29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1224/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2011

para efeitos dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as disposições de aplicação dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção 1

Obrigações da instituição ou organização destinatária

Artigo 2.o

1.   A importação com benefício da franquia dos direitos de importação dos objectos referidos nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 implica para a instituição ou organização destinatárias a obrigação de:

a)

Expedir directamente os objectos em causa para o local de destino declarado;

b)

Registá-los no seu inventário;

c)

Utilizá-los exclusivamente para os fins previstos nos referidos artigos;

d)

Facilitar qualquer controlo que as autoridades competentes considerem necessário para se assegurarem de que as condições da concessão da franquia foram observadas e se mantêm.

2.   Os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem fornecer às autoridades competentes uma declaração de que conste que tomaram conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no n.o 1 e que inclua o compromisso de com elas se conformarem.

As autoridades competentes podem prever que a declaração referida no primeiro parágrafo seja apresentada quer para cada importação, quer para várias importações, quer ainda para o conjunto das importações a efectuar pela instituição ou organização destinatária.

Secção 2

Disposições aplicáveis no caso de empréstimo, aluguer ou cessão

Artigo 3.o

1.   Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto destinado a pessoas deficientes ficará sujeita, a partir da data da sua recepção, às obrigações referidas no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Quando a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, da locação ou da cessão de um objecto estiver situada num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra a instituição ou organização que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-Membro de partida, a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que dê direito à manutenção da franquia de direitos de importação, de um exemplar de controlo T 5, segundo as regras definidas nos artigos 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4) da Comissão.

Para este efeito, o exemplar de controlo T 5 deve conter, na casa 104, na rubrica «Outros», uma das menções constantes do anexo I.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão mutatis mutandis ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos de objectos destinados a pessoas deficientes, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos que tenham sido importados com franquia ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

CAPÍTULO II

Disposições especiais relativas à admissão com franquia de objectos ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

Artigo 4.o

1.   A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a cegos ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de determinar se estão preenchidas as condições previstas para a concessão da franquia.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou a organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no n.o 1.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas à admissão com franquia de objectos ao abrigo do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

Artigo 5.o

1.   A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a pessoas deficientes ao abrigo do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.

2.   O pedido referido no n.o 1 deve conter as seguintes informações relativas ao objecto em causa:

a)

A designação comercial exacta desse objecto utilizada pelo fabricante, a sua presumível classificação na Nomenclatura Combinada, assim como as características técnicas objectivas que permitem considerá-lo como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social das pessoas deficientes;

b)

O nome ou a firma e o endereço do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor;

c)

O país de origem do objecto;

d)

O local de destino do objecto;

e)

O uso preciso a que se destina o objecto;

f)

O preço do objecto ou o seu valor aduaneiro;

g)

O número de exemplares do referido objecto.

Ao pedido deve ser junta documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do objecto.

Artigo 6.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou organização destinatária dos objectos decidirá directamente sobre os pedidos referidos no artigo 5.o.

Artigo 7.o

O prazo de validade das autorizações de admissão com franquia é de seis meses.

As autoridades competentes podem, no entanto, fixar um prazo maior, tendo em consideração as circunstâncias especiais de cada operação.

CAPÍTULO IV

Disposições específicas relativas à admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

Artigo 8.o

Na acepção do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, consideram-se acessórios específicos os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um objecto determinado a fim de melhorarem o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.

Artigo 9.o

Para o efeito de obter a admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o ou do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representante habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.

Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de se determinar se estão preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 67.o ou no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 10.o

A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 9.o.

TÍTULO III

IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR CEGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PESSOAS DEFICIENTES

Artigo 11.o

Para a admissão com franquia de direitos de importação dos objectos referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 importados pelos próprios cegos e para seu uso próprio, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos artigos 4.o, 8.o, 9.o e 10.o.

Artigo 12.o

Para a importação com franquia de direitos de objectos importados pelas próprias pessoas deficientes e para seu uso próprio, aplicar-se-á mutatis mutandis:

a)

O disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, se se tratar de objectos referidos no n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

b)

O disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o, se se tratar de artigos referidos no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 13.o

As autoridades competentes podem permitir que o pedido previsto nos artigos 4.o e 5.o seja feito sob uma forma simplificada quando se referir a objectos importados nas condições mencionadas nos artigos 11.o e 12.o.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

O Regulamento (CEE) n.o 2289/83 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)  JO L 220 de 11.8.1983, p. 15.

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o

‘Артикул за лицата с увреждания: продължаването на митническите освобождавания подлежи на спазване на член 72, параграф 2, втора алинея от Регламент (ЕО) № 1186/2009’;

‘Objeto para personas minusválidas: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 72, apartado 2, segundo párrafo, del Reglamento (CE) no 1186/2009’;

‘Zboží pro postižené osoby: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 72 odst. 2 druhého pododstavce nařízení (ES) č. 1186/2009’;

‘Genstand til handicappede personer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 72, stk. 2, andet afsnit, i forordning (EF) nr. 1186/2009’;

‘Gegenstand für Behinderte: Weitergewährung der Zollbefreiung abhängig von der Voraussetzung des Artikels 72 Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EG) Nr. 1186/2009’;

‘Kaubaartiklid puuetega inimestele: impordimaksudest vabastamise jätkamine, tingimusel et täidetakse määruse (EÜ) nr 1186/2009 artikli 72 lõike 2 teist lõiku’;

‘Αντικείμενα προοριζόμενα για μειονεκτούντα άτομα: Διατήρηση της ατέλειας εξαρτώμενη από την τήρηση του άρθρου 72 παράγραφος 2 δεύτερο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1186/2009’;

‘Article for the handicapped: continuation of relief subject to compliance with the second subparagraph of Article 72(2) of Regulation (EC) No 1186/2009’;

‘Objet pour personnes handicapées: maintien de la franchise subordonné au respect de l’article 72, paragraphe 2, deuxième alinéa, du règlement (CE) no 1186/2009’;

‘Oggetto per persone disabili: la franchigia è mantenuta a condizione che venga rispettato l’articolo 72 paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CE) n. 1186/2009’;

‘Invalīdiem paredzētas preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EK) Nr. 1186/2009 72. panta 2. punkta otrajai daļai’;

‘Neįgaliesiems skirtas daiktas: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EB) Nr. 1186/2009 72 straipsnio 2 dalies antrosios pastraipos nuostatų’;

‘Áru behozatala fogyatékos személyek számára: a vámmentesség fenntartása az 1186/2009/EK rendelet 72. cikke (2) bekezdésének második albekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén’;

‘Oġġett għal nies b’xi diżabilita': tkomplija ta’ ħelsien mid-dazju suġġett għal osservanza tat-tieni subparagrafu ta’ l-Artiklu 72(2) tar-Regolament (KE) Nru 1186/2009’;

‘Voorwerp voor gehandicapten: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 72, lid 2, tweede alinea van Verordening (EG) nr. 1186/2009’;

‘Artykuł przeznaczony dla osób niepełnosprawnych: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w artigo 72 ust. 2 akapit drugi rozporządzenia (WE) nr 1186/2009’;

‘Objectos destinados às pessoas deficientes: é mantida a franquia desde que seja respeitado o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009’;

‘Articole pentru persoane cu handicap: menținerea scutirii este condiționată de respectarea dispozițiilor articolului 72 alineatul (2) al doilea paragraph din Regulamentul (CE) Nr. 1186/2009’;

‘Tovar pre postihnuté osoby: naďalej oslobodený, ak spĺňa podmienky ustanovené v článku 72 odseku 2 druhom pododseku nariadenia (ES) č. 1186/2009’;

‘Predmet za invalide: ohranitev oprostitve v skladu z drugim pododstavkom člena 72(2) Uredbe (ES) št. 1186/2009’;

‘Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (EY) N:o 1186/2009 72 artiklan 2 kohdan toisen alakohdan ehtoja noudatetaan’;

‘Föremål för funktionshindrade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 72.2 andra stycket i förordning (EG) nr 1186/2009 uppfylls’.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão

(JO L 220 de 11.8.1983, p. 15).

 

Regulamento (CEE) n.o 1746/85 da Comissão

(JO L 167 de 27.6.1985, p. 23).

 

Ponto I.18 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 139).

 

Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão

(JO L 322 de 3.12.1985, p. 10).

Apenas o artigo 1.o, ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 735/92 da Comissão

(JO L 81 de 26.3.1992, p. 18).

 

Ponto XIII A.II.4 do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 274).

 

Ponto 19.B.1 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 771).

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

Apenas o ponto 11.B.1 do anexo


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2289/83

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, lista de referências

Anexo I

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

Artigo 14.o

Artigo 9.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigos 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 20.o

Artigo 15.o

Anexo II

Anexo III