26.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1220/2011 DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 867/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o, n.o 2, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na experiência adquirida com a execução dos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, importa introduzir certas alterações no Regulamento (CE) n.o 867/2008 da Comissão (2).

(2)

A fim de garantir uma melhor aplicação do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e assegurar a protecção dos interesses financeiros da União nos casos em que as organizações de produtores são beneficiárias de medidas de desenvolvimento rural no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3), é adequado prever que a aprovação das organizações de operadores oleícolas seja recusada, suspensa ou retirada sem demora se as mesmas tiverem sido sancionadas no quadro dos referidos regulamentos.

(3)

No que respeita ao acompanhamento e à gestão administrativa do mercado, é útil centrar-se nos temas ligados às acções previstas nos programas de trabalho das organizações de operadores oleícolas, enquanto no domínio da melhoria da qualidade da produção de azeite e das azeitonas, é oportuno, por motivos de eficácia, prever novos tipos de assistência técnica.

(4)

Para garantir uma maior coerência das acções elegíveis para financiamento da União, é conveniente, no que respeita à luta contra a mosca da azeitona, limitar o financiamento às acções previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 867/2008.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente aumentar a percentagem mínima do financiamento da União consagrado ao domínio da melhoria dos impactos ambientais da oleicultura, a fim de reflectir a importante evolução neste domínio. Do mesmo modo, para optimizar a utilização dos recursos consagrados aos programas de trabalho, é necessário reduzir a percentagem das despesas gerais para a sua execução.

(6)

É necessário simplificar os procedimentos administrativos quando a alteração de um programa se refira à substituição de uma acção por outra e o orçamento previsto para cada uma dessas acções seja inferior a 10 000 EUR, desde que o objectivo inicial do programa se mantenha.

(7)

A fim de facilitar a execução dos programas, é conveniente flexibilizar as condições de liberação das garantidas ligadas aos adiantamentos, desde que as despesas elegíveis sejam efectivamente realizadas e verificadas.

(8)

É conveniente fixar um novo prazo para a comunicação, pelos Estados-Membros em causa, das medidas nacionais adoptadas para aplicação do presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 867/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 5, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Tiver sido sancionada por infracções ao sistema de financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores oleícolas previsto no artigo 103.o do Regulamento CE) n.o 1234/2007 ou por infracções no âmbito da aplicação de uma medida de desenvolvimento rural prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (*1).

(*1)   JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.»."

2)

O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

elaboração de estudos sobre matérias ligadas às outras acções previstas no programa de trabalho da organização de operadores oleícolas em causa;»;

b)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

i)

a subalínea i) passa a ter seguinte redacção:

«i)

melhoria das condições de cultivo, colheita, entrega e armazenagem das azeitonas antes da sua transformação, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela autoridade nacional competente,»,

ii)

a subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

melhoria das condições de armazenagem e de valorização dos resíduos da produção de azeite e azeitonas e melhoria das condições de engarrafamento do azeite,»,

iii)

a subalínea iv) passa a ter a seguinte redacção:

«iv)

assistência técnica à produção, à indústria de transformação oleícola, às empresas de produção de azeitonas de mesa, aos lagares e ao acondicionamento em aspectos ligados à qualidade dos produtos,»,

iv)

a subalínea vi) passa a ter seguinte redacção:

«vi)

formação de provadores para os controlos organolépticos dos azeites virgens e das azeitonas de mesa;».

3)

No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Ao nível de cada Estado-Membro, é consagrada a cada domínio de acção referido no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o uma percentagem mínima de 30 % do montante de financiamento comunitário disponível nos termos do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; ao domínio de acção referido no n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 5.o é consagrada uma percentagem mínima de 12 % do financiamento comunitário.».

4)

No artigo 7.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Acções e actividades ligada à luta contra a mosca da azeitona, com excepção das acções previstas no n.o 1, subalínea iii da alínea b), do artigo 5.o.».

5)

No artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Um plano de despesas, por acção e domínio de acção referidos no n.o 1 do artigo 5.o, discriminado por fracções de 12 meses a partir da data de aprovação do programa de trabalho, distinguindo as despesas gerais, que não podem exceder 5 % do total, e os outros tipos de despesas principais;».

6)

No artigo 10.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Em derrogação ao disposto nos n.os 2 e 4, se uma alteração de um programa de trabalho se referir à substituição de uma acção por outra, que pertença ao mesmo domínio, e o orçamento previsto para cada uma dessas acções for inferior a 10 000 EUR, a organização de operadores deve notificar a alteração à autoridade competente dois meses antes do início da realização da nova acção. Se a autoridade competente não emitir objecções no prazo de um mês a partir da notificação, a alteração é considerada aceite. A notificação deve ser acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objectivo inicial do programa em questão.».

7)

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar no termo de cada ano de execução do programa de trabalho, as organizações de operadores em causa podem apresentar um pedido de liberação da garantia referida no n.o 4 num montante igual à totalidade das despesas da primeira fracção efectivamente realizadas e verificadas pelo Estado-Membro. O Estado-Membro determina e verifica os elementos comprovativos que acompanham esse pedido e libera as garantias correspondentes às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.».

8)

No artigo 18.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até ao dia 31 de Janeiro seguinte a cada período de três anos com início em 1 de Abril, em conformidade com o artigo 8.o, os Estados-Membros produtores de azeite comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:».

Artigo 2

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 237 de 4.9.2008, p. 5.

(3)   JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.