25.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1215/2011 DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (1), adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/411/PESC (2), que impõe medidas restritivas contra o Sudão.

(2)

Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/423/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC. A Decisão 2011/423/PESC alterou o âmbito de aplicação das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2005/411/PESC, que foi revogada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 131/2004 (3) do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia da medida nele prevista, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

É proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nestes países;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nestes países.»;

3)

No artigo 4.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«e)

Apoio ao processo de reforma no domínio da segurança no Sudão do Sul.»;

4)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão ou o Sudão do Sul pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

W. PAWLAK


(1)  JO L 188 de 19.7.2011, p. 20.

(2)  JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.