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23.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2011 DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 . Está excluída a classificação na posição 9013 como um laser, dado que a luz intensa pulsada produzida pela lâmpada flash não é um feixe laser. Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 90 00 , como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |
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8543 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b), da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8543 e 8543 90 00 . Dado que o laser é especificamente concebido para produzir luz laser com determinadas larguras do impulso e determinadas dimensões do feixe, o aparelho é adaptado para executar uma função específica. Quando funciona em conjunto com a «unidade de base», o aparelho é identificável como uma máquina-ferramenta que desempenha uma função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 85. Portanto, está excluída a classificação na posição 9013 como um laser (ver igualmente a nota explicativa do SH da posição 9013 , 2), quarto parágrafo). Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nomeadamente a sua construção de natureza electrónica, o aparelho não é semelhante a uma ferramenta intercambiável (ver Nota 1 o), da Secção XVI). O aparelho é essencial para o funcionamento da máquina, dado que a máquina não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 8543 90 00 , como uma parte de outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |