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22.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2011 DA COMISSÃO
de 17 de Novembro de 2011
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
ANEXO
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Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Aparelho electrónico portátil, com a forma de óculos, a pilhas, para visualização de imagens (designados «óculos de vídeo») cujas dimensões, quando dobrados, são aproximadamente de 15 × 3,5 × 2,5 cm. O aparelho é constituído por dois ecrãs de cristais líquidos (LCD), cada um com uma resolução de 640 × 480 pixéis (equivalente virtual de um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância) e circuitos de tratamento de som, montados numa armação semelhante a uma armação para óculos. O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e a aparelhos como leitores de vídeo, receptores de televisão ou consolas de jogos. Reproduz imagens de vídeo virtuais tridimensionais (3D) para fins de entretenimento. |
8528 59 40 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528 , 8528 59 e 8528 59 40 . O aparelho tem como função a visualização de imagens na acepção da posição 8528 . Como o aparelho não tem um receptor videofónico de sinais incorporado ou qualquer dispositivo semelhante que permita a recepção de sinais de televisão, exclui-se a classificação na subposição 8528 71 , como um aparelho receptor de televisão. O aparelho utiliza dois ecrãs LCD muito pequenos (um em frente de cada olho) para criar uma imagem virtual equivalente a um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância. De acordo com as suas características e propriedades, o aparelho destina-se a ser utilizado para fins de entretenimento, nomeadamente visualização de filmes, televisão ou jogos. Consequentemente, exclui-se a classificação na subposição 8528 51 , uma vez que o aparelho não pode ser considerado como do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 . Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 , como um monitor a cores de tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD). |