantes e, quando esteja em causa uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do painel (Bulletin Board) do Sistema OLIS. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

b)

A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

número de referência, seguido da expressão «Linha Comum»;

nome do país importador e do comprador;

designação ou descrição tão precisa quanto possível do projecto, a fim de o identificar claramente;

modalidades e condições previstas pelo país que propõe a linha comum;

proposta de linha comum;

nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos;

data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso este seja conhecido;

outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projecto e/ou circunstâncias especiais.

c)

Qualquer proposta de linha comum apresentada de acordo com o na alínea b), subalínea 4), do artigo 33.o deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros Participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve fornecer uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto no artigo 33.o, alínea b).

d)

O Secretariado divulgará as linhas comuns aprovadas.

56.   Respostas às propostas de linha comum

a)

As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias de calendário, embora os Participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

b)

A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

c)

Considera-se que qualquer Participante que declare não assumir qualquer posição, por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de ajuda para o projecto, aceitou a proposta de linha comum.

57.   Aceitação de linhas comuns

a)

Num prazo de 20 dias de calendário, o Secretariado informará todos os Participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Caso nem todos os Participantes tenham aceitado a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tenha rejeitado, a proposta manter-se-á em aberto durante um prazo adicional de oito dias de calendário.

b)

Após este prazo adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante que apresentou a proposta, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais Participantes.

c)

Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros Participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os Participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

d)

Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 55.o e 56.o Nestas circunstâncias, os Participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

58.   Desacordo com linhas comuns

Se o Participante que propôs a linha comum e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no prazo adicional de oito dias de calendário, este pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado informará todos os Participantes dessa prorrogação.

59.   Data efectiva da linha comum

O Secretariado informa todos os Participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum. A linha comum produz efeitos três dias de calendário após este anúncio. O Secretariado manterá no sistema OLIS uma lista permanentemente actualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

60.   Validade das linhas comuns

a)

Uma vez acordada, uma linha comum será válida durante um prazo de dois anos a contar da sua data efectiva, salvo se o Secretariado for informado de que a linha comum deixou de ter interesse e se este facto for aceite por todos os Participantes. Uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias de calendário a contar da sua data de caducidade inicialmente prevista. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento. Uma linha comum acordada em conformidade com a alínea b), subalínea 4), do artigo 33.o será válida até que os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte estejam disponíveis.

b)

O Secretariado controlará a situação em que se encontram as linhas comuns e manterá os Participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista «Situação das Linhas Comuns Válidas» no sistema OLIS. Por conseguinte, o Secretariado deverá, nomeadamente:

acrescentar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos Participantes;

actualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

suprimir as linhas comuns que tenham caducado;

e publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

Secção 6:   Disposições práticas relativas à comunicação das taxas de juro mínimas (TJCR)

61.   Comunicação das taxas de juro mínimas

a)

As TJCR das moedas que são determinadas em conformidade com as disposições do artigo 20.o serão enviadas por meio de comunicação imediata ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os Participantes.

b)

O Secretariado deverá receber esta notificação, no máximo, até cinco dias após o fim do mês a que se referem. O Secretariado informará então imediatamente todos os Participantes sobre as taxas aplicáveis e divulgá-las-á publicamente.

62.   Data efectiva de aplicação das taxas de juro

As alterações das TJCR produzem efeitos a partir do décimo quinto dia a contar do fim de cada mês.

63.   Alterações imediatas das taxas de juro

Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada será aplicável no prazo de dez dias a contar da data de recepção da notificação da alteração pelo Secretariado.

Secção 7:   Reexames

64.   Reexame periódico do convénio

a)

Os Participantes devem examinar regularmente o funcionamento do Convénio. Quando do reexame, os Participantes devem, nomeadamente, analisar os procedimentos de notificação, a aplicação e funcionamento do sistema de TDD, as regras e os procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores e o eventual alargamento do número de Participantes no Convénio.

b)

Este reexame basear-se-á na informação sobre a experiência dos Participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os Participantes terão em conta os objectivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. As informações e sugestões que os Participantes desejarem comunicar para o efeito devem ser recebidas pelo Secretariado, no máximo, até 45 dias de calendário antes da data do reexame.

65.   Reexame das taxas de juro mínimas

a)

Os Participantes devem rever periodicamente o sistema de fixação das TJCR, a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas reflectem as condições do mercado e satisfazem os objectivos subjacentes ao sistema de fixação. Tais reexames abrangerão também a margem a acrescentar na aplicação dessas taxas.

b)

Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente, desde que justifique o seu pedido, a realização de uma revisão extraordinária, se considerar que a TJCR de uma ou mais moedas já não reflecte as condições prevalecentes do mercado.

66.   Reexame das taxas de prémio mínimas e das questões conexas

Os Participantes devem acompanhar e examinar com regularidade todos os aspectos das regras e procedimentos relativos aos prémios, em especial:

a)

a metodologia do modelo de avaliação do risco-país, para reexaminar a sua validade à luz da experiência adquirida;

b)

as taxas de prémio mínimas aplicáveis ao risco-país e ao risco soberano PARA as ajustar ao longo do tempo, de forma a assegurar que continuam a constituir uma medida exacta do risco, tendo em conta os três instrumentos de avaliação dos prémios (IAP): os princípios de contabilidade de caixa ou patrimonial e, se for caso disso, os indicadores do mercado privado;

c)

a diferenciação das TPM, que atende às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida; e

d)

toda a experiência adquirida no que respeita à utilização da atenuação e/ou exclusão do risco, tal como estabelecido no artigo 28.o, e a continuação da validade e da adequação dos factores específicos admissíveis de atenuação/exclusão do risco. Para efeitos do reexame, o Secretariado apresentará relatórios de todas as notificações.


(1)  Tal como definido no artigo 5.o da Convenção da OCDE.

(2)  Para efeitos da classificação das categorias de países, será usado um limiar per capita do rendimento nacional bruto (RNB), baseado na revisão anual pelo Banco Mundial da sua classificação de países; esse limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

(3)  Para efeitos administrativos, não é possível classificar certos países que geralmente não recebem créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

(4)  Os indicadores do mercado privado são os seguintes: as obrigações soberanas, a tarifação das obrigações pelo método comparativo (read-across method), as taxas fixas e as taxas dos empréstimos sindicados.

(5)  Com base no exame anual da classificação de países efectuado pelo Banco Mundial, será utilizado um limiar do rendimento nacional bruto (RNB) per capita a fim de determinar a elegibilidade em termos de ajuda ligada; este limiar está publicado no sítio web da OCDE (www.oecd.org/ech/xcred).

(6)  Para efeitos do disposto na alínea b), subalínea 5), do artigo 33.o, a desactivação de centrais nucleares pode ser considerada como uma forma de ajuda humanitária. Em caso de acidente nuclear ou de acidente industrial grave que provoque uma poluição transfronteiras grave, qualquer Participante afectado pode prestar ajuda ligada para eliminar ou atenuar os seus efeitos. Em caso de risco significativo de ocorrência desse acidente, qualquer Participante potencialmente afectado que tencione prestar ajuda destinada a evitar essa ocorrência deverá notificar previamente este facto, nos termos do artigo 46.o. Os outros Participantes apreciarão favoravelmente a aceleração dos procedimentos de ajuda ligada, em consonância com as circunstâncias específicas.

ANEXO I

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

CAPÍTULO I

ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1.   Participação

Os Participantes no Acordo Sectorial são a Austrália, a União Europeia, a Coreia, o Japão e a Noruega.

2.   Âmbito de aplicação

O presente acordo sectorial, que completa o convénio, estabelece directrizes específicas aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

a)

Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta, utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respectivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como os rebocadores de potência não inferior a 365 kW e os cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O acordo sectorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis off-shore também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os Participantes no Acordo Sectorial (a seguir denominados «Participantes»), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos Participantes, poderão decidir que estas também sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial.

b)

Transformação de navios. Por «transformação de navios», entende-se qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

c)

1)

Embora as embarcações do tipo aerodeslizador (hovercraft) não sejam abrangidas pelo Acordo Sectorial, os Participantes poderão conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Sectorial. Os Participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência nas condições previstas no Acordo Sectorial.

2)

Para efeitos do Acordo Sectorial, por «aerodeslizador» (hovercraft), entende-se um veículo anfíbio com um mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob o veículo, que é propulsionado e comandado por hélices ou jactos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

3)

Fica entendido que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no presente Acordo Sectorial será limitada às embarcações do tipo aerodeslizador utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a um quilómetro da água.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 12 anos após a entrega.

4.   Pagamentos em numerário

Os Participantes exigirão, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

5.   Reembolso do capital

O capital de um crédito à exportação será reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas, em princípio, semestralmente e, no máximo, anualmente.

6.   Prémio mínimo

As disposições do acordo relativas aos prémios mínimos de referência não serão aplicáveis enquanto não tiverem sido reexaminadas mais aprofundadamente pelos participantes no presente Acordo Sectorial.

7.   Ajuda

Qualquer Participante que pretenda conceder ajuda deverá, para além do disposto no Convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de um país de registo de conveniência durante o período de reembolso e obter todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não operacional de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respectivo governo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

8.   Notificação

A fim de se assegurar a transparência, todos os Participantes deverão, para além do disposto no Convénio e no Sistema de Notificação de Países Credores do BIRD/União de Berna/OCDE, fornecer anualmente informações sobre os respectivos sistemas de apoio oficial, bem como sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo Sectorial, incluindo os regimes em vigor.

9.   Reexame

a)

O acordo sectorial será reexaminado anualmente ou a pedido de qualquer dos Participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval da OCDE, devendo esse reexame ser apresentado num relatório aos Participantes no Convénio.

b)

A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Sectorial e tendo em conta a natureza da indústria da construção naval, os Participantes no presente Acordo Sectorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

c)

Se os participantes no Convénio decidirem introduzir-lhe alterações, os Participantes no presente Acordo Sectorial (a seguir denominados «Participantes») analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do Acordo Sectorial. Durante este processo de análise, as alterações ao Convénio não serão aplicáveis ao presente Acordo Sectorial. Caso os Participantes possam aceitar as alterações ao Convénio, devem comunicá-lo por escrito aos participantes no Convénio. Caso não possam aceitar as alterações ao Convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, comunicarão aos Participantes no Convénio as suas objecções e procederão a consultas com estes, a fim de se encontrar uma solução para as questões pendentes. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecerão os pontos de vista dos Participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

d)

Com a entrada em vigor do «Acordo sobre as condições normais de concorrência na indústria da construção e da reparação naval comercial», o presente Acordo Sectorial deixa de ser aplicável aos Participantes juridicamente vinculados a aplicarem o acordo relativo aos créditos à exportação de navios de 1994 [C/WP6(94)6]. Esses Participantes procederão imediatamente ao reexame do Acordo de 1994, a fim de assegurar a sua conformidade com o presente Acordo Sectorial.

Adenda

COMPROMISSOS RELATIVAMENTE AOS TRABALHOS FUTUROS

Para além dos futuros trabalhos no âmbito do Convénio, os Participantes no Acordo Sectorial acordam em:

a)

Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como não sendo comercialmente viáveis, tendo em conta as disciplinas aplicáveis à ajuda ligada previstas no Convénio.

b)

Reexaminar as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Sectorial.

c)

Discutir, sob reserva da evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de se incluírem outras disciplinas em matéria de taxas de juro mínimas, nomeadamente uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas flutuantes;

d)

Discutir a possibilidade de reembolso do capital em prestações anuais.

ANEXO II

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

CAPÍTULO I

ÂMBITO DO ACORDO SECTORIAL

1.   Âmbito de aplicação

a)

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio:

estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativas a contratos de exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, incluindo a formação do pessoal, directamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais nucleares. Estabelece ainda as condições aplicáveis ao apoio ao combustível nuclear;

não é aplicável a despesas que normalmente incumbem ao comprador, especialmente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas eléctricas, pontos de alimentação de energia e de água, bem como aos encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível), com a seguinte excepção:

nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial da central, o prazo máximo de reembolso e as taxas de juro mínimas aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial devem ser os aplicáveis à central nuclear (ou seja, 15 anos e as TJCRE);

não é aplicável às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia.

b)

O presente Acordo Sectorial é igualmente aplicável à modernização das centrais nucleares existentes se o montante global da modernização for igual ou superior a 80 milhões de DSE (categoria X) e se o período de vida económica da central for susceptível de ser prolongado por pelo menos mais 15 anos. Se algum destes critérios não for observado, são aplicáveis as disposições do Convénio.

c)

Ao apoio oficial concedido à desactivação das centrais nucleares são aplicáveis as disposições do Convénio, e não as disposições do Acordo Sectorial. Por «desactivação», entende-se o encerramento ou o desmantelamento de uma central nuclear. Os procedimentos de linha comum previstos nos artigos 55.o a 60.o do Convénio prevêem a possibilidade de diminuir ou prorrogar os prazos de reembolso.

2.   Reexame

Os Participantes procederão ao reexame periódico das disposições do Acordo Sectorial.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA

3.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 15 anos.

4.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante cumulado do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

5.   Taxas de juro mínimas

a)

Qualquer Participante que conceda um apoio financeiro oficial sob a forma de financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro, aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) pertinente. Nos casos em que o compromisso relativo a uma TJCRE fixa seja inicialmente limitado a um período máximo de 15 anos a contar da data da adjudicação do contrato, qualquer apoio oficial para o período restante do empréstimo deverá igualmente limitar-se às garantias ou bonificação de juros à TJCRE pertinente em vigor no momento do refinanciamento.

b)

No caso de ser concedido um apoio financeiro oficial ao equipamento relativo ao fornecimento parcial de uma central nuclear sobre o qual o fornecedor não tem qualquer responsabilidade no que se refere à sua entrada em funcionamento, a taxa de juro mínima será a TJCRE em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo Sectorial. Em alternativa, qualquer Participante pode oferecer a TJCR pertinente em conformidade com o artigo 20.o do Convénio, desde que o prazo máximo entre a data da adjudicação do contrato e a data do último reembolso não exceda dez anos.

6.   Construção da taxa de juro comercial de referência

A TJCRE de uma moeda corresponderá à TJCR da moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto no caso do iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Em relação às moedas com mais de uma TJCR, em conformidade com o primeiro travessão da alínea a) do artigo 20.o do Convénio, a TJCR utilizada para o estabelecimento da TJCRE será a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

7.   Despesas locais e capitalização dos juros

As disposições do artigo 10.o, alínea d), do Convénio não se aplicam quando o apoio financeiro oficial for concedido com base na TJCRE. O apoio financeiro oficial a taxas que não as TJCRE para as despesas locais e a capitalização dos juros vencidos antes do ponto de partida do crédito não deverá representar um montante superior a 15 % do valor da exportação.

8.   Apoio oficial para o combustível nuclear

a)

O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível não deve exceder quatro anos a contar da entrega. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento inicial de combustível deve aplicar taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR pertinente. O carregamento inicial de combustível será limitado ao núcleo do reactor inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços de um núcleo do reactor.

b)

O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de seis meses. Se, em circunstâncias excepcionais, forem considerados adequados prazos mais longos, que em caso algum devem exceder dois anos, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 44.o do Convénio. Qualquer Participante que conceda apoio financeiro oficial a um carregamento de combustível posterior aplicará as taxas de juro mínimas; o Participante aplicará a TJCR pertinente.

c)

O apoio oficial à prestação em separado de serviços de enriquecimento de urânio não pode ser objecto de condições mais favoráveis do que as aplicáveis ao fornecimento de combustível nuclear.

d)

As despesas de reciclagem e de gestão do combustível irradiado (incluindo a evacuação dos resíduos) serão pagas a pronto.

e)

Os Participantes não fornecerão combustível nem serviços a título gratuito.

9.   Ajuda

Os Participantes não fornecerão apoio sob a forma de ajuda, a menos que se trate de uma subvenção não ligada.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

10.   Consulta prévia

Os Participantes, reconhecendo as vantagens que poderão advir da adopção de uma posição comum quanto às condições a aplicar a uma central nuclear, acordam em proceder a consultas prévias sempre que exista a intenção de conceder um apoio oficial.

11.   Notificação prévia

a)

Qualquer Participante que tome a iniciativa de proceder a uma consulta prévia notificará todos os outros Participantes, pelo menos, dez dias antes de tomar uma decisão final, sobre as condições a que tenciona dar o seu apoio nos termos do anexo V do Convénio.

b)

Os outros Participantes não tomarão qualquer decisão definitiva sobre as condições de crédito a que tencionam conceder o seu apoio durante o prazo de dez dias previsto na alínea a), devendo, durante cinco dias, proceder a trocas de informação com todos os outros Participantes na consulta sobre as condições de crédito adequadas para a operação em causa, com vista à adopção de uma posição comum sobre tais condições.

c)

Se, no prazo de dez dias a contar da recepção da notificação inicial, não se chegar a uma posição comum, a decisão final de cada Participante na consulta será adiada por um período suplementar de dez dias, durante o qual serão desenvolvidas novas diligências para, através de consultas directas, se chegar a uma posição comum.

ANEXO III

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

PARTE 1

NOVAS AERONAVES DE GRANDE PORTE E RESPECTIVOS MOTORES

CAPÍTULO I

ÂMBITO

1.   Forma e âmbito de aplicação

a)

A Parte 1 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais que se aplicam aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com a venda ou a locação de novas aeronaves civis de grande porte, enumeradas no Apêndice I, bem como os motores instalados nessas aeronaves. Por «nova aeronave», entende-se uma aeronave propriedade do fabricante, ou seja, uma aeronave que não foi entregue nem anteriormente utilizada para o fim a que se destina, isto é, o transporte de passageiros e/ou de mercadorias a título oneroso. Tal definição não impede que um Participante conceda apoio no âmbito das condições aplicáveis a novas aeronaves no tocante a operações relativamente às quais, com o seu conhecimento prévio, tenham sido estabelecidos acordos provisórios de financiamento comercial devido ao atraso na concessão do apoio oficial. Nesses casos, os prazos de reembolso, incluindo o «ponto de partida do crédito» e a «data final de reembolso», serão os mesmos do que se a venda ou a locação da aeronave tivesse recebido o apoio oficial a partir da data da entrega inicial da aeronave.

b)

As condições do capítulo I são igualmente aplicáveis aos motores e peças sobresselentes que constituam parte da encomenda inicial da aeronave, sem prejuízo do disposto no artigo 33.o da Parte 3 do presente Acordo Sectorial. Não são aplicáveis aos simuladores de voo, que estão sujeitos às condições do Convénio.

2.   Objectivo

O objectivo da presente parte do Acordo Sectorial é o estabelecimento de um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

torne idênticas as condições de concorrência financeira dos Participantes;

neutralize as condições de financiamento dos Participantes enquanto critérios de escolha entre aeronaves concorrentes; e

evite distorções de concorrência.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

3.   Entrada

a)

Os Participantes exigirão uma entrada mínima de 15 % do preço total da aeronave, que inclui o preço da célula, motores montados na aeronave, bem como dos motores sobressalentes e peças sobresselentes referidos no artigo 33.o da Parte 3 do presente Acordo sectorial.

b)

O apoio oficial a essas entradas só pode assumir a forma de seguro e de garantia contra os riscos habituais anteriores ao ponto de partida do crédito, isto é, a forma de garantia simples.

4.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso é de 12 anos.

5.   Moedas elegíveis

As moedas elegíveis para apoio o financeiro oficial são o dólar dos Estados Unidos, o euro e a libra esterlina.

6.   Reembolso do capital

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, no máximo, até seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação, este regime de reembolso pode ser aplicável quer unicamente ao montante do capital, quer ao montante cumulado do capital e dos juros.

b)

Um Participante que pretenda apoiar um crédito com um prazo de reembolso do capital em condições diferentes das definidas na alínea a) deve satisfazer as seguintes condições:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos deve exceder 25 % do capital a reembolsar durante o período de reembolso.

2)

O Participante deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

7.   Pagamento de juros

a)

Os juros não são normalmente capitalizados durante o período de reembolso.

b)

Os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Qualquer Participante que pretenda apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das estabelecidas nas alíneas a) e b) deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

8.   Taxas de juro mínimas

a)

Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial, que não deve exceder 85 % do preço total da aeronave referido no artigo 3.o, alínea a), do presente Acordo Sectorial, aplicarão taxas de juro mínimas de até 62,5 % do preço total da aeronave da seguinte forma:

relativamente aos prazos de reembolso de até dez anos (inclusive) – TT10 + 120 pontos de base;

relativamente aos prazos de reembolso com mais de dez e até 12 anos – TT10 + 175 pontos de base;

em que TT10 é o rendimento médio, calculado com base nas duas semanas de calendário anteriores, dos títulos do tesouro a 10 anos da moeda pertinente (excepto do euro) com vencimento constante. No que respeita ao euro, o TT10 é o rendimento a 10 anos, calculado pelo Eurostat com base nas duas semanas de calendário anteriores, da curva de rendimento em euros com vista ao estabelecimento da TJCR do euro. Relativamente a todas as moedas, será aplicada uma margem tal como acima especificado.

b)

A percentagem máxima do preço total de uma aeronave susceptível de ser financiada às taxas de juro fixo mínimas definidas na alínea a) não excederá 62,5 % nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido ao longo de toda a duração do financiamento, nem 42,5 % nos casos em que o reembolso do empréstimo esteja repartido pelos últimos vencimentos. Os Participantes poderão utilizar qualquer um dos modos de reembolso, desde que respeitem o limite máximo aplicável ao modo escolhido. Qualquer Participante que ofereça uma tal parcela de financiamento deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Os Participantes reexaminarão os dois limites máximos quando dos reexames previstos no artigo 17.o do presente Acordo Sectorial, a fim de determinar se um dos limites é mais vantajoso do que o outro, por forma a ajustar o mais vantajoso e a restabelecer um melhor equilíbrio.

c)

Desde que seja respeitado o limiar de 85 % referido na alínea a) supra,

1)

os Participantes podem adicionalmente conceder apoio financeiro oficial comparável ao financiamento PEFCO (Private Export Funding Corporation). Os Participantes receberão regularmente informações quinzenais relativas ao custo do empréstimo PEFCO e às taxas de juro por ele aplicadas, deduzidos os prémios de garantia oficial, aos financiamentos a taxa fixa, no âmbito de empréstimos com pagamento imediato ou escalonado por uma série de datas, de ofertas de contratos ou de propostas. O Participante que ofereça uma tal parcela deve notificar aos outros Participantes o respectivo montante, a taxa de juro, a data de fixação da taxa de juro, o prazo de validade da taxa de juro e o calendário de reembolso. Qualquer Participante que se alinhe por um financiamento deste tipo, oferecido por um outro Participante, deve fazê-lo em relação a todas as suas modalidades e condições, com excepção do prazo de validade do compromisso, tal como referido no artigo 8.o do presente Acordo Sectorial.

2)

As taxas assim notificadas serão aplicáveis por todos os Participantes desde que a taxa de juro aplicada aos pagamentos em 24 meses não exceda em 225 pontos de base a TT10. Se essa taxa ultrapassar os 225 pontos de base, os Participantes poderão aplicar a taxa de 225 pontos de base aos pagamentos em 24 meses, bem como todas as taxas correspondentes, devendo proceder imediatamente a consultas, a fim de chegarem a uma solução permanente.

d)

As taxas de juro mínimas incluem os prémios de seguro de crédito e as comissões de garantia. No entanto, as comissões de compromisso e de gestão não estão incluídas na taxa de juro.

9.   Ajustamentos das taxas de juro

As taxas de juro mínimas definidas no artigo 8.o do presente Acordo Sectorial serão reexaminadas quinzenalmente. Se a média dos rendimentos das obrigações do Estado, com vencimento constante, no que respeita à moeda em causa, apresentar uma diferença de 10 pontos de base ou mais no final do período quinzenal considerado, as referidas taxas de juro mínimas serão ajustadas em função da mesma diferença de pontos de base acima referida, sendo as taxas assim calculadas arredondadas para os cinco pontos de base mais próximos.

10.   Período de validade dos créditos à exportação/ofertas de taxa de juro

O período de validade das ofertas de taxa de juro mínima fixada em conformidade com o artigo 8.o do presente Acordo Sectorial não poderá ultrapassar três meses.

11.   Determinação das ofertas de taxa de juro e escolha das taxas

a)

Os Participantes podem conceder um apoio financeiro oficial em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do presente Acordo Sectorial a uma taxa de juro aplicável na data da oferta da taxa de juro para a aeronave em causa, desde que a oferta seja aceite dentro do respectivo período de validade em conformidade com o artigo 10.o do presente Acordo Sectorial. Se a oferta de taxa de juro não for aceite, poderão ser feitas outras ofertas de taxa de juro, no máximo, até à data da entrega da aeronave em causa.

b)

Uma oferta de taxa de juro pode ser aceite e a taxa de juro escolhida em qualquer altura entre a assinatura do contrato e a data da entrega da aeronave em causa. A taxa escolhida pelo mutuário será irrevogável.

12.   Apoio sob a forma de garantia simples

Os Participantes podem conceder apoio oficial limitado à garantia ou ao seguro, isto é, garantia simples, até ao limite de 85 % fixado no artigo 8.o, alínea a), do presente Acordo Sectorial. Qualquer Participante que proponha um tal apoio deverá notificar aos outros Participantes o montante, as condições, a moeda, o calendário de reembolso e as taxas de juro.

13.   Ponto de referência para a concorrência

No caso de existirem concorrentes que beneficiam de apoio oficial, as aeronaves que figuram na lista das aeronaves civis de grande porte constante do Apêndice I do presente Acordo Sectorial que estejam em concorrência com outras aeronaves podem beneficiar das mesmas modalidades e condições de crédito.

14.   Garantia do risco de reembolso

Os Participantes podem decidir quais as garantias que consideram aceitáveis para garantir o risco de reembolso, sem consultarem os outros Participantes. No entanto, concordam em fornecer pormenores relativamente a essa garantia caso os outros Participantes o solicitem ou no momento que se considere adequado.

15.   Alterações de modelo

Os Participantes concordam que, quando tiver sido efectuada ou concluída uma oferta de taxa de juro fixa para um dado tipo de aeronave, as condições nela previstas não podem ser transferidas para um outro tipo de aeronave designada sob um modelo diferente.

16.   Locação financeira

Os Participantes podem, sob reserva das outras condições previstas na Parte 1 do presente Acordo Sectorial, conceder apoio a uma locação financeira nas mesmas bases que a um contrato de venda.

17.   Ajuda

Os Participantes não concederão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não ligada. No entanto, acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum em relação à ajuda ligada prestada por motivos humanitários.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

18.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de troca de informações definidos no Convénio são aplicáveis a esta parte do presente Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial segundo modalidades e em condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

19.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, a fim de os aproximar das condições de mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 2

TODAS AS NOVAS AERONAVES COM EXCEPÇÃO DAS AERONAVES DE GRANDE PORTE

CAPÍTULO IV

ÂMBITO

20.   Forma e âmbito de aplicação

A Parte 2 do presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, define as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou a locação de novas aeronaves não abrangidas pela Parte 1 do presente Acordo Sectorial. Não se aplica aos aerodeslizadores nem aos simuladores de voo, que são regidos pelas condições do Convénio.

21.   Compromisso moral dos participantes

As disposições do presente capítulo representam as condições mais vantajosas que os Participantes podem oferecer quando da concessão de um apoio oficial. No entanto, os Participantes continuarão a respeitar as condições habituais de mercado relativas aos diferentes tipos de aeronaves e envidarão todos os esforços para evitar a deterioração dessas condições.

22.   Categorias de aeronaves

Os Participantes acordaram em definir as seguintes categorias de aeronaves:

—   Categoria A: aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral;

—   Categoria B: outras aeronaves de turbina, incluindo os helicópteros;

—   Categoria C: Outras aeronaves, incluindo os helicópteros.

O Apêndice 1contém uma lista indicativa de aeronaves incluídas nas categorias A e B.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA

23.   Prazo máximo de reembolso

O prazo máximo de reembolso varia de acordo com a categorização das aeronaves, que será determinada pelos critérios definidos no artigo 22.o do presente Acordo Sectorial.

a)

Em relação às aeronaves da categoria A, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

b)

Em relação às aeronaves da categoria B, o prazo máximo de reembolso é de sete anos.

c)

Em relação às aeronaves da categoria C, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos.

24.   Reembolso do capital

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais e regulares, efectuadas pelo menos semestralmente e com início, no máximo, até seis meses após o ponto de partida do crédito. No caso das operações de locação, este regime de reembolso pode ser aplicável quer unicamente ao montante do capital, quer ao montante cumulado do capital e dos juros.

b)

Um Participante que pretenda apoiar um crédito com um prazo de reembolso do capital em condições diferentes das definidas na alínea a) deve satisfazer as seguintes condições:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos deve exceder 25 % do capital a reembolsar durante o período de reembolso.

2)

O Participante deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

25.   Pagamento de juros

a)

Os juros não são normalmente capitalizados durante o período de reembolso.

b)

Os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Qualquer Participante que pretenda apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das estabelecidas nas alíneas a) e b) deve apresentar uma notificação prévia dessa intenção.

d)

Os juros não incluem:

1)

qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outro encargo relativo ao seguro ou à garantia de créditos de fornecedores ou créditos financeiros. No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de crédito/financiamento directo ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos Participantes;

2)

qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com excepção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3)

as retenções na fonte de carácter fiscal efectuadas pelo país de importação.

26.   Taxas de juro mínimas

Os Participantes que concedem um apoio financeiro oficial aplicarão as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente definida no artigo 20.o do Convénio.

27.   Prémios de seguro e comissões de garantia

Os Participantes não concederão qualquer isenção parcial ou total em relação aos prémios de seguro e às comissões de garantia.

28.   Ajuda

Os Participantes não concederão créditos de ajuda, excepto sob a forma de subvenção não ligada. No entanto, os Participantes acolherão favoravelmente quaisquer pedidos de linha comum relativamente à ajuda ligada fornecida por motivos humanitários.

CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS

29.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Em caso de concorrência para uma venda ou uma locação financeira que beneficie de apoio oficial, as aeronaves que estejam em concorrência com aeronaves pertencentes a uma outra categoria ou com aeronaves abrangidas por outras partes do Acordo Sectorial devem, em relação a essa venda ou locação específica, poder beneficiar das mesmas modalidades e condições de que beneficiam essas outras aeronaves. Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de trocas de informações previstos no Convénio são aplicáveis a esta parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial segundo condições não conformes às do Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

30.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

PARTE 3

AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSELENTES, PEÇAS SOBRESSELENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO VII

ÂMBITO

31.   Forma e âmbito de aplicação

A Parte 3 do Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as directrizes especiais aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial que se destinam a financiar os contratos de venda ou locação de aeronaves usadas, de motores sobresselentes, peças sobresselentes, contratos de manutenção e de prestação de serviços, tanto para aeronaves novas como usadas. Não é aplicável aos aerodeslizadores (hovercrafts) nem aos simuladores de voo, que são regidos pelas condições do Convénio. As disposições pertinentes das Partes 1 e 2 do presente Acordo Sectorial são aplicáveis, com excepção do que se segue.

32.   Aeronaves usadas

Os Participantes não apoiarão modalidades de crédito mais favoráveis do que as previstas para as aeronaves novas no Acordo Sectorial. São aplicáveis às aeronaves usadas as seguintes regras:

a)

Idade da aeronave (anos)

Prazo máximo normal de reembolso

 

Aeronaves de grande porte

Categoria A

Categoria B

Categoria C

1

10

8

6

5

2

9

7

6

5

3

8

6

5

4

4

7

6

5

4

5 – 10

6

6

5

4

Superior a 10

5

5

4

3

Estes prazos serão reexaminados se a duração do prazo máximo de reembolso das novas aeronaves for alterada.

b)

Os Participantes devem aplicar as disposições previstas nos artigos 24.o e 25.o do presente Acordo Sectorial.

c)

Os Participantes que concedam um apoio financeiro oficial devem aplicar as taxas de juro mínimas; os Participantes aplicarão a TJCR pertinente prevista no artigo 20.o do Convénio.

33.   Motores sobresselentes e peças sobresselentes

a)

O financiamento destes equipamentos, quando considerado como parte da encomenda inicial de aeronaves, pode efectuar-se nas condições aplicáveis às aeronaves. No entanto, nesses casos, os Participantes devem igualmente atender à dimensão da frota de cada tipo específico de aeronaves, incluindo as aeronaves em vias de aquisição, as aeronaves que já foram objecto de encomenda firme ou as aeronaves já adquiridas, na seguinte base:

relativamente às cinco primeiras aeronaves do mesmo tipo na frota: 15 % do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados; e

relativamente à sexta aeronave e às aeronaves subsequentes do mesmo tipo na frota: 10 % do preço da aeronave, isto é, o preço da célula e dos motores instalados.

b)

Quando este equipamento não é encomendado juntamente com a aeronave, o prazo de reembolso será, no máximo, de cinco anos no que respeita a motores sobresselentes novos e de dois anos para as outras peças sobresselentes.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) supra relativamente aos motores sobresselentes novos para aeronaves de grande porte, os Participantes podem exceder em, no máximo, três anos o prazo máximo normal de reembolso de cinco anos:

nos casos em que a operação tenha um valor contratual mínimo superior a 20 milhões de dólares dos Estados Unidos;

ou inclua, no mínimo, quatro motores sobresselentes novos.

O valor do contrato deve ser reexaminado de dois em dois anos e ajustado em função da evolução dos preços.

d)

Os Participantes reservam-se o direito de alterar a sua prática e de a alinharem pela prática dos Participantes concorrentes no que respeita à data do primeiro reembolso do capital respeitante a motores sobresselentes e peças sobressalentes.

34.   Contratos de manutenção e de prestação de serviços

Os Participantes podem conceder apoio financeiro oficial com um prazo de reembolso de até dois anos no que respeita aos contratos de manutenção e de prestação de serviços.

CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTOS

35.   Notificação prévia, alinhamento e troca de informações

Os procedimentos em matéria de notificação prévia, de alinhamento e de trocas de informações previstos no Convénio são aplicáveis à presente parte do Acordo Sectorial. Além disso, os Participantes podem solicitar a realização de consultas se tiverem motivos para considerar que outro Participante oferece um crédito que beneficia de apoio oficial em condições não conformes ao Acordo Sectorial. As consultas deverão realizar-se no prazo de dez dias, devendo quanto ao resto respeitar os procedimentos previstos no artigo 54.o do Convénio.

36.   Reexame

Os Participantes reexaminarão periodicamente os procedimentos e disposições do presente Acordo Sectorial, a fim de os aproximar das condições do mercado. No entanto, se as condições do mercado ou as práticas de financiamento habituais sofrerem alterações consideráveis, pode ser solicitado um reexame em qualquer altura.

Apêndice I

LISTA INDICATIVA

Todas as novas aeronaves similares susceptíveis de serem lançadas futuramente no mercado ficarão sujeitas ao disposto no presente Acordo Sectorial e serão oportunamente incluídas na lista adequada. As listas que se seguem não são exaustivas e servem apenas para indicar o tipo de aeronave a incluir nas diferentes categorias, na hipótese de surgirem dúvidas.

AERONAVES CIVIS DE GRANDE PORTE

Fabricante

Designação

Airbus

A 300

Airbus

A 310

Airbus

A 318

Airbus

A 319

Airbus

A 320

Airbus

A 321

Airbus

A 330

Airbus

A 340

Boeing

B 737

Boeing

B 747

Boeing

B 757

Boeing

B 767

Boeing

B 777

Boeing

Boeing B 707, 727

British Aerospace

RJ70

British Aerospace

RJ85

British Aerospace

RJ100

British Aerospace

RJ115

British Aerospace

BAe146

Fairchild Dornier

728 Jet

Fairchild Dornier

928 Jet

Fokker

F 70

Fokker

F 100

Lockheed

L-100

McDonnell Douglas

Série MD-80

McDonnell Douglas

Série MD-90

McDonnell Douglas

MD-11

McDonnell Douglas

DC-10

McDonnell Douglas

DC-9

Lockheed

L-1011

Ramaero

1.11-495

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA A

Aeronaves de turbina (isto é, aeronaves de turbo-reactor, de turbopropulsor e de turbo-reactor de fluxo duplo), incluindo os helicópteros, de 30 a 70 lugares em geral. No caso de ser desenvolvida uma nova aeronave de turbina de grande porte de mais de 70 lugares, realizar-se-ão imediatamente consultas, mediante pedido, a fim de determinar a classificação dessa aeronave nesta categoria ou na Parte 1 do presente Acordo, tendo em conta a situação em termos de concorrência.

Fabricante

Designação

Aeritalia

G 222

Aeritalia/Aerospatiale

ATR 42

Aeritalia/Aerospatiale

ATR 72

Aerospatiale/MBB

C160 Transall

De Havilland

Dash 8

De Havilland

Dash 8 – 100

De Havilland

Dash 8 – 200

De Havilland

Dash 8 – 300

Boeing Vertol

234 Chinook

Broman (U.S.)

BR 2000

British Aerospace

BAe ATP

British Aerospace

BAe 748

British Aerospace

BAe Jetstream 41

British Aerospace

BAe Jetstream 61

Canadair

CL 215T

Canadair

CL 415

Canadair

RJ

Casa

CN235

Dornier

DO 328

EH Industries

EH-101

Embraer

EMB 120 Brasilia

Embraer

EMB 145

Fairchild Dornier

528 Jet

Fairchild Dornier

328 Jet

Fokker

F 50

Fokker

F 27

Fokker

F 28

Gulfstream America

Gulfstream I-4

LET

610

Saab

SF 340

Saab

2000

Short

SD 3-30

Short

SD 3-60

Short

Sherpa

AERONAVES PERTENCENTES À CATEGORIA B

Outras aeronaves de turbina, incluindo helicópteros.

Fabricante

Designação

Aerospatiale

AS 332

Agusta

A 109, A 119

Beech

1900

Beech

Super King Air 300

Beech

Starship 1

Bell Helicopter

206B

Bell Helicopter

206L

Bell Helicopter

212

Bell Helicopter

230

Bell Helicopter

412

Bell Helicopter

430

Bell Helicopter

214

Bombardier/Canadair

Global Express

British Aerospace

BAe Jetstream 31

British Aerospace

BAe 125

British Aerospace

BAe 1000

British Aerospace

BAe Jetstream Super 31

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Hawker 1000

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Hawker 800

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

King Air 350

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Série Beechjet 400

Beech Aircraft Corpn d/b/a Raytheon Aircraft Co.

Starship 2000A

Bell

B 407

Canadair

Challenger 601-3A

Canadair

Challenger 601-3R

Canadair

Challenger 604

Casa

C 212-200

Casa

C 212-300

Cessna

Citation

Cessna

441 Conquest III e série Caravan 208

Claudius Dornier

CD2

Dassault Breguet

Falcon

Dornier

DO 228-200

Embraer

EMB 110 P2

Embraer/FAMA

CBA 123

Eurocopter

AS 350, AS 355, EC 120, AS 365, EC 135

Eurocopter

B0105LS

Fairchild

Merlin/300

Fairchild

Metro 25

Fairchild

Metro III V

Fairchild

Metro III

Fairchild

Metro III A

Fairchild

Merlin IVC-41

Gulfstream America

Gulfstream II, III, IV e V

IAI

Astra SP e SPX

IAI

Arava 101 B

Learjet

Série 31A, 35A, 45 e 60

MBB

BK 117 C

MBB

BO 105 CBS

McDonnell Helicopter System

MD 902, MD 520, MD 600

Mitsubishi

Mu2 Marquise

Piaggio

P 180

Pilatus Britten-Norman

BN2T Islander

Piper

400 LS

Piper

T 1040

Piper

PA-42-100 (Cheyenne 400)

Piper

PA-42-720 (Cheyenne III A)

Piper

Cheyenne II

Reims

Cessna-Caravan II

SIAI-Marchetti

SF 600 Canguro

Short

Tucano

Westland

W30

ANEXO IV

ACORDO SECTORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS E DOS RECURSOS HÍDRICOS, EM VIGOR POR UM PERÍODO EXPERIMENTAL ATÉ 30 DE JUNHO DE 2007

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

O presente Acordo Sectorial, que completa o Convénio, estabelece as modalidades e condições financeiras que podem ser aplicadas aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relacionados com contratos para projectos nos domínios das energias renováveis e dos recursos hídricos. O âmbito dos sectores elegíveis é definido no Apêndice 1.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

2.   Prazos máximos de reembolso

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país tal como consta do artigo 11.o do Convénio, é de 15 anos.

3.   Reembolso do capital e pagamento de juros

a)

O capital de um crédito à exportação será normalmente reembolsável em prestações iguais.

b)

O capital deve ser reembolsado e os juros devem ser pagos pelo menos semestralmente, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação para apoiar as operações de locação, pode aplicar-se ao montante conjunto do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

4.   Taxas fixas mínimas de juro no âmbito do apoio financeiro oficial

Um Participante que conceda apoio financeiro oficial através de financiamento directo, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro aplicará as seguintes taxas de juro mínimas:

a)

A uma operação cujo prazo de reembolso não exceda 12 anos, o Participante aplicará a taxa de juro comercial de referência (TJCR) pertinente, em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

A uma operação cujo prazo de reembolso seja superior a 12 e até 14 anos inclusive, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base acima da TJCR.

c)

A uma operação cujo prazo de reembolso exceda 14 anos, será aplicada, para todas as moedas, a taxa de juro comercial de referência especial (TJCRE) pertinente, em conformidade com o artigo 5.o do presente Acordo Sectorial.

5.   Construção da taxa de juro comercial de referência especial

A TJCRE de uma moeda corresponderá à TJCR da moeda em causa majorada de uma margem fixa de 75 pontos de base, excepto no caso do iene japonês, em que a margem será de 40 pontos de base. Relativamente às moedas com mais de uma TJCR, em conformidade com a alínea a), primeiro travessão, do artigo 20.o do Convénio, a TJCR utilizada para construir a TJCRE será a que corresponde ao prazo de reembolso mais longo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

6.   Notificação prévia sem discussão

Qualquer Participante deve notificar todos os outros Participantes pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso abrangido pelo âmbito do presente Acordo Sectorial, em conformidade com o anexo V do Convénio:

CAPÍTULO IV

REEXAME

7.   Período experimental e acompanhamento

a)

As condições e modalidades financeiras previstas no presente Acordo Sectorial são aplicáveis por um período experimental de dois anos, isto é, de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2007. Durante o período experimental de dois anos, os Participantes reexaminarão o funcionamento do presente Acordo Sectorial para ponderar a experiência adquirida.

b)

As referidas modalidades e condições financeiras serão interrompidas no termo do período experimental, a menos que os Participantes cheguem a acordo quanto a um dos seguintes pontos:

prorrogar o período experimental, mediante a introdução de quaisquer melhorias/alterações necessárias; ou

inscrever as modalidades e condições financeiras no Convénio, mediante a introdução das melhorias/alterações necessárias.

c)

O Secretariado dará conta da aplicação das referidas modalidades e condições financeiras.

Apêndice 1

SECTORES ELEGÍVEIS

São considerados elegíveis para beneficiar das modalidades e condições financeiras estabelecidas no presente Acordo Sectorial os seguintes sectores das energias renováveis e dos recursos hídricos, desde que o respectivo impacto seja equacionado em conformidade com a Recomendação de 2003 da OCDE sobre abordagens comuns relativas ao ambiente e aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (1) (posteriormente alterada pelos membros do Grupo de Trabalho da OCDE sobre os créditos e garantias de crédito à exportação e aprovada pelo Conselho da OCDE), de 1 de Julho de 2005.

a)

Energia eólica

b)

Energia geotérmica

c)

Energia das marés e das correntes marítimas

d)

Energia das ondas

e)

Energia solar fotovoltaica

f)

Energia solar térmica

g)

Energia térmica dos oceanos

h)

Bioenergia: toda a biomassa sustentável, gases de aterro, as instalações de produção de gás a partir de resíduos do tratamento de esgotos e as instalações de produção de energia a partir do biogás. Por «biomassa», entende-se a fracção biodegradável dos produtos, dos desperdícios e resíduos provenientes da agricultura (incluindo as substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e municipais.

i)

Projectos relacionados com o abastecimento de água para consumo humano e de estações de tratamento de águas residuais:

Infra-estruturas de abastecimento de água potável para consumo doméstico, isto é, de purificação para obtenção de água potável e implantação de uma rede de distribuição (incluindo controlo de fugas);

instalações de recolha e tratamento de águas residuais, isto é, a recolha e tratamento de águas residuais e efluentes domésticos e industriais, incluindo processos para a reutilização ou reciclagem de água e o tratamento de lamas directamente associadas a estas actividades.

j)

Energia hidráulica


(1)  Entende-se que a Recomendação da OCDE é igualmente aplicável a projectos que não sejam elegíveis para estas modalidades e condições financeiras.

ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

A informação enumerada na Secção I infra deve ser fornecida em todas as notificações apresentadas nos termos do Convénio (incluindo dos respectivos anexos). Além disso, a informação a fornecer especificada na Secção II deve ser adequada ao tipo específico de notificação apresentada.

I.   INFORMAÇÃO A FORNECER EM TODAS AS NOTIFICAÇÕES

a)   Informação de base

1.

País que procede à notificação

2.

Data da notificação

3.

Nome da entidade/organismo que procede à notificação

4.

Número de referência

5.

Notificação inicial ou revisão de uma notificação anterior (número de revisão, se pertinente)

6.

Número da parcela (se pertinente)

7.

Número de referência da linha de crédito (se pertinente)

8.

Artigo(s) do Convénio nos termos do qual/dos quais se procede à notificação

9.

Número de referência da notificação pela qual se efectua o alinhamento (se pertinente)

10.

Descrição do apoio pelo qual se efectua o alinhamento (se pertinente)

b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

11.

País do comprador/mutuário

12.

Nome do comprador/mutuário

13.

Endereço do comprador/mutuário

14.

Estatuto do comprador/mutuário

15.

País do garante (se pertinente)

16.

Nome do garante (se pertinente)

17.

Endereço do garante (se pertinente)

18.

Estatuto do garante (se pertinente)

c)   Informação relativa aos bens e/ou serviços a exportar e ao projecto

19.

Descrição dos bens e/ou serviços a exportar

20.

Descrição do projecto (se pertinente);

21.

Localização do projecto (se pertinente)

22.

Data de encerramento do concurso (se pertinente)

23.

Data-limite da linha de crédito (se pertinente)

24.

Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio, seja o valor real (de todas as linhas de crédito e de operações de financiamento do projecto ou de qualquer operação individual realizada numa base voluntária) ou de acordo com a seguinte tabela, em milhões de DSE:

Categoria

De

A

I:

0

1

II:

1

2

III:

2

3

IV:

3

5

V:

5

7

VI:

7

10

VII:

10

20

VIII:

20

40

IX:

40

80

X:

80

120

XI:

120

160

XII:

160

200

XIII:

200

240

XIV:

240

280

XV:

280

 (1)

25.

Moeda do(s) contrato(s)

d)   Modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

26.

Valor do crédito; valor real para notificações que envolvam linhas de crédito e operações de financiamento de projectos ou para quaisquer operações individuais realizadas numa base voluntária, ou segundo a tabela de DSE,

27.

Moeda do crédito

28.

Entrada (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

29.

Despesas locais (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

30.

Ponto de partida do crédito e referência à alínea aplicável do artigo 10.o

31.

Duração do prazo de reembolso

32.

Base da taxa de juro

33.

Taxa ou margem de juro

II.   INFORMAÇÃO ADICIONAL A FORNECER, CASO SE JUSTIFIQUE, NAS NOTIFICAÇÕES A EFECTUAR POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

a)   Convénio, artigo 14.o, alínea d), subalínea 5)

1.

Calendário de reembolso

2.

Periodicidade do reembolso

3.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

4.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

5.

Duração média ponderada do período de reembolso

6.

Justificação para a não concessão de apoio nos termos do artigo 14.o, alíneas a) a c)

b)   Convénio, artigos 24.o e 28.o

1.

Classificação do risco-país do país do comprador/mutuário ou instituição multilateral/regional

2.

Duração do prazo de desembolso

3.

Percentagem da garantia para o risco-país

4.

Qualidade da cobertura (isto é, produto inferior à norma, correspondente à norma ou superior à norma)

5.

TPM baseada na classificação do risco-país do país do comprador/mutuário sem qualquer garantia de um país terceiro, envolvimento de uma instituição multilateral/regional e/ou atenuação/exclusão de risco

6.

TPM aplicável

7.

Taxa de prémio efectiva aplicada (expressa sob a forma de TPM em percentagem do capital).

c)   Convénio, artigo 24.o, alínea e), primeiro travessão

1.

Classificação do risco-país do país do garante

2.

Confirmação de que a garantia cobre a totalidade dos cinco riscos-país enumerados no artigo 25.o, alínea a), durante toda a duração do crédito

3.

Indicação sobre se a garantia cobre o montante total do risco (isto é, capital e juros)

4.

Confirmação de que o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida

5.

Confirmação de que a garantia é juridicamente válida e que pode ser aplicada na jurisdição do país terceiro

6.

Indicação sobre se existe alguma relação financeira entre o garante e o comprador/mutuário

7.

Caso exista uma relação entre o garante e o comprador/mutuário:

tipo da relação (por exemplo, sociedade-mãe/filial, filial/sociedade-mãe, propriedade comum);

confirmação de que o garante é jurídica e financeiramente independente e pode cumprir as obrigações de pagamento do comprador/mutuário;

confirmação de que o garante não seria afectado por acontecimentos, regulamentações ou qualquer intervenção soberana por parte do Estado no país do comprador/mutuário.

d)   Convénio, artigo 28.o

1.

Técnica(s) de atenuação/exclusão do risco utilizada(s);

2.

FAE aplicado;

3.

explicação completa dos elementos do risco-país que foram externalizados/suprimidos ou reduzidos/excluídos na operação individual, bem como explicação do modo como essa externalização/supressão ou redução/exclusão do risco-país justifica o FAE aplicado.

e)   Convénio, artigos 46.o e 47.o

1.

Forma da ajuda ligada (crédito de ajuda ao desenvolvimento ou crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento misto)

2.

Nível de concessionalidade global do crédito de ajuda ligada e parcialmente não ligada calculado em conformidade com o artigo 37.o

3.

TDD utilizada no cálculo da concessionalidade;

4.

Tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade

5.

Restrições à utilização de linhas de crédito

f)   Anexo II, artigo 11.o

1.

Calendário de reembolso

2.

Periodicidade do reembolso

3.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

4.

Apoio a despesas locais condições de pagamento e natureza do apoio

5.

Parte do projecto a financiar (indicando em separado os carregamentos de combustível nuclear, se pertinente)

6.

Qualquer outra informação relevante (incluindo referências a quaisquer casos similares).

g)   Anexo IV, artigo 6.o

1.

Descrição mais precisa do projecto, incluindo o sector específico, tal como enumerado no Apêndice 1 do Acordo Sectorial Relativo aos Créditos à Exportação para Projectos nos Domínios das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (Anexo IV).

2.

Explicação completa dos motivos que justificam condições financeiras especiais.

3.

Em relação à taxa de juro, informação sobre o nível de majoração acima da TJCR nos casos em que se aplique o artigo 4.o, alíneas b) ou c), do Acordo Sectorial Relativo aos Créditos à Exportação para Projectos nos Domínios das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (Anexo IV).

h)   Anexo X, artigo 5.o

1.

Justificação dos motivos pelos quais se concedem as condições de financiamento ao projecto.

2.

Valor do contrato em relação a um contrato «chave na mão», parte de subcontratos, etc.

3.

Descrição mais precisa do projecto

4.

Tipo de garantia fornecida antes do ponto de partida do crédito

5.

Percentagem de garantia para riscos políticos antes do ponto de partida do crédito

6.

Percentagem de garantia para riscos comerciais antes do ponto de partida do crédito

7.

Tipo de garantia fornecida após o ponto de partida do crédito

8.

Percentagem de garantia para riscos políticos após o ponto de partida do crédito

9.

Percentagem de garantia para riscos comerciais após o ponto de partida do crédito

10.

Duração do período de construção (se aplicável)

11.

Duração do prazo de desembolso

12.

Duração média ponderada do período de reembolso

13.

Calendário de reembolso

14.

Periodicidade do reembolso

15.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

16.

Percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito

17.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

18.

Outras comissões recebidas pelo CCE, por exemplo, comissões de compromisso (facultativo, excepto no caso de operações com compradores em países da OCDE de elevado rendimento)

19.

Taxa de prémio (facultativo, excepto no caso de projectos em países da OCDE de elevado rendimento)

20.

Confirmação (e explicação, se pertinente) de que a operação envolve os seguintes aspectos ou se caracteriza por eles:

financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os activos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projectos de investimento, susceptíveis de gerarem as suas próprias receitas.

Partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projecto, por exemplo accionistas privados, accionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

O fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de exploração e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projecto, das despesas de exploração e do serviço da dívida.

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso

Cauções baseadas em activos para receitas/activos do projecto (por exemplo, cessões, penhores, contas de proveitos, etc.).

Recurso limitado ou inexistente aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

i)   Anexo X, artigo 5.o, para projectos em países da OCDE de elevado rendimento

1.

Montante total da dívida sindicada para o projecto, incluindo mutuários públicos e privados

2.

Montante total da dívida sindicada proveniente de mutuários privados

3.

Percentagem da dívida sindicada fornecida pelos Participantes

4.

Confirmação de que:

o Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo no que respeita à participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação.

a taxa de prémio comunicada no número 19 supra não seja inferior ao financiamento praticado no mercado privado e seja consentânea com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.


(1)  Acima de 280 milhões de DSE, indicar o valor em múltiplos de 40 milhões de DSE – por exemplo, 410 milhões de DSE seriam notificados como Categoria XV + 4.

ANEXO VI

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

A fórmula para calcular a TPM aplicável ao crédito à exportação é a seguinte:

TPM = ((a * HOR) + b) * (PG/0,95) * QFP * FPG * (1-FAE) * FGRC

em que:

a e b são coeficientes associados à categoria aplicável do risco-país;

HOR é o horizonte de risco;

PG é a percentagem garantida;

QFP é a qualidade do factor produto

FPG é o factor da percentagem garantida

FAE é o factor de atenuação/exclusão do risco-país;

FGRC é o factor da garantia do risco associado ao comprador.

Os valores dos coeficientes a e b derivam da seguinte tabela:

 

Categoria de Risco-País

0

1

2

3

4

5

6

7

a

n/a

0,100

0,225

0,392

0,585

0,780

0,950

1,120

b

n/a

0,350

0,350

0,400

0,500

0,800

1,200

1,800

O Horizonte de Risco (HOR) é calculado do seguinte modo:

 

Em relação aos calendários de reembolso habituais (ou seja, ao reembolso do capital em fracções semestrais iguais):

HOR = (duração do prazo de desembolso * 0,5) + duração do prazo de reembolso

 

Em relação aos calendários de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de reembolso em fracções semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula:

HOR = (duração média ponderada do período de reembolso - 0,25)/0,5

A utilização de anos ou meses na fórmula não afecta o cálculo, desde que seja utilizada a mesma unidade para os períodos de desembolso e de reembolso.

A percentagem garantida (PG) é expressa sob forma decimal (assim, 95 % deve ser transformado em 0,95).

A qualidade do factor produto (QFP) deriva da seguinte tabela:

 

Categoria de Risco-País

Qualidade do produto

0

1

2

3

4

5

6

7

inferior à norma

n/d

0,9965

0,9935

0,9850

0,9825

0,9825

0,9800

0,9800

correspondente à norma

n/d

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

superior à norma

n/d

1,0035

1,0065

1,0150

1,0175

1,0175

1,0200

1,0200

O factor da percentagem garantida (FPG) é determinado do seguinte modo:

 

se PG <=0,95, FPG = 1;

 

se PG > 0,95, FPG = 1 + ((PG - 0,95)/0,05) × coeficiente de percentagem garantida).

 

Categoria de Risco-País

0

1

2

3

4

5

6

7

Coeficiente de percentagem garantida

n/d

0,00000

0,00337

0,00489

0,01639

0,03657

0,05878

0,08598

O factor de atenuação/exclusão do risco-país (FAE) é determinado do seguinte modo:

 

em relação aos créditos à exportação sem atenuação do risco-país, FAE = 0;

 

em relação aos créditos à exportação com atenuação do risco-país, o FAE é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no anexo VIII.

O factor de garantia do risco de crédito ao comprador (FGRC) é determinado do seguinte modo:

 

se o risco associado ao comprador/mutuário estiver totalmente excluído, FGRC = 0,90;

 

se o risco associado ao comprador/mutuário não estiver excluído, FGRC = 1.

ANEXO VII

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS CORRESPONDENTE A UM GARANTE DE UM PAÍS TERCEIRO OU A UMA INSTITUIÇÃO MULTILATERAL OU REGIONAL

OBJECTIVO

O presente Anexo estabelece os critérios e condições que regem a aplicação da classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro ou a uma instituição multilateral ou regional em função das situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões, do artigo 24.o do Convénio.

APLICAÇÃO

Classificação do risco-país correspondente a um garante de um país terceiro

Caso 1:   Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido se forem observados os seguintes critérios:

a garantia cobre toda a duração do crédito;

a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

a garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante;

a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve;

o garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida;

o garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido;

se o garante for uma filial/sociedade-mãe da entidade garantida, os Participantes devem determinar, caso a caso, se: (1) tendo em conta a relação existente entre a filial e a sociedade-mãe e o grau de responsabilidade jurídica da sociedade-mãe, a filial/sociedade-mãe é jurídica e financeiramente independente e está em condições de respeitar as suas obrigações de pagamento; (2) a filial/sociedade-mãe pode ser afectada por acontecimentos ou regulamentações locais, ou por uma intervenção do Estado; e (3) em caso de não pagamento, a sede se consideraria responsável.

Caso 2:   Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de uma garantia de uma entidade estabelecida num país que não seja o do comprador/mutuário em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a do país em que o garante está estabelecido em relação à parte do crédito que é objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação do país do garante apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) igual a cinco milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Classificação do risco-país correspondente a uma instituição multilateral ou regional

Caso 1:   Garantia do montante total em risco

Se for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação ao montante total do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional se forem observados os seguintes critérios:

a garantia cobre toda a duração do crédito;

a garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação;

a garantia diz respeito aos cinco riscos de crédito-país que o país do comprador/mutuário envolve;

o garante é juridicamente responsável pelo montante total do crédito;

os reembolsos são efectuados directamente ao credor.

Caso 2:   Garantia de um montante limitado

Se for apresentada uma garantia sob a forma de garantia de uma instituição multilateral ou regional classificada em relação a um montante limitado do risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional em relação à parte do crédito objecto da garantia. Para além dos critérios enumerados no caso 1, a classificação do país do garante apenas pode ser aplicada se o montante garantido (montante do capital e juros correspondentes) for: (1) superior ou igual a 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) igual a cinco milhões de DSE no que respeita ao capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE.

Em relação à fracção não garantida, a classificação do risco-país aplicável é a do país do comprador.

Caso 3:   O mutuário é uma instituição multilateral ou regional

Se o mutuário for uma instituição multilateral ou regional classificada, a classificação do risco-país aplicável pode ser a da instituição multilateral ou regional.

Classificação das instituições multilaterais ou regionais

As instituições multilaterais ou regionais são objecto de uma classificação se de uma maneira geral não estiverem sujeitas a qualquer regulamentação em matéria de controlo monetário e transferência no país em que estão estabelecidas. Tais instituições são classificadas caso a caso nas categorias 0 a 7 do risco-país de acordo com uma avaliação do risco que cada uma delas representa, tendo em conta o seguinte:

a instituição é jurídica e financeiramente independente;

todos os activos da instituição estão integralmente protegidos contra qualquer risco de nacionalização ou de confisco;

a instituição goza de inteira liberdade para proceder à transferência e conversão de fundos;

a instituição não está sujeita a intervenções dos poderes públicos no país em que está estabelecida;

a instituição goza de imunidade fiscal; e

todos os países membros da instituição são obrigados a fornecer-lhe os recursos em capital adicionais necessários ao cumprimentos das suas obrigações.

A avaliação deve igualmente atender aos antecedentes em matéria de pagamento nas situações de incumprimento no que respeita ao risco-país, quer no país em que está estabelecida, quer no país do comprador/mutuário, bem como a quaisquer outros factores que possam ser considerados adequados no âmbito do processo de avaliação.

A lista de instituições multilaterais e regionais classificadas não está fechada, podendo qualquer Participante designar uma instituição a avaliar em função dos elementos acima indicados. Os Participantes devem divulgar publicamente a classificação das instituições multilaterais e regionais.

ANEXO VIII

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO/EXCLUSÃO DO RISCO-PAÍS NO CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

OBJECTIVO

O presente Anexo descreve pormenorizadamente a utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas no artigo 28.o, alínea b), do Convénio e inclui os critérios, condições e circunstâncias específicas para a sua utilização, bem como os FAE aplicáveis.

APLICAÇÃO GERAL

Em relação a todas as técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país enumeradas no artigo 28.o, alínea b), do Convénio:

os factores de atenuação/exclusão (FAE) indicados correspondem ao valor máximo previsível nas circunstâncias mais favoráveis e devem ser justificados caso a caso;

os Participantes devem apurar se as disposições em matéria de garantia podem ser válida e efectivamente aplicadas no respectivo contexto jurídico/judiciário;

as taxas de prémio mínimas (TPM) resultantes da utilização de técnicas de atenuação/exclusão do risco de crédito-país não devem ser inferiores à tarifação no mercado privado em circunstâncias idênticas;

se uma operação for financiada paralelamente por outras fontes, a garantia retida em relação ao crédito à exportação que beneficia de apoio oficial será tratada, no mínimo, em simultâneo com a mesma garantia detida pelas outras fontes.

APLICAÇÃO ESPECÍFICA

1.   Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Definição

Um documento escrito, como um acto ou acordo de cessão ou fiduciário selado e entregue a um terceiro, ou seja, a uma entidade que não é Parte no instrumento, que deve ser conservado por esse terceiro até que estejam preenchidas determinadas condições e deve então ser por ele entregue a outra Parte para que produza efeitos. Se os critérios que se seguem forem satisfeitos, e desde que sejam tomados em consideração os factores adicionais enumerados, esta técnica pode reduzir ou suprimir os riscos de transferência, sobretudo no que respeita às categorias de países de risco mais elevado.

Critérios:

a conta bloqueada está ligada a um projecto gerador de receitas em moeda estrangeira e os fluxos para essa conta são gerados pelo próprio projecto e/ou por outros valores a receber a título das exportações;

a conta bloqueada é mantida no estrangeiro, ou seja, fora do país do comprador/mutuário, cujos risco de transferência e outros riscos-país são muito limitados (isto é, num país da categoria 0);

a conta bloqueada encontra-se num banco de elevada qualidade não controlado, nem directa nem indirectamente, pelos interesses do comprador/mutuário ou pelo país deste;

o aprovisionamento da conta é garantido por intermédio de contratos a longo prazo ou por outros contratos adequados;

o conjunto das fontes de receitas (ou seja, das fontes geradas pelo próprio projecto e/ou pelas outras fontes) do comprador/mutuário que transitam pela conta envolve moeda forte e é legítimo prever que, na sua totalidade, sejam suficientes para o serviço da dívida durante todo o período de crédito e que provêm de clientes estrangeiros solventes situados em países de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário (ou seja, países geralmente classificados na categoria 0);

o comprador/mutuário emite ordens irrevogáveis dirigidas aos clientes estrangeiros para que procedam ao pagamento directo para essa conta (ou seja, para que os pagamentos não se processem através de uma conta controlada pelo comprador/mutuário nem transitem pelo seu país);

os fundos que devem ser conservados nessa conta correspondem no mínimo a seis meses de serviço da dívida. Se estiverem a ser aplicadas modalidades de reembolso flexível no âmbito da estrutura de financiamento de um projecto, deve ser mantido nessa conta um montante equivalente a seis meses de serviço efectivo da dívida nessas condições flexíveis; este montante pode variar ao longo do tempo em função do regime de serviço da dívida;

o comprador/mutuário terá acesso limitado a essa conta (ou seja, só o terá após o pagamento do serviço da dívida);

as receitas depositadas na conta são atribuídas ao mutuante como beneficiário directo durante todo o período de duração do crédito;

a abertura da conta contou com todas as autorizações legais necessárias por parte das autoridades locais e de outras autoridades pertinentes;

a conta bloqueada e as disposições contratuais não podem ser condicionais e/ou revogáveis e/ou limitadas no tempo.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

o país, o comprador/mutuário (público ou privado), o sector, a vulnerabilidade em relação aos bens ou serviços em causa, incluindo a sua disponibilidade durante todo o período de crédito, e os clientes;

as estruturas jurídicas, como a existência ou não de mecanismos suficientemente independentes da influência do comprador/mutuário ou do seu país;

o grau de sujeição da técnica à ingerência, renovação ou revogação por parte dos poderes públicos;

em que medida a conta estaria suficientemente protegida em relação a riscos relacionados com o projecto;

o montante que alimentará a conta e o mecanismo que assegurará o seu aprovisionamento adequado;

a situação em relação ao Clube de Paris (por exemplo, possibilidade de isenção);

o eventual impacto de riscos-país para além do risco de transferência;

a protecção em relação aos riscos do país em que a conta foi aberta;

os contratos com os clientes, incluindo o seu carácter e duração; e

a relação entre o montante global das receitas previstas em moeda estrangeira e o montante total do crédito.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar é de 0,20, excepto nos casos que se seguem:

 

1.o caso específico: O FAE máximo aplicável é de 0,40 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

o credor tem um interesse prioritário na conta bloqueada e nos contratos a longo prazo;

o comprador/mutuário é uma entidade privada detida a mais de 80 % pelo sector privado;

o rácio de garantia projectado durante a vida do empréstimo (Loan Life Cover Ratio – LLCR) tem um valor médio de 2,5:1 ou o rácio de garantia projectado durante a vida do empréstimo tem um valor médio nunca inferior a 2,0:1 e o rácio anual projectado para a garantia do serviço da dívida (Annual Debt Service Coverage Ratio – ADSCR) nunca é inferior a 1,0 a contar do ponto de partida do crédito (1);

a conta bloqueada representa pelo menos 12 meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

 

2.o caso específico: O FAE máximo aplicável é de 0,30 se forem observados cumulativamente os critérios adicionais que se seguem:

o rácio de garantia durante a vida do empréstimo tem um valor médio não inferior a 1,75:1 ou o saldo da conta bloqueada representa pelo menos nove meses de pré-financiamento do serviço da dívida, que deve ser reconstituído após cada levantamento do montante pré-financiado.

2.   Garantia no estrangeiro às condições de mercado

Definição

Garantia sob a forma de primeira ou segunda garantia no estrangeiro ou de cessões de bens dados em garantia detidos no estrangeiro por um accionista do comprador/mutuário, ou pelo próprio comprador/mutuário, ou ainda um depósito em numerário numa conta aberta no estrangeiro.

Critérios:

os bens dados em garantia são definidos como sendo acções e obrigações cotadas na bolsa, emitidas por entidades situadas num país com um risco mais favorável, com excepção do país do comprador/mutuário, e negociadas na bolsa de países classificados na categoria 0;

entende-se por «numerário» os depósitos ou meios líquidos em moedas fortes de países classificados na categoria 0;

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

está associado ao país em que existe a garantia um risco-país mais favorável do que o do país do comprador/mutuário, sendo geralmente um país classificado na categoria 0;

a garantia encontra-se inacessível ao comprador/mutuário e à sua jurisdição;

o valor de mercado da garantia, projectado no respeito pelas regras de prudência, corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente objecto de garantia;

em todo o caso, o depósito em numerário ou a avaliação numa base prudente dos bens dados em garantia (que devem cobrir o capital e os juros) corresponde a: (1) pelo menos 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) cinco milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE;

a garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (ou seja, em resultado do risco de crédito no país do comprador/mutuário);

as receitas geradas pelos bens dados em garantia ou pelo depósito em numerário podem ser livremente convertidas na moeda do crédito ou em qualquer outra moeda forte;

em caso de incumprimento, a garantia é directamente transferida para o credor ou é transferido directamente para o credor o montante adequado.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se geralmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

implicações da propriedade (pública ou privada) dos bens dados em garantia ou do depósito em numerário, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução da garantia no caso dos devedores públicos;

valor futuro da garantia e probabilidade da sua execução tendo em conta a entidade, sector e país de que provém;

contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia;

ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco-país atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

O valor da garantia sob a forma de numerário não será considerado por um montante superior a 80 % da sua valorização prudente e o valor das acções e obrigações não será considerado por um montante superior a 35 % dessa mesma valorização.

3.   Garantia baseada em activos no estrangeiro

Definição

Garantia sob a forma de primeira hipoteca de activos reais (imobiliários) detidos no estrangeiro.

Critérios:

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

os activos reais têm um valor de mercado previsto resultante de uma avaliação prudente e constituem uma parte substancial do património do seu proprietário. Durante todo o período de reembolso, esse valor previsto corresponde ao montante do capital em dívida pelo comprador/mutuário;

esta garantia pode ser legal e incondicionalmente executada em caso de incumprimento (por exemplo, caso surjam riscos de crédito-país no país do comprador/mutuário);

as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

em caso de incumprimento, as receitas adequadas serão pagas ou directamente afectadas ao credor;

o país em que a garantia pode ser executada apresenta uma categoria de risco mais favorável do que o país do comprador/mutuário, ou seja, está geralmente classificado numa das melhores categorias de risco.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se normalmente a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

implicações da propriedade (pública ou privada) dos activos reais, por exemplo no que respeita à probabilidade de execução desta garantia no caso dos devedores públicos;

natureza dos activos reais (por exemplo, sector) que podem determinar a conservação do seu valor e a probabilidade da sua execução;

contexto jurídico.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o eventual grau de externalização, sob reserva, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como eventuais incertezas em relação à execução da garantia; e

ser determinado caso a caso, de forma a reflectir, nomeadamente, o valor da garantia apresentada em relação ao montante do capital do crédito e à classificação de risco-país atribuída ao país em que os bens dados em garantia estão localizados.

A diferença entre a TPM resultante da aplicação desta técnica e a TPM que seria aplicável caso não houvesse atenuação não deve ser superior a 15 % da diferença entre a TPM aplicável em caso de ausência de atenuação do risco e a TPM que resultaria da aplicação da classificação de risco-país do país em que o activo está localizado.

Nas circunstâncias que se seguem, as implicações em termos de tarifação são as seguintes:

a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de cinco milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente ao capital garantido/capital do crédito;

a garantia (que deve abranger o capital e os juros) é limitada quanto ao seu montante numa base não uniforme durante todo o período de crédito e corresponde a (1) no mínimo 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou (2) a um montante de capital de cinco milhões de DSE acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE; neste caso, as implicações em termos de tarifação aplicam-se proporcionalmente, com base no princípio da duração média ponderada.

4.   Financiamento caucionado por activos no estrangeiro e neles assente

Definição

Garantia sob a forma de locação no estrangeiro ou de primeira hipoteca ou penhora de bens móveis que

(1)

não é utilizada para tornar aceitáveis os riscos de crédito-país (por exemplo, os de países das categorias de elevado risco)

(2)

ou não está sobretudo ligada aos riscos do comprador/mutuário ou do locador.

Critérios:

os activos estão por via de regra directamente relacionados com a operação;

os activos são identificáveis e móveis ou portáveis, podendo física e juridicamente ser recuperados/apreendidos pelo credor, pelo seu mandatário ou pela pessoa por ele designada fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

a garantia é incondicional e irrevogável durante todo o período de crédito;

o valor de mercado previsto dos activos que resulta de uma avaliação prudente corresponde durante todo o período de reembolso ao montante da dívida pendente;

a garantia está registada no estrangeiro numa jurisdição aceitável;

os activos podem ser livremente vendidos e utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário;

as receitas podem ser convertidas na moeda do crédito ou numa outra moeda forte;

em caso de execução da garantia, as receitas são directamente pagas ao credor.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se antes de mais a aeronaves, navios e plataformas petrolíferas sobretudo destinados a ser utilizados fora do país do comprador/mutuário ou locatário. No entanto, pode ser aplicada a todos os países, compradores/mutuários e sectores, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes factores:

o carácter dos activos que possa afectar a sua total mobilidade, a sua possível recuperação fora do país do comprador/mutuário ou locatário e o seu valor comercial previsto no mercado;

os custos de apreensão, transporte, reparação e revenda dos activos, bem como os juros vencidos até ao momento da revenda;

a possibilidade de apreender os activos em países com risco mais favorável que disponham de um quadro jurídico adequado.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar deve:

reflectir o grau de eventual atenuação do risco de crédito-país, em função, nomeadamente, da conservação do valor dos activos, bem como possíveis incertezas em relação à possibilidade da sua recuperação no estrangeiro;

ser determinado caso a caso; e

não ser superior a 0,10, ou, no caso das aeronaves, a 0,20.

Se o montante da garantia (que deve abranger o capital e os juros) for limitado numa base uniforme durante todo o período do crédito e corresponder a: (1) pelo menos 10 % do capital acrescido dos juros correspondentes; ou a (2) cinco milhões de DSE de capital acrescido dos juros correspondentes, se a operação exceder 50 milhões de DSE, o FAE será calculado numa base que reflicta o montante da garantia comparado com o capital garantido/montante do capital do crédito.

5.   Co-financiamento por instituições financeiras internacionais (IFI)

Definição

O crédito à exportação (seguro/garantia/empréstimo) é co-financiado por uma IFI que foi classificada pelos Participantes para efeitos de prémio.

Critérios:

A IFI tem um estatuto de credor privilegiado;

a IFI avaliou o projecto, os seus aspectos técnicos, económicos e financeiros e o risco-país que lhe está associado;

presume-se que a IFI acompanhe a execução e o reembolso do projecto.

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se a todos os países/compradores/mutuários e sectores em que as IFI podem intervir de acordo com os seus estatutos e estratégias, sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente à questão de se saber se, em relação ao projecto:

o Participante e a IFI cooperaram estreitamente durante o processo de avaliação e elaboração do projecto e do seu financiamento;

o Participante obteve da IFI a cláusula pari passu e de incumprimento cruzado (cross-default) em relação à totalidade do montante e do período de duração do crédito;

as cláusulas e a cooperação entre o Participante e a IFI se aplicam igualmente caso o calendário de vencimento dos dois créditos não seja idêntico; e

as mesmas disposições da IFI se aplicam a qualquer outra oferta concorrente apresentada por um Participante.

FAE aplicável

O FAE máximo a aplicar não deve exceder 0,05.

6.   Financiamento em moeda local

Definição

Contrato e financiamento negociados em moedas convertíveis e disponíveis localmente, excepto moedas fortes, financiados também localmente, o que suprime ou atenua o risco de transferência. A obrigação de base do serviço da dívida em moeda local não será em princípio afectada pela existência dos dois primeiros riscos de crédito-país.

Critérios:

o pagamento pelos organismos de crédito à exportação (OCE) das responsabilidades e dos sinistros ou o pagamento ao mutuante directo são inteiramente expressos/efectuados em moeda local;

o OCE não se encontra habitualmente exposto ao risco de transferência;

no desenrolar normal das operações, não será exigida a conversão em moeda forte dos depósitos efectuados em moeda local;

o reembolso do mutuante na sua própria moeda e no seu próprio país libera-o validamente das obrigações de reembolso do empréstimo;

se o rendimento do mutuário for em moeda local, o mutuário está protegido contra a deterioração da taxa de câmbio;

a regulamentação em matéria de transferências do país do mutuário não deve afectar a sua obrigação de reembolso, que permanecerá expressa em moeda local;

na sequência de um incumprimento que dê lugar ao pagamento de um sinistro em moeda local, o montante desse sinistro é expresso, tal como explicitamente previsto no acordo de empréstimo, num montante equivalente em moeda forte. A restituição do sinistro pago será efectuada em moeda local e representará o contravalor do valor em moeda forte do pagamento do sinistro na data em que este se processa;

a responsabilidade pela conversão dos reembolsos em moeda local efectuados pelo comprador/mutuário será suportada pelo segurado, que também assume o risco cambial de desvalorização ou apreciação das receitas em moeda local. (Embora um mutuante directo possa ter uma exposição directa às flutuações cambiais, tal exposição não está ligada ao risco-país nem ao risco de comprador/mutuário).

Outros factores que importa tomar em consideração

Esta técnica aplica-se numa base selectiva às moedas convertíveis que podem ser transferidas dos países cuja economia se encontre em boas condições. O OCE do Participante deveria estar em condições de satisfazer as suas obrigações de pagamento do sinistro na sua própria moeda se a moeda local passar a ser «não transferível» ou «não convertível» depois de esse organismo ter assumido a responsabilidade. (Um mutuante directo assumiria, no entanto, este risco).

A conversão do montante em falta (e não do montante total do empréstimo) num montante equivalente em moeda forte não suprime a obrigação do mutuário em moeda local, embora sem valor determinado, em relação ao valor equivalente em moeda forte do montante em falta. O eventual pagamento em moeda local pelo mutuário do montante em dívida deverá ser equivalente ao montante em moeda forte do pagamento do crédito na data deste.

FAE aplicável

O FAE específico a aplicar será determinado caso a caso. No entanto, se forem especificamente excluídos os primeiros três riscos de crédito-país, o seu valor máximo será de 0,50. Se o risco apenas for limitado, ou seja, não expressamente excluído, o seu valor máximo será de 0,35.

7.   Seguro ou garantia condicional de um país terceiro

8.   Devedor que represente um risco mais baixo do que o emitente soberano

A utilização das técnicas 7 e 8 do presente Anexo requer um debate mais amplo entre os Participantes.


(1)  O cálculo do LLCR e do ADSCR decorrerá de acordo com as convenções normalmente aplicadas por mutuantes internacionais que se regem pelos princípios da prudência para estabelecer de comum acordo um empréstimo bancário (cenário de referência) na altura da finalização de uma operação ou perto dela, após a conclusão de todos os procedimentos técnicos e económicos requeridos.

ANEXO IX

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

LISTA DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE, EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO, DE PROJECTOS FINANCIADOS PELA AJUDA

A fim de assegurar que os projectos em países em desenvolvimento total ou parcialmente financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD) contribuam para o desenvolvimento, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) definiu, nos últimos anos, um determinado número de critérios. Esses critérios estão essencialmente definidos nos seguintes documentos:

Princípios de avaliação de projectos do CAD, 1988;

Directrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada e parcialmente ligada, 1987; e

Boas práticas em matéria de aquisição no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

COMPATIBILIDADE DO PROJECTO COM AS PRIORIDADES GERAIS DE INVESTIMENTO DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELECÇÃO DE PROJECTOS)

O projecto está integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovadas pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

(Especificar o documento oficial que menciona o projecto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

O projecto está a ser co-financiado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento?

Existem elementos de prova de que, depois de analisado, o projecto foi rejeitado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade para o desenvolvimento?

Caso se trate de um projecto do sector privado, foi o mesmo projecto aprovado pelo governo do país beneficiário?

O projecto está abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de actividades de ajuda realizadas pelo doador no país beneficiário?

ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJECTO

O projecto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios de avaliação de projectos (PAP) do CAD? Os princípios a aplicar dizem respeito à avaliação do projecto sob os seguintes aspectos:

a)

aspectos económicos (pontos 30 a 38 dos PAP);

b)

aspectos técnicos (ponto 22 dos PAP);

c)

aspectos financeiros (pontos 23 a 29 dos PAP).

Caso se trate de um projecto gerador de receitas, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento de concessionalidade do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (ponto 25 dos PAP);

a)

avaliação institucional (pontos 40 a 44 dos PAP);

b)

análise dos aspectos sociais e distributivos (pontos 47 a 57 dos PAP);

c)

avaliação ambiental (pontos 55 a 57 dos PAP).

PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO

Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (Quanto às definições, ver os princípios enunciados nas boas práticas em matéria de aquisições para a APD).

a)

Concurso internacional (princípio III e respectivo Anexo 2: condições mínimas para um concurso internacional eficaz);

b)

Concurso nacional (princípio de aquisição IV);

c)

Concorrência informal ou negociações directas (princípios de aquisição V A ou B).

Está previsto o controlo do preço e da qualidade dos fornecimentos (ponto 63 dos PAP)?

ANEXO X

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Âmbito de aplicação

a)

O presente Anexo estabelece as modalidades e condições que os Participantes podem apoiar para operações de financiamento de projectos que observem os critérios de elegibilidade previstos no Apêndice 1.

b)

Na ausência de disposição correspondente do presente Anexo, são aplicáveis as modalidades do Convénio.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS

2.   Prazos máximos de reembolso

O prazo máximo de reembolso é de 14 anos, excepto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 por cento da sindicação para um projecto num país de elevado rendimento da OCDE – neste caso, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

3.   Reembolso do capital e pagamento de juros

O montante principal de um crédito à exportação pode ser reembolsado em fracções desiguais, podendo o capital e os juros ser reembolsados em prestações com periodicidade inferior a semestral, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital deve exceder 25 % do capital do crédito.

b)

O primeiro reembolso do capital deve ser pago, no máximo, até 24 meses a contar do ponto de partida do crédito; e, pelo menos, 2 % capital do crédito deve ter sido reembolsado no prazo de 24 meses a contar do ponto de partida do crédito.

c)

Os juros devem ser pagos pelo menos a cada 12 meses, devendo o primeiro pagamento ser efectuado, no máximo, até seis meses a contar do ponto de partida do crédito.

d)

A duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder sete anos e um trimestre, excepto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 por cento da sindicação para um projecto num país de elevado rendimento da OCDE – neste caso, a duração média ponderada do período de reembolso não deve exceder cinco anos e um trimestre.

e)

O Participante deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 5.o do presente Anexo.

4.   Taxas de juro mínimas fixas

Se os Participantes concederem apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa

a)

a uma operação cujo prazo de reembolso não exceda 12 anos, os Participantes devem aplicar a Taxa de Juro Comercial de Referência (TJCR) pertinente, construída em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

a uma operação cujo prazo de reembolso seja superior a 12 anos, será aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base relativamente à TJCR.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

5.   Notificação prévia de operações de financiamento de projectos

Qualquer Participante deve notificar a todos os outros Participantes, pelo menos dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso, a sua intenção de conceder apoio segundo as modalidades e condições previstas no presente Anexo. A referida notificação deve ser efectuada em conformidade com o anexo V do Convénio. Se, durante este período, qualquer outro Participante solicitar uma explicação relativamente às modalidades e condições que beneficiam de apoio, o Participante que procede à notificação deixará decorrer um novo prazo de dez dias de calendário antes de declarar qualquer compromisso.

Apêndice 1

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJECTOS

I.   Critérios de base

A operação envolve ou caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

a)

financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os activos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

b)

financiamento de operações de exportação com uma empresa de projectos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projectos de investimento, susceptíveis de gerarem as suas próprias receitas.

c)

partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projecto, por exemplo accionistas privados, accionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

d)

o fluxo de tesouraria gerado pelo projecto deve ser suficiente, durante todo o período de reembolso, para cobrir as despesas de exploração e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

e)

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projecto, das despesas de exploração e do serviço da dívida.

f)

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso (excluindo as garantias de boa execução, como acordos em matéria de aquisições).

g)

Cauções baseadas em activos para receitas/activos do projecto (por exemplo, cessões, direitos de penhora, contas de proveitos, etc.).

h)

Recurso limitado ou inexistente aos promotores do projecto por parte dos accionistas/promotores do sector privado após a conclusão do projecto.

II.   Critérios complementares para operações de financiamento de projectos em países de elevado rendimento da OCDE

A operação envolve os seguintes aspectos ou caracteriza-se por eles:

a)

participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação, em que.

1)

o Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo;

2)

e o apoio oficial aos créditos à exportação concedido pelos Participantes abranja menos de 50 % da sindicação.

b)

As taxas de prémio para qualquer apoio oficial não inferiores ao financiamento praticado no mercado privado e consentâneas com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.

ANEXO XI

LISTA DE DEFINIÇÕES

Para efeitos do Convénio, entende-se por:

a)

Compromisso, qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

b)

Linha comum, um acordo entre os Participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

c)

Nível de concessionalidade da ajuda ligada, no caso das subvenções, o nível de concessionalidade é de 100 %. No caso dos empréstimos, o nível de concessionalidade corresponde à diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor actualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efectuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

d)

Valor do contrato de exportação, o montante total a pagar pelo comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas. No caso de uma locação financeira, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

e)

Compromisso final, no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), um compromisso definitivo quando o Participante se compromete a especificar e completar as modalidades e condições financeiras por intermédio de um acordo recíproco ou de um acto unilateral.

f)

Bonificação da taxa de juro, um acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

g)

Linha de crédito, um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projecto específico.

h)

Despesas locais, as despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projecto do qual faz parte o contrato do exportador. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

i)

Garantia simples, o apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou um seguro de crédito à exportação, isto é, que não beneficia de apoio oficial ao financiamento.

j)

Prazo de reembolso, o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no presente Anexo, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

k)

Ponto de partida do crédito:

1)

Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador, ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

2)

Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexos – máquinas ou equipamento, geralmente de baixo valor unitário, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efectiva de aceitação dos bens, à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

3)

Bens de equipamento e serviços para projectos – máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efectiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deverá tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

4)

Instalações ou fábricas completas – unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro são responsáveis pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente do facto de a instalação ou a construção serem ou não entregues ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados (por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efectivo ou à formação de pessoal local).

Se o contrato previr a execução separada de partes específicas de um projecto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projecto, mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projecto.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das facturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

l)

Ajuda ligada, a ajuda que está (de direito ou de facto) efectivamente ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país doador e/ou num número limitado de países; inclui empréstimos, subvenções ou operações de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a 0 %.

Esta definição é aplicável independentemente do facto de a ligação resultar de um acordo formal ou de qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país doador, de a operação de financiamento incluir componentes enumeradas no artigo 31.o do Convénio que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar aquisições no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em desenvolvimento e nos Participantes, ou de implicar práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento ou os Participantes considerem equivalentes a essa ligação.

m)

Ajuda não ligada, a ajuda que inclui empréstimos ou subvenções que sejam livre e integralmente utilizados para financiar aquisições em qualquer país.

n)

Duração média ponderada do período de reembolso, o tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito. É calculado como o lapso (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsado em cada data de reembolso.