22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1196/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Aparelho electrónico portátil, com a forma de óculos, a pilhas, para visualização de imagens (designados «óculos de vídeo») cujas dimensões, quando dobrados, são aproximadamente de 15 × 3,5 × 2,5 cm.

O aparelho é constituído por dois ecrãs de cristais líquidos (LCD), cada um com uma resolução de 640 × 480 pixéis (equivalente virtual de um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância) e circuitos de tratamento de som, montados numa armação semelhante a uma armação para óculos.

O aparelho pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e a aparelhos como leitores de vídeo, receptores de televisão ou consolas de jogos.

Reproduz imagens de vídeo virtuais tridimensionais (3D) para fins de entretenimento.

8528 59 40

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8528 , 8528 59 e 8528 59 40 .

O aparelho tem como função a visualização de imagens na acepção da posição 8528 .

Como o aparelho não tem um receptor videofónico de sinais incorporado ou qualquer dispositivo semelhante que permita a recepção de sinais de televisão, exclui-se a classificação na subposição 8528 71 , como um aparelho receptor de televisão.

O aparelho utiliza dois ecrãs LCD muito pequenos (um em frente de cada olho) para criar uma imagem virtual equivalente a um ecrã de 80 polegadas visionado a 2 metros de distância. De acordo com as suas características e propriedades, o aparelho destina-se a ser utilizado para fins de entretenimento, nomeadamente visualização de filmes, televisão ou jogos. Consequentemente, exclui-se a classificação na subposição 8528 51 , uma vez que o aparelho não pode ser considerado como do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 .

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8528 59 40 , como um monitor a cores de tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD).