8.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/17


REGULAMENTO (UE) N.o 1228/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho que fixa as disposições especiais aplicáveis quando da importação na Comunidade de certas mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.o 1059/69 originárias da Turquia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 429/73 do Conselho (2) foi adoptado para determinar o elemento fixo reduzido dos direitos de importação para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados no âmbito do Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970.

(3)

A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (3), estabelece as regras para a determinação dos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas transformados originários da Turquia e importados na União Europeia. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 tornou-se obsoleto.

(4)

Por uma questão de certeza jurídica e de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 429/73 deverá ser revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É revogado o Regulamento (CEE) n.o 429/73.

2.   A revogação do acto a que se refere o n.o 1 não prejudica:

a)

A manutenção em vigor dos actos da União aprovados com base no acto a que se refere o n.o 1; nem

b)

A continuação da validade das alterações feitas pelo acto a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

(2)  JO L 59 de 5.3.1973, p. 85.

(3)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.