23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/8


REGULAMENTO (UE) N.o 1174/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas e coerentes de crescimento sustentável e emprego, em particular numa estratégia da União para o crescimento e o emprego, com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade, num Semestre Europeu para o reforço da coordenação das políticas económicas e orçamentais, num quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos – o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) –, num quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, em requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais en uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico.

(2)

Dispor de dados estatísticos fiáveis é fundamental para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos. Para garantir a fiabilidade e independência das estatísticas, os Estados-Membros deverão assegurar a independência das autoridades estatísticas nacionais, de acordo com o Código de Prática das Estatísticas Europeias constante do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (4). Além disso, a disponibilidade de dados orçamentais fiáveis também é importante para a supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos. Este requisito deverá ser garantido pelas normas previstas a este respeito pelo Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativo à aplicação efectiva da supervisão orçamental na área do euro (5), em especial o artigo 8.o.

(3)

A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União deverá desenvolver-se no contexto das orientações gerais de política económica e de emprego, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e implicar o respeito dos princípios orientadores em matéria de estabilidade de preços, solidez e sustentabilidade das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(4)

A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação nacional das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro reforçado de supervisão das políticas económicas nacionais.

(5)

A realização e manutenção de um mercado interno dinâmico deverão ser consideradas condição do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(6)

Em especial, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental, com base num quadro mais formal e pormenorizado, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a estabelecerem medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem e de a evolução económica e financeira seguir de forma continuada uma direcção excessivamente desfavorável. Este alargamento da supervisão das políticas económicas deverá ser acompanhado do reforço da supervisão orçamental.

(7)

A fim de facilitar a correcção destes desequilíbrios macroeconómicos excessivos, é necessário adoptar legislação prevendo procedimentos detalhados para o efeito.

(8)

É conveniente completar o procedimento de supervisão multilateral a que se refere o artigo 121.o, n.os 3 e 4, do TFUE com regras específicas para a detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos no interior da União. É essencial que esse procedimento se insira no ciclo anual de supervisão multilateral.

(9)

O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais activa e tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito do diálogo são as outras instituições competentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários de decisões do Conselho que imponham a constituição de um depósito remunerado ou a aplicação de uma multa anual ao abrigo do presente regulamento a oportunidade de participar numa eventual troca de pontos de vista. A participação dos Estados-Membros nessa troca de pontos de vista é facultativa.

(10)

A Comissão deverá ter um papel mais activo no processo de supervisão reforçada das avaliações específicas a cada Estado-Membro, no seu acompanhamento, nas missões «in loco», nas recomendações e nas advertências.

(11)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativo à prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (6) deverá ser reforçada com a obrigação de constituir depósitos remunerados em caso de incumprimento da recomendação de adoptar medidas correctivas. Esses depósitos deverão ser convertidos em multa anual em caso de persistência no incumprimento das recomendações para corrigir desequilíbrios macroeconómicos excessivos no âmbito de um mesmo procedimento relativo a tais desequilíbrios. Estas medidas de execução deverão ser aplicadas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(12)

Em caso de incumprimento das recomendações do Conselho, o depósito remunerado ou a multa deverão ser impostos até que o Conselho constate que o Estado-Membro em causa tomou as medidas correctivas necessárias para dar cumprimento a essas recomendações.

(13)

Além disso, a persistência de um Estado-Membro em não elaborar um plano de medidas correctivas para cumprir a recomendação do Conselho deverá igualmente ser objecto de uma multa anual até que o Conselho constate que o Estado-Membro apresentou um plano de medidas correctivas que dê resposta suficiente à recomendação de que é destinatário.

(14)

A fim de garantir a igualdade de tratamento dos Estados-Membros, os depósitos remunerados e as multas deverão ser idênticos para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e equivalentes a 0,1 % do produto interno bruto (PIB) do Estado-Membro em causa no ano anterior.

(15)

A Comissão deverá, com fundamento em circunstâncias económicas excepcionais, ter a possibilidade de recomendar a redução do montante de uma sanção ou a sua anulação.

(16)

O processo de aplicação de sanções aos Estados-Membros que não tomem medidas eficazes para corrigir os seus desequilíbrios macroeconómicos excessivos deverá ser configurado de forma que a aplicação de sanções a esses Estados-Membros seja a regra, e não a excepção.

(17)

As multas a que se refere o presente regulamento deverão constituir outras receitas, na acepção do artigo 311.o do TFUE, e ser consignadas a mecanismos de estabilidade destinados a prestar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro a fim de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto.

(18)

Deverá ser atribuída ao Conselho competência para adoptar decisões individuais relativas à aplicação das sanções previstas no presente regulamento. No quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito do Conselho prevista no artigo 121.o, n.o 1, do TFUE, este tipo de decisão inscreve-se plenamente no seguimento das medidas adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 121.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

(19)

Dado que estabelece as regras gerais de execução do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o presente regulamento deverá ser adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 121.o, n.o 6, do TFUE

(20)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a execução eficaz da correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dadas as suas profundas interligações comerciais e financeiras e as repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do euro no seu conjunto, e pode, pois, ser melhor concretizado a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um regime de sanções relativo à correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro.

2.   O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

Além disso, entende-se por

«circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é considerado excepcional e temporário, na acepção do artigo 126.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do TFUE e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (7).

Artigo 3.o

Sanções

1.   Caso o Conselho tenha adoptado uma decisão sobre medidas correctivas nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 constatando que um Estado-Membro não tomou as medidas correctivas por si recomendadas, deve adoptar, sob recomendação da Comissão, uma nova decisão impondo a esse Estado-Membro a constituição de um depósito remunerado.

2.   O Conselho deve adoptar, sob recomendação da Comissão, uma decisão aplicando uma multa anual caso:

a)

Sejam adoptadas duas recomendações sucessivas do Conselho, no âmbito do mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e o Conselho conclua que o Estado-Membro em causa apresentou um plano de medidas correctivas insuficiente; ou

b)

Sejam adoptadas duas decisões sucessivas do Conselho, no âmbito do mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, constatando o incumprimento nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. Neste caso, a multa anual é aplicada mediante a conversão do depósito remunerado numa multa anual.

3.   As decisões a que se referem os n.os 1 e 2 consideram-se como adoptadas pelo Conselho salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitar a recomendação no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode alterar a recomendação.

4.   A recomendação da Comissão relativa à decisão do Conselho deve ser adoptada no prazo de 20 dias a contar da data em que estiverem preenchidas as condições referidas nos n.os 1 e 2.

5.   O depósito remunerado ou a multa anual a recomendar pela Comissão é equivalente a 0,1 % do PIB do Estado-Membro em causa no ano anterior.

6.   Não obstante o disposto no n.o 5, a Comissão pode, com fundamento em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa no prazo de 10 dias a contar da data em que estejam preenchidas as condições a que se referem os n.os 1 e 2, propor ao Conselho a redução do montante do depósito remunerado ou da multa ou a sua anulação.

7.   Se um Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado ou pago uma multa anual relativa a um determinado ano civil e o Conselho concluir posteriormente, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, que esse Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o depósito constituído relativamente ao ano em causa, acrescido dos juros vencidos, ou o montante da multa relativa ao ano em causa, deve ser devolvido «pro rata temporis» a esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Consignação do montante das multas

As multas a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do TFUE, e devem ser consignadas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Após a criação pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro de outro mecanismo de estabilidade destinado à prestação de assistência financeira com o objectivo de salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu conjunto, o montante das multas passará a ser consignado a esse mecanismo.

Artigo 5.o

Votação no Conselho

1.   Relativamente às medidas a que se refere o artigo 3.o, o direito de voto é atribuído apenas aos membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, devendo o Conselho deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.

2.   A maioria qualificada dos membros do Conselho a que se refere o n.o 1 é determinada nos termos do disposto no artigo 238.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

Artigo 6.o

Diálogo económico

A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo para comparecerem perante ela para debater decisões tomadas nos termos do artigo 3.o.

A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários das decisões em causa a oportunidade de participarem numa troca de pontos de vista.

Artigo 7.o

Revisão

1.   Até 14 de Dezembro de 2014 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia do regime previsto no presente regulamento;

b)

Os progressos registados no sentido de uma coordenação mais estreita das políticas económicas e de uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

2.   Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.

3.   A Comissão transmite o relatório e as propostas que eventualmente o acompanhem ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 150 de 20.5.2011, p.1.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(5)  Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver p. 25 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.