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26.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1221/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Novembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
62,0 |
|
MA |
42,5 |
|
|
MK |
57,4 |
|
|
TN |
143,2 |
|
|
TR |
85,0 |
|
|
ZZ |
78,0 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
188,1 |
|
TR |
98,5 |
|
|
ZZ |
143,3 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
40,1 |
|
TR |
151,0 |
|
|
ZZ |
95,6 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
74,2 |
|
ZZ |
74,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
HR |
38,9 |
|
IL |
76,6 |
|
|
JM |
134,1 |
|
|
TR |
83,9 |
|
|
ZZ |
83,4 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
58,4 |
|
ZA |
49,5 |
|
|
ZZ |
54,0 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
135,1 |
|
CL |
90,0 |
|
|
CN |
86,4 |
|
|
MK |
36,4 |
|
|
NZ |
41,5 |
|
|
US |
119,5 |
|
|
ZA |
107,9 |
|
|
ZZ |
88,1 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
69,0 |
|
TR |
137,2 |
|
|
ZZ |
103,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».