29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1224/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
para efeitos dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
(codificação)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70.o a 78.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece as disposições de aplicação dos artigos 66.o a 73.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR INSTITUIÇÕES OU ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.o
1. A importação com benefício da franquia dos direitos de importação dos objectos referidos nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 implica para a instituição ou organização destinatárias a obrigação de:
a) |
Expedir directamente os objectos em causa para o local de destino declarado; |
b) |
Registá-los no seu inventário; |
c) |
Utilizá-los exclusivamente para os fins previstos nos referidos artigos; |
d) |
Facilitar qualquer controlo que as autoridades competentes considerem necessário para se assegurarem de que as condições da concessão da franquia foram observadas e se mantêm. |
2. Os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem fornecer às autoridades competentes uma declaração de que conste que tomaram conhecimento das diferentes obrigações enumeradas no n.o 1 e que inclua o compromisso de com elas se conformarem.
As autoridades competentes podem prever que a declaração referida no primeiro parágrafo seja apresentada quer para cada importação, quer para várias importações, quer ainda para o conjunto das importações a efectuar pela instituição ou organização destinatária.
Artigo 3.o
1. Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto destinado a pessoas deficientes ficará sujeita, a partir da data da sua recepção, às obrigações referidas no artigo 2.o do presente regulamento.
2. Quando a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, da locação ou da cessão de um objecto estiver situada num Estado-Membro diferente daquele onde se encontra a instituição ou organização que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-Membro de partida, a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que dê direito à manutenção da franquia de direitos de importação, de um exemplar de controlo T 5, segundo as regras definidas nos artigos 912.o-A a 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (4) da Comissão.
Para este efeito, o exemplar de controlo T 5 deve conter, na casa 104, na rubrica «Outros», uma das menções constantes do anexo I.
3. Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão mutatis mutandis ao empréstimo, ao aluguer ou à cessão das peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos de objectos destinados a pessoas deficientes, assim como das ferramentas a utilizar na manutenção, controlo, calibragem ou reparação dos referidos objectos que tenham sido importados com franquia ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.
CAPÍTULO II
Disposições especiais relativas à admissão com franquia de objectos ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009
Artigo 4.o
1. A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a cegos ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.
Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de determinar se estão preenchidas as condições previstas para a concessão da franquia.
2. A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou a organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no n.o 1.
CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à admissão com franquia de objectos ao abrigo do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009
Artigo 5.o
1. A fim de obter a admissão com franquia de um objecto destinado a pessoas deficientes ao abrigo do n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representantes habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.
2. O pedido referido no n.o 1 deve conter as seguintes informações relativas ao objecto em causa:
a) |
A designação comercial exacta desse objecto utilizada pelo fabricante, a sua presumível classificação na Nomenclatura Combinada, assim como as características técnicas objectivas que permitem considerá-lo como especialmente concebido para a educação, o emprego ou a promoção social das pessoas deficientes; |
b) |
O nome ou a firma e o endereço do fabricante e, se for caso disso, do fornecedor; |
c) |
O país de origem do objecto; |
d) |
O local de destino do objecto; |
e) |
O uso preciso a que se destina o objecto; |
f) |
O preço do objecto ou o seu valor aduaneiro; |
g) |
O número de exemplares do referido objecto. |
Ao pedido deve ser junta documentação que forneça todas as informações úteis sobre as características e as especificações técnicas do objecto.
Artigo 6.o
A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou organização destinatária dos objectos decidirá directamente sobre os pedidos referidos no artigo 5.o.
Artigo 7.o
O prazo de validade das autorizações de admissão com franquia é de seis meses.
As autoridades competentes podem, no entanto, fixar um prazo maior, tendo em consideração as circunstâncias especiais de cada operação.
CAPÍTULO IV
Disposições específicas relativas à admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009
Artigo 8.o
Na acepção do n.o 2 do artigo 67.o e do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, consideram-se acessórios específicos os artigos especialmente concebidos para serem utilizados com um objecto determinado a fim de melhorarem o seu rendimento ou as suas possibilidades de utilização.
Artigo 9.o
Para o efeito de obter a admissão com franquia de peças sobresselentes, de elementos ou de acessórios específicos e de ferramentas ao abrigo do n.o 2 do artigo 67.o ou do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, os chefes da instituição ou organização destinatária, ou os seus representante habilitados, devem formular o pedido à autoridade competente do Estado-Membro onde está situada essa instituição ou organização.
Este pedido deve ser acompanhado de todos os elementos de informação considerados necessários pela autoridade competente a fim de se determinar se estão preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 67.o ou no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.
Artigo 10.o
A autoridade competente do Estado-Membro onde está situada a instituição ou organização destinatária decidirá directamente sobre o pedido referido no artigo 9.o.
TÍTULO III
IMPORTAÇÕES EFECTUADAS POR CEGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PESSOAS DEFICIENTES
Artigo 11.o
Para a admissão com franquia de direitos de importação dos objectos referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 importados pelos próprios cegos e para seu uso próprio, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto nos artigos 4.o, 8.o, 9.o e 10.o.
Artigo 12.o
Para a importação com franquia de direitos de objectos importados pelas próprias pessoas deficientes e para seu uso próprio, aplicar-se-á mutatis mutandis:
a) |
O disposto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, se se tratar de objectos referidos no n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; |
b) |
O disposto nos artigos 8.o, 9.o e 10.o, se se tratar de artigos referidos no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
Artigo 13.o
As autoridades competentes podem permitir que o pedido previsto nos artigos 4.o e 5.o seja feito sob uma forma simplificada quando se referir a objectos importados nas condições mencionadas nos artigos 11.o e 12.o.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
O Regulamento (CEE) n.o 2289/83 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(2) JO L 220 de 11.8.1983, p. 15.
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO I
Menções referidas no n.o 2 do artigo 3.o
— |
‘Артикул за лицата с увреждания: продължаването на митническите освобождавания подлежи на спазване на член 72, параграф 2, втора алинея от Регламент (ЕО) № 1186/2009’; |
— |
‘Objeto para personas minusválidas: se mantiene la franquicia subordinada al respeto del artículo 72, apartado 2, segundo párrafo, del Reglamento (CE) no 1186/2009’; |
— |
‘Zboží pro postižené osoby: zachování osvobození za předpokladu splnění podmínek čl. 72 odst. 2 druhého pododstavce nařízení (ES) č. 1186/2009’; |
— |
‘Genstand til handicappede personer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 72, stk. 2, andet afsnit, i forordning (EF) nr. 1186/2009’; |
— |
‘Gegenstand für Behinderte: Weitergewährung der Zollbefreiung abhängig von der Voraussetzung des Artikels 72 Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EG) Nr. 1186/2009’; |
— |
‘Kaubaartiklid puuetega inimestele: impordimaksudest vabastamise jätkamine, tingimusel et täidetakse määruse (EÜ) nr 1186/2009 artikli 72 lõike 2 teist lõiku’; |
— |
‘Αντικείμενα προοριζόμενα για μειονεκτούντα άτομα: Διατήρηση της ατέλειας εξαρτώμενη από την τήρηση του άρθρου 72 παράγραφος 2 δεύτερο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1186/2009’; |
— |
‘Article for the handicapped: continuation of relief subject to compliance with the second subparagraph of Article 72(2) of Regulation (EC) No 1186/2009’; |
— |
‘Objet pour personnes handicapées: maintien de la franchise subordonné au respect de l’article 72, paragraphe 2, deuxième alinéa, du règlement (CE) no 1186/2009’; |
— |
‘Oggetto per persone disabili: la franchigia è mantenuta a condizione che venga rispettato l’articolo 72 paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CE) n. 1186/2009’; |
— |
‘Invalīdiem paredzētas preces: atbrīvojuma turpmāka piemērošana atkarīga no atbilstības Regulas (EK) Nr. 1186/2009 72. panta 2. punkta otrajai daļai’; |
— |
‘Neįgaliesiems skirtas daiktas: atleidimo nuo muitų taikymo pratęsimas laikantis Reglamento (EB) Nr. 1186/2009 72 straipsnio 2 dalies antrosios pastraipos nuostatų’; |
— |
‘Áru behozatala fogyatékos személyek számára: a vámmentesség fenntartása az 1186/2009/EK rendelet 72. cikke (2) bekezdésének második albekezdésében foglalt feltételek teljesítése esetén’; |
— |
‘Oġġett għal nies b’xi diżabilita': tkomplija ta’ ħelsien mid-dazju suġġett għal osservanza tat-tieni subparagrafu ta’ l-Artiklu 72(2) tar-Regolament (KE) Nru 1186/2009’; |
— |
‘Voorwerp voor gehandicapten: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 72, lid 2, tweede alinea van Verordening (EG) nr. 1186/2009’; |
— |
‘Artykuł przeznaczony dla osób niepełnosprawnych: kontynuacja zwolnienia z zastrzeżeniem zachowania warunków określonych w artigo 72 ust. 2 akapit drugi rozporządzenia (WE) nr 1186/2009’; |
— |
‘Objectos destinados às pessoas deficientes: é mantida a franquia desde que seja respeitado o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009’; |
— |
‘Articole pentru persoane cu handicap: menținerea scutirii este condiționată de respectarea dispozițiilor articolului 72 alineatul (2) al doilea paragraph din Regulamentul (CE) Nr. 1186/2009’; |
— |
‘Tovar pre postihnuté osoby: naďalej oslobodený, ak spĺňa podmienky ustanovené v článku 72 odseku 2 druhom pododseku nariadenia (ES) č. 1186/2009’; |
— |
‘Predmet za invalide: ohranitev oprostitve v skladu z drugim pododstavkom člena 72(2) Uredbe (ES) št. 1186/2009’; |
— |
‘Vammaisille tarkoitetut tavarat: tullittomuus jatkuu, edellyttäen että asetuksen (EY) N:o 1186/2009 72 artiklan 2 kohdan toisen alakohdan ehtoja noudatetaan’; |
— |
‘Föremål för funktionshindrade: Fortsatt tullfrihet under förutsättning att villkoren i artikel 72.2 andra stycket i förordning (EG) nr 1186/2009 uppfylls’. |
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 2289/83 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1746/85 da Comissão |
|
Ponto I.18 do anexo I do Acto de Adesão de 1985 |
|
Regulamento (CEE) n.o 3399/85 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o, ponto 3 |
Regulamento (CEE) n.o 735/92 da Comissão |
|
Ponto XIII A.II.4 do anexo I do Acto de Adesão de 1994 |
|
Ponto 19.B.1 do anexo II do Acto de Adesão de 2003 |
|
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão |
Apenas o ponto 11.B.1 do anexo |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2289/83 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, lista de referências |
Anexo I |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 10.o |
Artigo 7.o |
Artigo 13.o |
Artigo 8.o |
Artigo 14.o |
Artigo 9.o |
Artigo 15.o |
Artigo 10.o |
Artigo 16.o |
Artigos 11.o |
Artigo 17.o |
Artigo 12.o |
Artigo 18.o |
Artigo 13.o |
Artigo 19.o |
— |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 20.o |
Artigo 15.o |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |