8.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1228/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Novembro de 2011
que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho (2) foi adoptado para determinar o elemento fixo reduzido dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados no âmbito do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970. |
(3) |
A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (3), estabelece as regras para a determinação dos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados na União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 tornou-se obsoleto. |
(4) |
Por uma questão de certeza jurídica e de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 deverá ser revogado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 429/73.
2. A revogação do acto a que se refere o n.o 1 não prejudica:
a) |
A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base no acto a que se refere o n.o 1; nem |
b) |
A continuação da validade das alterações feitas pelo acto a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
W. SZCZUKA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.
(2) JO L 59 de 5.3.1973, p. 85.
(3) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.