25.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1215/2011 DO CONSELHO
de 24 de Novembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 1,
Tendo em conta a Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (1), adoptada em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/411/PESC (2), que impõe medidas restritivas contra o Sudão. |
(2) |
Em 18 de Julho de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/423/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC. A Decisão 2011/423/PESC alterou o âmbito de aplicação das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2005/411/PESC, que foi revogada. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 131/2004 (3) do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia da medida nele prevista, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o É proibido:
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3) |
No artigo 4.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:
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4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão ou o Sudão do Sul pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
W. PAWLAK
(1) JO L 188 de 19.7.2011, p. 20.
(2) JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.
(3) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.