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25.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1216/2011 DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (2) prevê indicadores de desempenho fundamentais (KPI) e objectivos vinculativos nos domínios de desempenho fundamentais da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficácia. |
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(2) |
Os KPI em matéria de segurança para a definição de objectivos a nível nacional ou dos blocos funcionais de espaço aéreo (FAB), constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010, são os seguintes: a eficácia da gestão da segurança medida por uma metodologia baseada no inquérito de maturidade do quadro de segurança ATM; a aplicação da classificação por grau de gravidade da ferramenta de análise de risco, a fim de permitir a apresentação de relatórios harmonizados da avaliação da gravidade das infracções às distâncias mínimas de separação, incursões na pista e eventos técnicos específicos de ATM; e os relatórios sobre cultura justa. |
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(3) |
Nos termos do anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2010, os KPI em matéria de segurança devem continuar a ser desenvolvidos conjuntamente pela Comissão, pelos Estados-Membros, pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) e adoptados pela Comissão antes do primeiro período de referência. |
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(4) |
Para o efeito, a Comissão criou um grupo de trabalho constituído por representantes da AESA, do Eurocontrol e da Comissão (a chamada «Task Force E3»). Este grupo de trabalho elaborou um relatório técnico intitulado «Metrics for Safety Key Performance Indicators for the Performance Scheme». Este relatório foi complementado com base nas observações recebidas dos Estados-Membros e das partes interessadas e constitui o conceito técnico subjacente ao presente regulamento e aos meios de conformidade aceitáveis (AMC) e documentos de orientação (GM) que lhe estão associados. |
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(5) |
No desenvolvimento dos KPI em matéria de segurança devem ser tidos em conta os trabalhos já realizados relativamente a outras iniciativas, nomeadamente o plano de segurança da AESA, a ferramenta de análise de risco do Eurocontrol e o inquérito de maturidade do quadro de segurança. |
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(6) |
A experiência adquirida com a aplicação gradual do sistema de desempenho mostra que o prazo atribuído à Comissão para a avaliação dos objectivos de desempenho revistos deve ser alargado, tendo em conta a carga de trabalho gerada pela avaliação pormenorizada dos planos de desempenho, a fim de estabelecer o necessário diálogo com as autoridades supervisoras nacionais e assegurar uma justificação adequada dos resultados da avaliação. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 691/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 691/201 é alterado do seguinte modo:
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(1) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
No anexo I, a secção 2, ponto 1, passa a ter a seguinte redacção: «1. INDICADORES DE DESEMPENHO FUNDAMENTAIS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO